LEI COMPLEMENTAR Nº. 026/2009, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO UNÍCO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigos 168 a 180 da Constituição Estadual, artigos 218 a 224 da Lei Orgânica Municipal, na Lei nº. 4.373 de 10 de janeiro de 2006, em especial seu art. 7º inciso VIII, art. 8º incisos V e VI art. 20, 24, 54, 56 e 66.

 

TÍTULO II

 

DA GESTÃO DEMOCRATICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 2º. A gestão democrática do ensino público, municipal, principio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, art. 14 da Lei Federal 9394/96, art. 220 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art. 7º inciso VIII da Lei 4.373/06 é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação.

 

Art. 3º. Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, se estabelecerão conforme os seguintes princípios:

 

I – co-responsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na gestão da escola;

 

II – organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos colegiados;

 

III – transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV – eficiência na gestão dos recursos públicos;

 

V – garantia de descentralização do processo educacional;

 

VI – autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativas, financeira e pedagógica.

 

Art. 4º. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para efeitos desta Lei:

 

I – o conjunto dos (as) alunos (as) regulamente matriculado (as) e com freqüência;

 

II – o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso I;

 

III – o conjunto dos (as) profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV – o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais e vigias.

 

Art. 5º. As Unidades de Ensino da rede pública municipal terão assegurados progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos desta Lei e demais normas dela correntes, observadas as normas gerais de direito pública.

 

CAPÍTULO I

 

DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.

 

Art. 6º. A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública municipal será assegurada em cada escola, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 7º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre outros elementos:

 

I – etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;

 

II – a filosofia da Unidade de ensino;

 

III – os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino;

 

IV – os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos Unidade de Ensino;

 

V – a democratização da Unidade de Ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos colegiados;

 

VI – a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei 9394/96 – LDB e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VII – os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino;

 

Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido através de programas de formação continuada e em serviço.

 

Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a oferecer cursos em Gestão e Administração Escolar, aos Diretores (as) escolares, Vice-diretores (as), Coordenadores (as) de turno e aos órgãos consultivos e deliberativos, eleitos pela comunidade escolar nas Unidades de Ensino.

 

§1º. A participação dos (as) Diretores (as), Vice-diretores (as) e Coordenadores (as) de turno eleitos (as) é obrigatória.

 

§2º. Será realizada uma avaliação mínima para cada curso oferecido para os cargos de Diretores, Vice-diretores e Coordenadores de turno.

 

CAPÍTULO II

 

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º. A autonomia administrativa das Unidades de Ensino da rede pública municipal será garantida pela:

 

I – a eleição dos (as) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino;

 

II – a eleição de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

III – participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

IV – formulação, apuração e implementação do Projeto Político, Pedagógico da unidade de ensino, com a participação de todos os segmentos da escola.

 

§1º. O Projeto Político Pedagógico será avaliado mensalmente, por todos os segmentos da escola.

 

§2º. Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste artigo terão regulamentação própria.

 

Art. 10. A administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por:

 

I – Assembléia Geral;

 

II – Conselho de Escola;

 

III – Direção Escolar;

 

IV – Vice-Direção Escolar.

 

§1º. A Caixa Escolar é considerado órgão consultivo e deliberativo da Unidade de Ensino e terá papel coadjuvante na administração escolar.

 

§2º. O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo I desta Lei.

 

§3º. Haverá cargo para Vice-diretor nas Unidades de Ensino conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no ANEXO II desta Lei.

 

§4º. Cabe aos (às) professores (as) em exercício de a função pedagógica responder pela Unidade de Ensino na ausência dos dirigentes da escola.

 

SECÃO I

 

DA DIREÇÃO

 

Art. 11. A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor (a), em consonância com as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Escolar, da Caixa Escolar e em parceria com o (a) Vice-Diretor e Coordenadores (as) pela comunidade escolar na forma desta lei e demais normas reguladoras.

 

Art. 12. O (a) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino serão escolhidos (as) pela comunidade escolar na forma desta lei e demais normas reguladoras.

