DECRETO Nº 064, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
REGULAMENTA A
ELEIÇÃO PARA DIRETOR (A), VICE-DIRETOR (A) E COORDENADORES (A) DE TURNO DAS
UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista as disposições previstas na Lei 999/80 de
11 de setembro de 1980;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe confere o Art. 90, inciso IX e XII da Lei Orgânica do Município de Cariacica; (Redação
dada pelo Decreto n° 65/2009)
DECRETA
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º As eleições de
diretores (as), vice-diretores (as) e coordenadores (as) de turno das Unidades
de Ensino da Rede Municipal de Cariacica serão efetuadas mediante eleições
diretas, na forma da Lei Complementar N° 026/2009 e
demais normas estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo Único - As eleições de que trata o
caput deste artigo serão processadas através do voto direto, universal e
secreto.
Art.
2º
Art.
3º O processo eleitoral
será coordenado por uma Comissão Central Eleitoral instituída pela Secretaria
Municipal de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES
ESCOLARES
Art.4°
Para o fim do
disposto no Artigo 1º e parágrafo único deste Decreto terão direito de votar:
I –
todos (as) os (as) servidores (as) efetivos (as), (e) celetistas, contratados
(as) e terceirizados (as), com atuação na Unidade de Ensino;
II - o
pai ou a mãe, ou o responsável pelo (a) aluno (a), previamente cadastrado, com
direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de filhos (as) matriculados
(as) na mesma Unidade de Ensino;
III – os (As) alunos (as) que estejam
regularmente matriculados (as) na Unidade de Ensino, com idade igual ou
superior a 12 (doze) anos, até o dia das eleições;
§ 1º Os (As) servidores (as) terão
direito a 01(um) voto, mesmo enquadrando-se na condição expressa nos incisos II
e III.
§ 2º O (A) servidor (a) que trabalha
em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar nas eleições de cada
unidade;
§ 3° O (A) servidor (a) que trabalha
em mais de um turno de uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a votar para
coordenador(a) nos respectivos turnos de atuação;
§ 4º O pai ou a mãe, ou o responsável
que possuir filhos (as) em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar
nas eleições de cada unidade.
§ 5º O pai ou a mãe, ou o responsável
que possuir filhos (as) em mais de um turno de uma mesma Unidade de Ensino terá
direito a votar, nas eleições para coordenador (a) desses respectivos turnos.
§ 6º Os votantes expressos no inciso
II deste artigo somente terão direito a voto se seus nomes estiverem indicados
nas fichas cadastrais devolvidas à Unidade de Ensino no prazo previsto no
inciso X do art. 10 deste Decreto.
§ 7° O (A) servidor (a) que trabalha
em mais de um turno de uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a 01 (um) voto
para diretor e vice-diretor;
Art. 5° A Comissão Eleitoral da Unidade
de Ensino deverá encaminhar a lista de votantes em duas vias, numeradas,
rubricadas e assinadas, à Comissão Central Eleitoral em até 03 (três) dias
úteis de antecedência da data da
eleição.
Art.
6º Em até 40
(quarenta) dias antes da data do pleito, a Secretaria Municipal de Educação
tornará pública, por meio de Portaria, a Comissão Central Eleitoral, integrada
por 09 (nove) representantes efetivos e 09 (nove) suplentes, assim
distribuídos:
I - Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um
(a) representante do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as)
III - Um
(a) representante da Associação de Pais de Alunos do Espírito Santo - ASSOPAES-
Cariacica;
IV - Um
(a) representante da Federação da Associação dos Moradores de Cariacica –
FAMOC;
V – Um
(a) representante dos (as) estudantes;
VI – Um
(a) representante dos (as) servidores (as);
VII – Um
(a) representante do Conselho Municipal de Educação de Cariacica - COMEC;
VIII –
Um (a) representante da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de
Cariacica;
IX – Um
(a) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§ 1º Em sua primeira reunião,
convocada pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Central Eleitoral
escolherá, dentre seus integrantes, quem ocupará a presidência da mesma.
§ 2º Ficam impedidos de integrar a
Comissão Central Eleitoral os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes
até segundo grau consanguíneos ou afins.
Art.
7º A Comissão
Central Eleitoral funcionará com a presença de, pelo menos 05 (cinco) de seus
integrantes, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo Único - A ausência de representantes de
determinado segmento ou entidade não impedirá o funcionamento da Comissão
Central Eleitoral.
