DECRETO
Nº 069, DE 30 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE
AFASTAMENTO FACULTATIVO DE SERVIDORES PARA ATENDER A ENTIDADE SINDICAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e
DECRETA
Art. 1º.
Este Decreto regulamenta o Art. 142 e parágrafos
da Lei Complementar nº. 001, de 29 de agosto de 1994.
Art. 2º.
É facultativo ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal do Município de Cariacica, o direito de se afastar até o
término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos e
confederação, na forma definida neste decreto.
Art. 3º O
número de servidores a serem afastados por entidade, como representantes será
proporcional ao número de filiados quer pertençam ao serviço público municipal,
como a seguir:
I – De 200 à 500 – 1
II – De 501 à 1.000 – 2
III – De 1.001 à 1.500 – 3
IV – De 1.501 à 2.000 – 4
V – De 2.001 à 3.000 – 5
VI – De 3.001 à 4.000 – 6
VII – Acima de 4.001 – 7
Parágrafo Único. Fica vedado o afastamento de filiado para associação de classe, quando
existir sindicato representativo.
Art. 4º
As confederações, que possuam sindicatos municipais filiados, terão direito a
01 (um) servidor liberado, ficando proibido a liberação para outra entidade do
mesmo grau.
Art. 5º
O afastamento dos servidores para sindicato da associação de classe acima do
limite estabelecido neste Decreto, só poderá ocorrer sem ônus para o tesouro
municipal e no limite máximo de 02 (dois) servidores.
Art. 6º
O servidor afastado para o exercício de mandato classista, poderá em caso de
reeleição, requerer novo afastamento até o término do novo mandato.
§ 1º - Fica
proibido o afastamento para o exercício de mais de dois mandatos classistas.
§ 2º -
Havendo interesse do servidor, o mesmo poderá requerer o afastamento, sem ônus
para o tesouro municipal.
Art. 7º
O servidor afastado reassumirá o exercício de seu cargo, no primeiro dia útil
após a interrupção ou término do mandato.
Art. 8º
Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos servidores efetivos e celetistas
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º
O afastamento de que trata este Decreto, será autorizado no âmbito da
Administração Direta, pelo secretário da pasta responsável pela administração
de pessoal e na administração indireta pelo dirigente do órgão.
§ 1º - O
pedido de afastamento será solicitado pelo sindicato, associação ou
confederação, instruído com os seguintes documentos:
I – Apresentação do número de
servidores, municipais filiados.
II – Declaração do servidor de que
não ocupa cargo ou função de confiança no serviço público municipal.
III – Cópia da ata de eleição.
§ 2º - A
administração municipal manifestará quanto ao pedido de afastamento no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolização do pedido, através
de publicação do ato.
§ 3º - A
não manifestação da administração permitirá o afastamento do servidor, como se
em efetivo exercício estivesse, independente de publicação do ato, observando o
disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto.
§ 4º - O
órgão solicitante encaminhará a freqüência e demais ocorrências funcionais, ao
órgão responsável pela administração de pessoal, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente, sob pena de suspensão do pagamento.
Art. 10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de junho de
2006.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ROSANGELA GUEDES
GONÇALVES
Procuradora Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.