REVOGADO PELO DECRETO N° 62/2008

 

DECRETO Nº 69, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

 

REGULAMENTA O ART. 81, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ARTIGO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis Federais nº 7.418/88, 7.619/87 e Decreto 95.247/87, e

 

Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do vale-transporte e, conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Cartão Eletrônico (Cartão Transcol e Cartão Siga-Vitória) constitui benefício que o Município destina ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Art. 3º É considerada como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos estabelecidos no art. 1º.

 

Art. 4º Excluem do cômputo das despesas com transporte, as despesas realizadas com o deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e as efetuadas com transporte seletivo ou especial.

 

Art. 5º Cartão Transcol ou Cartão Siga-Vitória é um Cartão Eletrônico onde serão creditados os valores correspondentes ‘as despesas com deslocamento da residência para o local de trabalho e trabalho-residência.

 

Art. 6º O cartão carregado com os créditos eletrônicos ou complementares destina-se a cobertura das despesas mensais com o transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e trabalho-residência.

 

Art. 7º Para obtenção do cartão eletrônico, o servidor deverá cadastrar-se como beneficiário junto ao órgão responsável na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/ Núcleo de Concessão de Vale Transporte, mediante preenchimento do formulário de cadastro do cartão eletrônico nos seguintes termos:

 

I – Comprovante de endereço residencial;

 

II – Identificação do local e horário de trabalho;

 

III – Tipo de transporte e os meios utilizados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

IV – Termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

Art. 8º A distribuição e a solicitação de confecção do Cartão Eletrônico será de responsabilidade do Núcleo de Concessão de Vale Transporte da SEMAD.

 

Art. 9º A carga e a recarga do cartão são de responsabilidade do servidor, devendo ser efetuada no próprio carregador do coletivo.

 

Art. 10 No caso de dano, perda, extravio ou roubo do cartão, o servidor obrigatoriamente comunicará no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao Núcleo de Concessão de Vale Transporte (NCVT) para que seja efetuado o bloqueio do uso do cartão.

 

Art. 11 O Município não se responsabiliza pelo uso do cartão por terceiros, no decurso de tempo entre as ocorrências e o bloqueio.

 

Art. 12 No caso de extravio, roubo ou dano irreparável no cartão, o servidor deverá se dirigir ao NCVT para comunicar o ocorrido e solicitar 2ª via, que será custeada pelo servidor conforme valor estabelecido pelo SETPES.

 

Art. 13 O desuso do Cartão Eletrônico pelo prazo de 35 dias corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos para a bolsa da prefeitura.

 

Art. 14 É vedado a terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.

 

Art. 15 O servidor não terá direito ao benefício dos créditos eletrônicos nos casos de gozo de férias, licença médica, licença maternidade ou qualquer outro afastamento, exceto no caso de atestado médico, abonado pela perícia da municipal.

 

Parágrafo único. Não serão descontados do servidor os dias de faltas comprovadas, relativas a convocações ou prestação de serviços estabelecidos por lei.

 

Art. 16 O uso indevido, fraudulento, declaração falsa constitui falta grave, fica o servidor sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades civis ou penais.

 

Art. 17 O valor das despesas com deslocamento custeado pelo servidor é aquele não excedente a 6% do seu vencimento ou salário base e será descontado em folha de pagamento, no mês posterior a concessão do benefício.

 

Art. 18 O Município custeará as despesas do deslocamento de seus servidores com ajuda equivalente à parcela que exceder aos 6% do respectivo vencimento ou salário base.

 

Art. 19 A concessão do benefício implica na aquisição pelo Município do quantitativo de créditos eletrônicos necessário aos deslocamentos dos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa.

 

Art. 20 É vedada a substituição do vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

 

Parágrafo único. Na hipótese de falta ou insuficiência, o Município ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 

Art. 21 Não será fornecido cartão eletrônico aos servidores que o Município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo. E aos servidores que foram contratados para exercer suas atividades dentro da região em que reside.

 

Art. 22 Os créditos eletrônicos, concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:

 

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos,

 

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,

 

III – não é considerado para efeitos de pagamento do 13° salário,

 

IV – não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 23 Fica concedido de forma gratuita, o benefício do vale-transporte aos estagiários bolsistas do município, residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.

 

Art. 24 A concessão do cartão eletrônico cessará:

 

I – Por desistência expressa do servidor;

 

II – Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico com o município;

 

III – Por reincidência da suspensão do benefício.

 

Art. 25 A concessão dos créditos eletrônicos será efetuada a partir do 3º dia útil de cada mês.

 

Art. 26 Ocorrendo aumento da tarifa, os novos créditos com tarifa nova, só estará disponível para recarga no cartão após o fim dos créditos da tarifa inferior. Não há necessidade de troca pela tarifa nova.

 

Art. 27 O servidor poderá requerer, a qualquer época, a suspensão ou cessação da concessão do vale-transporte, utilizando formulário próprio do Núcleo de Concessão de Vale Transporte.

 

Art. 28 Ocorrendo alteração nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de mudanças.

 

Art. 29 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 15 de agosto de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.