Art.
8º À Comissão
Central Eleitoral compete:
I – determinar ao (à) diretor (a) em exercício de cada Unidade de Ensino,
ou a quem estiver no cargo, a adoção das providências preconizadas na Lei Complementar N° 026/2009, prestando todo o apoio
necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas
estabelecidas;
II – homologar a inscrição dos candidatos;
III –
receber e decidir, em última instância, acerca de impugnações relativas aos
concorrentes, bem como sobre possíveis recursos provenientes do processo
eleitoral;
IV – divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos (as)
Diretores (as), Vice-diretores (as) e Coordenadores (as) de turno das Unidades
de Ensino, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;
V – coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
VI – acompanhar o processo de votação e apuração, por meio de seus
integrantes ou por credenciamento de fiscais;
VII – fazer chegar às Unidades de Ensino todo o material
necessário para as eleições.
VIII – resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas
durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX – datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e
impugnações;
X – providenciar e distribuir modelos de materiais necessários ao
processo de eleição, tais como: ficha cadastral, cédula de votação, relação de
votantes, ata de votação e ata de apuração dos votos;
XI – orientar a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino quanto à
utilização das urnas;
XII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e ao
Conselho Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de candidatos
(as) e recursos proferidos em última instância;
XIII – declarar nulas as eleições na Unidade de Ensino onde
forem constatadas irregularidades decorrentes de:
a) descumprimento
de prazo estabelecido oficialmente;
b)
rasuras em atas e documentos;
c)
resultados comprovadamente fraudados;
d)
violação de urnas;
e) falta
de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas;
XIV – resolver casos omissos;
XV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação
dos (as) eleitos (as) para as providências cabíveis.
SEÇÃO
I
DA
COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE DE ENSINO
Art.9º A Direção da Unidade de Ensino,
onde acontecerá à eleição, tornará pública, em até 30 (trinta) dias antes do
pleito, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, formada por integrantes da
comunidade escolar, num total de 10 (dez) representantes, sendo 05 (cinco)
efetivos e 05 (cinco) suplentes, a saber:
I – um
(a) representante dos (as) professores (as), escolhido pelo seu segmento;
II – um
(a) representante dos (as) alunos (as), escolhidos pelo seu segmento, entre
aqueles (as) com idade a partir de 12(doze) anos;
III – um
(a) representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;
IV – um
(a) representante dos demais funcionários da escola, escolhido pelo seu
segmento;
V – um
(a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus integrantes.
§ 1º Não poderão representar os (as)
professores (as) na Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, o (a) professor
(a) que concorrer ao cargo de diretor (a), vice-diretor (a) ou coordenador (a)
de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos e afins.
§ 2º Em sua primeira reunião, os
integrantes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino escolherão a
presidência.
Art.10 Caberá à Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, as seguintes atribuições:
I –
afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes
com a necessária antecedência;
II –
tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento
hábil de identificação;
III –
enumerar e rubricar as relações dos votantes;
IV –
receber e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos prazos legais, os casos
de impugnações relativas aos (às) concorrentes ao cargo;
V –
coordenar o processo de eleição de diretor (a), vice-diretor (a) ou coordenador
(a) de turno, na Unidade de Ensino à qual pertença;
VI -
divulgar este Decreto e outras normas sobre as eleições junto aos diversos
segmentos da comunidade escolar;
VII –
receber as inscrições dos (as) candidatos (as) e encaminhá-las, à Comissão
Central Eleitoral;
VIII –
afixar na Unidade de Ensino a lista dos (as) candidatos (as) inscritos (as) ao
cargo de diretor (a), vice-diretor (a) e coordenador (a) de turno, com seus
respectivos números;
IX –
disciplinar a campanha eleitoral dos (as) candidatos (as), garantindo que esta
seja democrática, acolhendo a proposta de Plano de Trabalho do (a) candidato
(a) e promovendo sua apreciação junto à comunidade escolar sob a forma de
debate ou equivalente;
X –
elaborar a relação dos votantes junto com a secretaria escolar da Unidade de Ensino,
até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;
XI –
carimbar, numerar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade
de Ensino;
XII –
designar e credenciar, com antecedência, os integrantes das mesas receptoras e
apuradoras;
XIII – supervisionar
os trabalhos da eleição e apuração;
XIV –
encaminhar à Comissão Central Eleitoral a notificação do (a) candidato (a) que:
a) abusar da autoridade para coagir
eleitores;
b) atentar contra a dignidade e a
moral dos concorrentes e dos eleitores;
c) fizer afirmações infundadas a
respeito de adversários;
d) utilizar os recursos financeiros
da Caixa Escolar para fins de campanha eleitoral;
e) abusar do poder econômico ou
oferecer quaisquer vantagens ou benefícios na campanha eleitoral;
XV –
credenciar os fiscais dos (as) candidatos (as);
XVI –
definir os locais para afixação de propaganda eleitoral;
XVII –
definir o (os) local (is) da (s) mesa (s) receptora (s);
XVIII –
preencher, assinar e encaminhar à Comissão Central Eleitoral a ata com o
resultado das eleições;
XIX – guardar, na Unidade de Ensino, todo
o material resultante da eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de
30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser incinerado, mantendo em arquivo, na
Secretaria Municipal de Educação, cópias das atas e os documentos considerados
indispensáveis.