 

Parágrafo Único. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, com direito a voto:

 

I – o conjunto dos (as) alunos (as) regularmente matriculados (as) e com freqüência que, na data da eleição tenham no mínimo de 12 (doze) anos;

 

II – o conjunto dos pais ou mães ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso anterior;

 

III – o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV – o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais e vigias.

 

Art. 13. São atribuições do (a) Diretor (a):

 

I – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II – coordenador, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino observado às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica:

 

 a) Coordenar e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e cumprimento do currículo e do calendário escolar;

 

b) Submeter ao Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

c) Organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de ensino com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do conselho de Escola e indicando a SEME os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro utilizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade Ensino;

 

d) Submeter ao Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da Unidade de Ensino;

 

e) Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade de Ensino;

 

f) Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;

 

g) Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, e as propostas que visem melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;

 

h) Convocar anualmente Assembléia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Escola;

 

i) Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

III – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino;

 

IV – manter diálogo permanente com a comunidade escolar;

 

V – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VI – desenvolver outras atividades delegadas por supervisores e compatíveis com sua função.

 

Parágrafo Único.  A carga horária do (a) Diretor (a) será 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 14. São atribuições do (a) Vice-Diretor (a):

 

I – Exercer junto a Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas e financeiras:

 

a) Dividir as tarefas com o (a) Diretor;

 

b) Assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a);

 

c) Agir nas questões administrativas do Caixa Escolar;

 

d) Recolher documentos de bens e serviços;

 

§ 1º. Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua ausência;

 

§2º. VETADO

 

§3º. A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§4º. Dividir carga horária com o Diretor atendendo nos turnos e horários em que o diretor não estiver presente.

 

Art. 15. São atribuições do (a) Coordenador (a) de turno:

 

I – separar material de uso dos educadores;

 

II – planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;

 

III – dar inicio e termino as atividades de trabalho, verificando antes do inicio das mesmas, as condições de higiene e segurança;

 

IV – fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a freqüência e a pontualidade do pessoal docente e discente;

 

V – acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto a freqüência e cumprimento de horários;

 

VI – proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro (a) professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos (as) com horário vago;

 

VII – registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;

 

VIII – participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas às atividades extra classe;

 

IX – realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto a problemas disciplinares discentes;

 

X – manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;

 

XI – atender pessoas que procuram Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no âmbito de sua competência;

 

XII – participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino quando convocado;

 

XIII – tratar o aluno (a) com respeito e humildade;

 

XIV – incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais servidores (as) da Unidade de Ensino;

 

XV – participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das atividades culturais e sociais;

 

XVI – acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);

 

XVII – acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais;

 

XVIII – Manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula;

 

XIX – atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor especifico para as devidas providências;

 

XX – registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar soluções;

 

XXI – manter contatos com Instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o trabalho de sala de aula;

 

XXII – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo Único. A carga horária de Coordenador (a) de turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 16. O período de mandato da administração do (a) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino corresponde ao período de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por mais um mandato.

 

I – VETADO

 

II – VETADO

 

III – VETADO

 

Art. 17. A vacância de Diretor (a) ocorrerá com o término do mandato, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Parágrafo Único. No caso de destituição, aposentadoria ou morte, o (a) Vice-diretor (a) eleito (a) completará o mandato do (a) Diretor (a).

 

Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor (a) escolar, Vice-diretor (a) e Coordenador (a) quando decorridos até 12 meses da posse, realizar-se-à nova eleição em até 20 (vinte) dias letivos, conforme critérios previstos nesta Lei e em regulamentação própria, cabendo ao eleito (a) completar o período do mandato de seu antecessor.

 

Parágrafo Único. Quando recolhidos mais de 12 (doze) meses de mandato, ficara a cargo do secretario (a) de educação, após ouvir o Conselho de Escola, a designação de novo (a) Diretor (a), Vice- Diretor (a) e coordenador (a), para contemplar o período do mandato antecessor.

