REVOGADO PELO
DECRETO N° 62/2008
DECRETO Nº
69, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTA
O ART. 81, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994, CONFORME
DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ARTIGO.
O Prefeito Municipal
de Cariacica, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, embasado nos termos das Leis Federais nº 7.418/88,
7.619/87 e Decreto 95.247/87, e
Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de
mecanismos de maior controle sobre o uso do vale-transporte e,
conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa
natureza para a administração pública municipal.
DECRETA:
Art. 1º O Cartão Eletrônico (Cartão Transcol e Cartão
Siga-Vitória) constitui benefício que o Município destina ao servidor, para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, municipal
ou intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre
sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º É considerada como despesas com transporte a soma
mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos estabelecidos no
art. 1º.
Art. 4º Excluem do cômputo das despesas com transporte, as
despesas realizadas com o deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e as efetuadas com transporte
seletivo ou especial.
Art. 5º Cartão Transcol ou Cartão Siga-Vitória é um Cartão
Eletrônico onde serão creditados os valores correspondentes ‘as despesas com
deslocamento da residência para o local de trabalho e trabalho-residência.
Art.
6º O cartão carregado com os créditos
eletrônicos ou complementares destina-se a cobertura das despesas mensais com o
transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e
trabalho-residência.
Art.
7º Para obtenção do cartão eletrônico, o
servidor deverá cadastrar-se como beneficiário junto ao órgão responsável na
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/ Núcleo de Concessão
de Vale Transporte, mediante preenchimento do formulário de cadastro do cartão
eletrônico nos seguintes termos:
I – Comprovante de endereço
residencial;
II – Identificação do local e horário
de trabalho;
III – Tipo de transporte e os meios
utilizados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV – Termo de compromisso pelo qual o
servidor se obriga a utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
Art.
8º A distribuição e a solicitação de
confecção do Cartão Eletrônico será de responsabilidade do Núcleo de Concessão
de Vale Transporte da SEMAD.
Art.
9º A carga e a recarga do cartão são de
responsabilidade do servidor, devendo ser efetuada no próprio carregador do
coletivo.
Art.
10 No caso de dano, perda, extravio ou roubo
do cartão, o servidor obrigatoriamente comunicará no prazo de 72 (setenta e
duas) horas ao Núcleo de Concessão de Vale Transporte (NCVT) para que seja
efetuado o bloqueio do uso do cartão.
Art.
11 O Município não se responsabiliza
pelo uso do cartão por terceiros, no decurso de tempo entre as ocorrências e o
bloqueio.
Art.
12 No caso de extravio, roubo ou dano
irreparável no cartão, o servidor deverá se dirigir ao NCVT para comunicar o
ocorrido e solicitar 2ª via, que será custeada pelo servidor conforme valor
estabelecido pelo SETPES.
Art.
13 O desuso do Cartão Eletrônico pelo
prazo de 35 dias corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos para a
bolsa da prefeitura.
Art.
14 É vedado a terceiros a prerrogativa
de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.
Art.
15 O servidor não terá direito ao
benefício dos créditos eletrônicos nos casos de gozo de férias, licença médica,
licença maternidade ou qualquer outro afastamento, exceto no caso de atestado médico,
abonado pela perícia da municipal.
Parágrafo
único. Não serão
descontados do servidor os dias de faltas comprovadas, relativas a convocações
ou prestação de serviços estabelecidos por lei.
Art.
16 O uso indevido, fraudulento,
declaração falsa constitui falta grave, fica o servidor sujeito a penalidades
administrativas, sem prejuízo das penalidades civis ou penais.
Art.
17 O valor das despesas com
deslocamento custeado pelo servidor é aquele não excedente a 6% do seu
vencimento ou salário base e será descontado em folha de pagamento, no mês
posterior a concessão do benefício.
Art.
18 O Município custeará as despesas do
deslocamento de seus servidores com ajuda equivalente à parcela que exceder aos
6% do respectivo vencimento ou salário base.
Art.
Art.
20 É vedada a substituição do
vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no
caso de falta ou insuficiência, necessário ao atendimento da demanda e ao
funcionamento do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de falta ou insuficiência, o Município
ressarcirá ao beneficiário, na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver o mesmo efetuado, por conta própria, a despesa
para seu deslocamento.
Art. 21 Não será fornecido cartão eletrônico aos servidores que
o Município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo. E aos servidores que foram
contratados para exercer suas atividades dentro da região em que reside.
Art. 22 Os créditos eletrônicos, concedido nas condições e
limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:
I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos,
II – não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
III – não é considerado para efeitos de pagamento do 13°
salário,
IV – não se configura como rendimento tributável do
servidor.
Art. 23 Fica concedido de forma gratuita, o benefício do vale-transporte
aos estagiários bolsistas do município, residentes nos municípios atendidos
pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.
Art.
I – Por desistência expressa do servidor;
II – Pela exoneração, dispensa,
aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique na
perda do vínculo jurídico com o município;
III – Por reincidência da suspensão do
benefício.
Art.
Art.
26 Ocorrendo aumento da tarifa, os novos
créditos com tarifa nova, só estará disponível para recarga no cartão após o
fim dos créditos da tarifa inferior. Não há necessidade de troca pela tarifa
nova.
Art.
27 O servidor poderá requerer, a
qualquer época, a suspensão ou cessação da concessão do vale-transporte,
utilizando formulário próprio do Núcleo de Concessão de Vale Transporte.
Art.
28 Ocorrendo alteração nas declarações
prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data de mudanças.
Art.
29 Este decreto entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 15 de agosto de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.