SEÇÃO II
DAS
CANDIDATURAS
Art.
11 Serão
considerados (as) candidatos (as) elegíveis aqueles (as) inscritos (as)
de acordo com os requisitos estabelecidos no Art. 27
da Lei Complementar N° 026/2009.
Art.
12 O (A)
candidato (a), no ato de sua inscrição, deverá declarar disponibilidade
integral para atuar na Unidade de Ensino, de acordo com o cargo o qual
concorrerá, cumprindo o mandato até o seu término.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art.13 A inscrição dos (as) candidatos
(as) será feita junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, no mínimo 30
(trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
Art. 14 A inscrição será oficializada por
requerimento próprio, datado e assinado pelo (a) candidato (a), acompanhado de:
I –
proposta de Plano de Trabalho, constando a sua plataforma de gestão, com metas
gerais;
II –
Curriculum Vitae;
III –
documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos para
candidatar-se;
IV – 01
(uma) foto (5x7) recente e com fundo
branco;
V –
apresentação de certidão negativa de débitos.
Art. 15 O (A) candidato (a) poderá
registrar sua candidatura até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
§ 1º O (A) presidente da Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, no dia seguinte ao encerramento do prazo das
inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de
inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação.
§ 2º Até 24 (vinte e quatro) horas
depois do prazo previsto para a inscrição dos (as) candidatos (as), a
Presidência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino receberá pedidos de
impugnação. Estes deverão ser apresentados por escrito, com a devida
fundamentação. Posteriormente, serão encaminhados à Comissão Central Eleitoral,
para as devidas providências.
Art. 16 Ao término do prazo estabelecido
para recursos e impugnações, a Comissão Central Eleitoral terá 48 (quarenta e
oito) horas para julgamento.
Art. 17 Após julgamento dos recursos e
impugnações, a Comissão Central Eleitoral homologará os nomes dos concorrentes,
dando ciência imediata à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino para
conhecimento dos votantes.
SEÇÃO
IV
DA
PROPAGANDA ELEITORAL
Art.
18 É facultada a
campanha eleitoral dos (as) candidatos (as), que será restrita a:
I –
Debates entre os (as) candidatos (as) com a comunidade escolar;
II –
Discussões com alunos (as), professores (as), pais, (e) mães, responsáveis de
alunos (as) e servidores (as) administrativos e apoio;
III –
Distribuição de materiais de propaganda para divulgação das candidaturas;
IV – Afixação de cartazes em locais
determinados pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
Art. 19 É assegurado ao (à) candidato (a)
o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48
(quarenta e oito) horas antes do dia designado para as eleições.
Art. 20 A campanha de que trata os Artigos
18 e 19 deste Decreto terá o objetivo de esclarecer a comunidade escolar a
respeito do processo de democratização da Educação e sobre a proposta de Plano
de Trabalho dos (as) candidatos (as).
Parágrafo Único - É vetado na campanha eleitoral:
I –
perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos;
II – prejudicar a higiene da Unidade de
Ensino principalmente com pichações em seu prédio e no seu entorno.
Art.21 Todas as Unidades de Ensino
deverão proporcionar meios para a divulgação equânime das propostas dos Planos
de Trabalho dos (as) candidatos (as).
Art. 22 As visitas dos (as) candidatos
(as) às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do (a) professor
(a) responsável pela aula, assegurando-se o direito idêntico a todos os
candidatos.