 

Art. 19. A destituição do (a) Diretor (a) escolhido somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de: idoneidade normal, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou infração prevista no Estatuto do Magistério Público do Município de Cariacica.

 

II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função.

 

§1º. VETADO

 

§2º. A sindicância será concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

 

§3º. O (a) Secretario (a) de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, determinar o afastamento do (a) Diretor (a) indiciado (a) durante a realização da sindicância. Neste caso, o (a) Vice-Diretor (a) também será afastado (a). Pelo período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos. É assegurado ao (à) Diretor (a) e ao (à) Vice-Diretor (a) o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição.

 

§4º. O (a) Secretario (a) de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, nomeará Diretor (a) e Vice-Diretor (a) pró-tempore até o término da sindicância.

 

SEÇÃO II

 

DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARES

 

Art. 20. Os (as) dirigentes escolares, aqui compreendidos: Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno, serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar, e o processo de escolha realizar-se-à no âmbito da Unidade de Ensino e será disciplinado na forma do disposto desta Lei.

 

§1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto na Unidade de Ensino:

 

I – Professor (a) em exercício da função de docente e em exercício da função pedagógica;

 

II – Servidores (as) profissionais da área administrativa e de apoio em exercício na Unidade de Ensino, consoante o disposto nos incisos IV e V, do art. 4º desta lei;

 

III – Aluno (a) regularmente matriculado e com freqüência;

 

IV – Pai ou mãe ou representante legal do (a) aluno (a) regularmente matriculado (a) e com freqüência.

 

§2º. Somente terá direito a voto o (a) regularmente matriculado (a) e com freqüência que, na data da eleição tenha no mínimo 12 anos.

 

§3º. Não terá direito a voto o pai, mãe ou responsável legal do (a) aluno (a) regularmente matriculado (a) e com freqüência que tenha adquirido emancipação civil.

 

§4º. Será permitido um único voto a família, manifestado pelo pai ou mãe ou representante legal do (a) aluno (a) dos que foram indicados como votantes.

 

§5º. Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma célula.

 

§6º. Independente do numero de filhos (as) matriculados (as) na Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§7º. O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em Unidades de Ensino diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§8º. Não terá direito a votar, o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatuário ou celetista estável que estiver em licença conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do estatuto do magistério.

 

§9º. A eleição dos (as) Coordenadores (as) de turno ocorrerá somente no turno para o qual o candidato se inscrever, podendo somente os segmentos deste turno participar do pleito.

 

§10. O profissional do magistério com extensão de carga horária em outra Unidade de Ensino terá direito a voto na sua Unidade de origem e na Unidade de Ensino onde realizar a extensão.

 

§11. O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em uma mesma Unidade de Ensino terá direito a votar somente uma vez.

 

§12. O voto será universal.

 

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar o processo eleitoral para a eleição dos dirigentes das Unidades de Ensino da rede pública municipal, em consonância com esta lei.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central Eleitoral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas comissões eleitorais das Unidades de Ensino.

 

§2º. A Comissão Central Eleitoral será composta por:

 

I – Um (a) representante Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Um (a) representante do Sindiupes;

 

III – Um (a) representante da Assopaes - Cariacica;

 

IV – Um (a) representante do Famoc;

 

V – Um (a) representante dos (as) estudantes;

 

VI – Um (a) representante dos (as) servidores;

 

VII – Um (a) representante do COMEC;

 

VIII – Um (a) representante da Procuradoria Geral da PMC;

 

IX – Um (a) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

§3º. Cada representação terá um membro efetivo e um suplente.

 

§4º. O membro suplente participará das reuniões com direito somente a voz e terá direito a voto na ausência do membro efetivo.

 

§5º. O (a) Presidente da Comissão Central Eleitoral será eleito entre seus membros.

 

§6º. Estarão impedidos de integrar a comissão os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

Art. 22. A Comissão Central Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representação de determinado segmento ou instituição não impedira o funcionamento da Comissão Central Eleitoral.

