revogado pelo decreto n° 83/2022

 

revogado pelo decreto n° 73/2022

 

DECRETO Nº 69, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE RESPONDAM A SINDICÂNCIA OU A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO ser estágio probatório o período aquisitivo de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado;

 

CONSIDERANDO a necessidade do servidor público exercer as suas funções com máxima observância de idoneidade moral, de assiduidade, disciplina e com eficiência;

 

CONSIDERANDO que o estágio probatório é o período no qual o funcionário permanece sob observação pela Administração, a quem cabe avaliar sua real capacidade para exercer o cargo no qual foi aprovado em concurso e nomeado;

 

CONSIDERANDO que transcorrendo o lapso temporal definido pela legislação vigente sem qualquer incidente, restando, de consequência, positiva a avaliação, adquire o funcionário, pelo atual conjuntura, sua estabilidade;

 

CONSIDERANDO ainda que a interpretação jurídica é insuficiente quando considera apenas o aspecto literal da norma regulamentar dos servidores públicos, eis que a declaração de estabilidade automática dos servidores sem a necessária e competente avaliação do desempenho funcional do servidor viola os preceitos fundamentais do mister público;

 

CONSIDERANDO por fim, que é dever da Administração averiguar e impedir, nos casos concretos que estiverem em análise de apuração de faltas funcionais praticadas pelos servidores públicos em estágio probatório, de modo a resguardar o interesse público e a própria Municipalidade, decreta:

 

Art. 1º Instaurada sindicância ou aberto processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor público municipal em estágio probatório, no decurso do lapso temporal para declaração de estabilidade funcional, deverá a Administração registrar nos assentamentos funcionais do servidor a suspensão do prazo, enquanto perdurarem as investigações no âmbito de Sindicância ou o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 2º Observado o devido processo legal e o contraditório, e após finda a Sindicância ou o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar com decisão favorável ao servidor, o período aquisitivo para estabilidade que foi suspenso anteriormente será, para todos efeitos, computado no cálculo para aquisição e declaração da estabilidade funcional, com o necessário registro nos assentamentos funcionais.

 

Art. 3º Havendo decisão administrativa em desfavor do servidor em estágio probatório, com eventuais penalidades aplicadas, o lapso temporal suspenso será, para todos os efeitos, decrescido da contagem de tempo de serviço do servidor, para aquisição e declaração de sua estabilidade funcional.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 18 de março de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.