Art. 23 A Direção e os (as) professores
(as) deverão fomentar junto à comunidade escolar, em especial aos (as) alunos
(as), a importância do pleito eleitoral, a participação, a seriedade, a
responsabilidade e os objetivos da eleição, garantindo a divulgação e a
liberdade de escolha do voto.
SEÇÃO V
DAS MESAS
RECEPTORAS DA VOTAÇÃO
Art.
24 O horário de
votação nas Unidades de Ensino será das 08 (oito) às 20 (vinte) horas.
Art. 25 As urnas serão instaladas de
forma a assegurar a privacidade do (a) eleitor (a) no momento de votar.
Parágrafo Único - As listagens de candidatos (as)
devem ser afixadas em local visível para o (a) eleitor (a) e próximas às urnas
de votação.
Art. 26 A mesa receptora será composta
por 05 (cinco) integrantes e formada por eleitores da Unidade de Ensino, sendo
designada e credenciada pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 1º Na ausência temporária do (a)
Presidente, o (a) Secretário (a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 2º Não poderão se ausentar,
simultaneamente, o (a) Presidente e o (a) Secretário (a).
§ 3º Os (As) candidatos (as), seus
cônjuges e parentes até segundo grau não poderão integrar as mesas receptoras.
§ 4º As listagens de eleitores (as),
conforme modelo próprio, deverão estar sobre a mesa receptora.
Art. 27 Cada candidato (a) poderá
indicar, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, até 03 (três) fiscais para
acompanharem os trabalhos de votação e apuração em sua seção eleitoral.
Parágrafo Único - Os fiscais indicados pelos (as)
candidatos (as) devem estar devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, que também solicitará à Presidência da mesa de votação o
registro de seus nomes na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.
Art. 28 A mesa receptora é responsável
pela entrega e recepção das urnas e dos documentos da seção à Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 29 Ao (À) Presidente da mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo Único - No recinto da votação devem
permanecer os integrantes da mesa receptora e o (a) eleitor (a), durante o
tempo estritamente necessário para a efetivação do exercício do voto,
admitindo-se também, a presença de 01 (um) fiscal por candidato (a),
devidamente credenciado (a) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
Art. 30 A votação será realizada de
acordo com os seguintes procedimentos:
I – a
ordem de votação tomará por base a chegada do (a) eleitor (a);
II – o
(a) eleitor (a), mãe, pai ou responsável pelo (a) aluno (a), ou representante
legal, devidamente cadastrado (a), deverá se identificar perante à mesa
receptora com documento de identidade expedido por órgão oficial;
III – a
mesa receptora localizará o nome do (a) eleitor (a) na lista oficial e este
assinará sua presença como votante;
IV – de
posse da cédula oficial rubricada, por pelo menos dois integrantes da mesa, o
(a) eleitor (a), dirigir-se-á à cabine de votação e depositará o seu voto;
V – após a votação, pelo eleitor, a mesa
lhe devolverá seu documento de identidade.
Art. 31 Compete à mesa receptora:
I –
solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II –
autenticar com suas rubricas as cédulas oficiais;
III –
lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;
IV –
verificar, antes de o (a) eleitor (a) exercer o direito de voto, se o nome
consta da lista de votação;
V –
remeter, após concluída a votação, todos os documentos referentes à eleição à
mesa apuradora.
Parágrafo Único - Nos casos de dúvidas quanto à
legitimidade do votante, a mesa acolherá o voto em separado, recolhendo-o em
envelope que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na
ata, possibilitando a identificação para posterior apreciação pela Mesa Apuradora.
Art. 32 No horário fixado para o término
das eleições, se for o caso, o (a) Presidente da mesa pedirá que sejam
distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles
que se apresentarem após o horário previsto para o encerramento da votação.
Art. 33 O quorum mínimo para que a
eleição seja considerada válida é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
votos do colégio eleitoral da Unidade de Ensino.
Parágrafo Único - Não havendo quorum, não haverá
apuração dos votos e uma nova votação será convocada pela Comissão Central
Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 34 Dos trabalhos da mesa de votação
será lavrada ata circunstanciada em modelo próprio.
SEÇÃO VI
DAS APURAÇÕES E DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS
Art. 35 Encerrada a votação,
instalar-se-á, a seguir, no mesmo dia e local, uma única mesa apuradora.
