O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos
IX e XII da Lei Orgânica Municipal
de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo
2º do Decreto nº 129/2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A COPEA fica subordinada
técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento –
SEMGEPLAN.”
Art. 2º Fica alterada a redação da alínea
“a” do artigo 2º do Decreto nº 165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................................
a) Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA – 5 membros;
................................................................................................
Art. 3º Altera os incisos do artigo
4º do Decreto nº 129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
..................................................................................
I-
Analisar os pedidos
e instruir os processos administrativos referentes a desapropriações,
alienações, aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em
pagamento e doação, de acordo com o interesse municipal;
II- Elaborar os
documentos avaliativos dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica;
III- Estabelecer a metodologia
de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e
utilizados;
IV- Anexar ao processo
administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação;
V- Efetuar pesquisas
avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se
encontra o imóvel em avaliação;
VI- Atender
aos requisitos específicos exigidos para cada procedimento mencionado no inciso
I deste artigo;
VII
– Solicitar
manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais
sempre que necessário;
VIII
– Solicitar, sempre que
necessário, parecer técnico especializado, de acordo com o procedimento a ser
realizado;
IX
– Desempenhar outras
atividades correlatas demandadas pela Administração Municipal.”
Art. 4º Acrescenta ao Decreto
nº 129/2011, o art. 5ºA com a seguinte
redação:
“Art. 5º A. O Poder Executivo Municipal
somente instituirá decreto de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação,
Permuta, Alienação e Indenização após atendidas as seguintes condições:
I – Iniciativa e/ou
Parecer favorável da Secretaria a que se destina o objetivo do procedimento com
autorização do respectivo Secretário, juntamente com a Minuta de Decreto/Lei,
se necessário;
II – Planta de
Situação e análises gerais inerentes às competências da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
III - Laudo de Avaliação do Imóvel objeto do
procedimento, através da Comissão responsável pela Avaliação de Imóveis no
Município;
IV – Certidão de
débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria
Municipal de Finanças;
V - Autorização do
Chefe do Executivo Municipal para continuidade do processo;
VI - Existência de
saldo Orçamentário e reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso;
VII - Análise e
Adequação da Minuta de Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral;
VIII - Emissão e
publicação do Decreto e/ou envio do Projeto de Lei para a Câmara Municipal,
conforme o caso;
IX – Ciência e
anuência do(s) proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em caso
de negociação, esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e Planejamento;
X - Parecer Jurídico
elaborado pela Procuradoria Geral do Município acerca do procedimento;
XI - Atualização dos
débitos pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa;
XII - Emissão de
empenho, providências quanto ao pagamento e averbação através da Secretaria
Municipal de Finanças;
XIII - Regularização
quanto ao título de propriedade providenciado pela Gerência de Patrimônio e
Almoxarifado, quando a iniciativa for do Município;
XVI - Alteração
Cadastral do Imóvel no Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal
de Finanças;
Parágrafo Único. Nos casos de Dação
em Pagamento devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei Municipal nº 4770, de 23 de março de
2010.”
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos nº
129/2011 e 165/2015.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 13 de abril de 2016.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.