DECRETO Nº 069, DE 30 DE JUNHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO FACULTATIVO DE SERVIDORES PARA ATENDER A ENTIDADE SINDICAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e

 

DECRETA

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Art. 142 e parágrafos da Lei Complementar nº. 001, de 29 de agosto de 1994.

 

Art. 2º. É facultativo ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal do Município de Cariacica, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos e confederação, na forma definida neste decreto.

 

Art. 3º O número de servidores a serem afastados por entidade, como representantes será proporcional ao número de filiados quer pertençam ao serviço público municipal, como a seguir:

 

I – De 200 à 500 – 1

 

II – De 501 à 1.000 – 2

 

III – De 1.001 à 1.500 – 3

 

IV – De 1.501 à 2.000 – 4

 

V – De 2.001 à 3.000 – 5

 

VI – De 3.001 à 4.000 – 6

 

VII – Acima de 4.001 – 7

 

Parágrafo Único. Fica vedado o afastamento de filiado para associação de classe, quando existir sindicato representativo.

 

Art. 4º As confederações, que possuam sindicatos municipais filiados, terão direito a 01 (um) servidor liberado, ficando proibido a liberação para outra entidade do mesmo grau.

 

Art. 5º O afastamento dos servidores para sindicato da associação de classe acima do limite estabelecido neste Decreto, só poderá ocorrer sem ônus para o tesouro municipal e no limite máximo de 02 (dois) servidores.

 

Art. 6º O servidor afastado para o exercício de mandato classista, poderá em caso de reeleição, requerer novo afastamento até o término do novo mandato.

 

§ 1º - Fica proibido o afastamento para o exercício de mais de dois mandatos classistas.

 

§ 2º - Havendo interesse do servidor, o mesmo poderá requerer o afastamento, sem ônus para o tesouro municipal.

 

Art. 7º O servidor afastado reassumirá o exercício de seu cargo, no primeiro dia útil após a interrupção ou término do mandato.

 

Art. 8º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos servidores efetivos e celetistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O afastamento de que trata este Decreto, será autorizado no âmbito da Administração Direta, pelo secretário da pasta responsável pela administração de pessoal e na administração indireta pelo dirigente do órgão.

 

§ 1º - O pedido de afastamento será solicitado pelo sindicato, associação ou confederação, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Apresentação do número de servidores, municipais filiados.

 

II – Declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança no serviço público municipal.

 

III – Cópia da ata de eleição.

 

§ 2º - A administração municipal manifestará quanto ao pedido de afastamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolização do pedido, através de publicação do ato.

 

§ 3º - A não manifestação da administração permitirá o afastamento do servidor, como se em efetivo exercício estivesse, independente de publicação do ato, observando o disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto.

 

§ 4º - O órgão solicitante encaminhará a freqüência e demais ocorrências funcionais, ao órgão responsável pela administração de pessoal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sob pena de suspensão do pagamento.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 30 de junho de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.