Art. 36 A apuração será pública e
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I –
aberta a urna, será conferido inicialmente o número de votos com o número de votantes
das listas de presença;
II –
antes de se iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os
casos dos votos em separado, se houver;
III – caso o número de votos não coincida
com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos sendo registrada, em ata,
a ocorrência, independente de pedido de impugnação;
IV – iniciada a apuração
Art. 37 Somente será considerado voto a
manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da
Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser
considerada nula a cédula que:
a)
indique mais de um nome;
b)
contenha expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que
comprometam a identificação do voto ou visem a sua anulação;
c)
registre nome não inscrito regularmente.
§ 1º A inversão ou erro de grafia do
nome ou pronome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação
do (a) candidato (a).
§ 2º As dúvidas que forem levantadas
na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria dos
votos.
Art. 38 Após a apuração dos votos, o
conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo, em seguida, lacrada e guardada
na Unidade de Ensino para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos.
Art. 39 Concluídos os trabalhos de
escrutinação, lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação, a mesa
apuradora encaminhará ao presidente (s) da Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino as atas de votação, de apuração e todo o material da eleição para as
seguintes providências:
I –
encaminhar as atas de votação e apuração para a Comissão Central Eleitoral;
II –
guardar todo o material das eleições na Unidade de Ensino, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 40 Apurados os votos, será
proclamado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que:
I – no
caso de candidatura única, obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos
votos válidos na Unidade de Ensino.
II – no caso de mais de uma candidatura,
será eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver a maioria absoluta dos votos,
ou seja, o correspondente a 50 (cinqüenta) por cento mais um voto.
§ 1º Se
nenhum candidato ou chapa alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os (as) dois (duas) candidatos (as) mais votados (as) e
considerando-se eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º O diretor em exercício fica no cargo,
até a realização da nova eleição e a posse do diretor eleito.
§ 3º Caso o (a) diretor (a) em
exercício não permaneça no cargo, a Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com o Conselho de Escola da Unidade de Ensino escolhe um nome
“pró-tempore” até a posse do (a) diretor (a) eleito (a).
Art. 41 Caso a Unidade de Ensino não
apresente candidato (a), prorroga-se o mandato do (a) diretor (a) em exercício
e, na impossibilidade de permanência do (a) diretor(a), a Secretaria Municipal de
Educação, em consonância com o Conselho de Escola, escolhe um nome
“pró-tempore” e promove uma nova eleição no prazo máximo de 03 (três) meses.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Educação nomeará um (a) diretor (a), caso o Conselho de Escola não apresente um
(a) candidato (a) pela segunda vez, respeitando os critérios de candidatura
estabelecidos na Lei Complementar N° 026/2009.
Art. 42 Iniciada a apuração, somente os
(as) candidatos (as) ou fiscais credenciados (as) poderão apresentar impugnação,
que será decidida, de imediato, pela mesa apuradora, anexando à ata toda a
documentação.
Art. 43 Divulgado o resultado das
eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato (a), poderá
interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão interpostos,
por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 2º Ao receber o recurso, a Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no requerimento o horário de seu
recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Central Eleitoral.
§ 3º O prazo para interposição de
recursos será de 72 (setenta e duas) horas
excluídos sábados, domingos e feriados, a contar da hora da divulgação do
resultado.
§ 4º Se tempestivo o
recurso, a Comissão Central Eleitoral deverá se manifestar em 48 (quarenta e
oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados; se intempestivo ou com
fundamentos em impugnações não registradas em seu tempo devido, não o receberá.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 44 As eleições para
diretores (as), vice-diretores (as) e coordenadores (as) de turno das Unidades
de Ensino municipais serão realizadas a cada biênio.
Art. 45 Poderão ocorrer
eleições extraordinárias para as Unidades de Ensino em processo de
municipalização para cumprir o período correspondente ao término do mandato
estabelecido na Lei Complementar N° 026/2009.
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Educação expedirá Portaria no ano das eleições, fixando calendário
para sua realização, bem como normas complementares ao presente decreto.
Art. 47 Os (As) candidatos
(as) eleitos (as) serão nomeados (as) pelo Prefeito Municipal para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, dentro do limite estabelecido na Lei
Complementar N° 026/2009.
Art. 48 A posse ocorrerá no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da divulgação do
resultado final das eleições.
Art. 49 Os casos omissos
serão encaminhados pela Comissão Eleitoral das Unidades de Ensino à Comissão
Central Eleitoral que deliberará sobre a matéria.
Art. 50 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica, em 19 de agosto de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CÉLIA MARIA TAVARES VILELA
Secretária Municipal de Educação
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.