 

Art. 23. Compete à Comissão Central Eleitoral:

 

I – determinar ao Diretor (a) em exercício de cada Unidade de Ensino, ou que estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II – homologar a inscrição dos candidatos;

 

III – receber e decidir, em ultima instancia, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV – divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos (as) Diretores (as), Vice-diretores (as) e Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

V – coordenador a supervisionar todo o processo eleitoral;

 

VI – acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII – fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII – resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;

 

IX – datar e registrar horário de recebimento  dos recursos e impugnações;

 

X – resolver casos omissos.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO

 

Art. 24. A Direção da Unidade de Ensino, onde será a eleição, em até 30 (trinta) dias do pleito, tornará pública a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, formada por integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco) membros, a saber:

 

I – um (a) representante dos (as) Professores (as), escolhidos pelo seu segmento;

 

II – um (a) representante dos (as) alunos (as), escolhidos pelo seu segmento, entre aqueles (as) maiores de 12 (doze) anos;

 

III – um (a) representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;

 

IV – um (a) representante dos demais servidores da escola, escolhido pelo segmento;

 

V – um (a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus membros.

 

§1º. Para cada representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das reuniões com direito a voz e somente com direito a voto na ausência do titular.

 

§2º. Não poderão representar os (as) professores (as) na Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o (a) professor (a) que concorrer a cargo de Diretor (a), Vice-Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

§3º.  O (a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar será escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.

 

Art. 25. O (a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino sorteará na presença dos (as) candidatos (as) ou seus representantes, um número para cada candidato (a), a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto:

 

§1º. A inscrição do numero do (a) candidato (a) na cédula eleitoral será considerado como voto valido.

 

§2º. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino divulgará o numero do (a) candidato (a) inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 26. Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes:

 

I – afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária antecedência;

 

II – tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possui qualquer documento hábil de identificação;

 

III – enumerar e rubricar as relações dos votantes;

 

IV – receber e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos prazos legais, as impugnações relativas aos (às) concorrentes ao cargo.

 

V – Designar o presidente e o secretario das mesas receptoras.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS CANDIDATURAS

 

Art. 27. Serão considerados elegíveis aqueles (as) inscritos (as) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, desde que, sejam profissionais do magistério estatutários estáveis, bem como os celetistas estáveis incluindo os profissionais pertencentes às escolas municipalizadas com vinculo estadual absorvidos pela rede municipal de ensino de Cariacica, ocupante de cargos efetivos, com comprovada experiência profissional no magistério de no mínimo 03 (três) anos, incluindo os anos de período probatório, tenham habilitação em nível superior completo na área da educação e registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.

 

§1º. Fica garantido aos atuais Diretores (as) efetivos estáveis ou celetistas estáveis o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor (a), Vice- Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno na Escola onde prestam serviços, independente de surgirem ou não candidatos (as) nesta

Unidade de Ensino, desde que atenda a habilitação mínima exigida respeitada o “caput” deste artigo.

 

§2º. Na Unidade de Ensino que não houver inscrição para as eleições em todos os cargos ou em algum (ns) deles que atendam às disposições constantes neste artigo, a Direção, a Vice-Direção e Coordenação de turno serão indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, na condição de “pró-tempore”.

 

§3º. Serão considerados elegíveis, o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatuário estável ou celetistas estável que estiver em licença conforme previsto nos incisos I , II, III, IV, V, VI, IX, X e XI do art. 66 do estatuto do magistério.

 

§4º. As candidaturas ao cargo de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) dar-se-ão na modalidade de chapa e a candidatura avulsa.

 

Art. 28. Será considerado inelegível:

 

I – todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;

 

II – o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatutário ou celetista estável que estiver em licença conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do estatuto do magistério;

 

III – o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário,

 

IV – o profissional que esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração com processo administrativo;

 

V – o profissional de ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 29. O pedido de inscrição dos (as) candidatos (as) a Direção, a Vice-Direção e Coordenação escolar serão feito junto à comissão de eleição da Unidade de Ensino em até 30 (trinta) dias antes da fixação para o pleito.

 

§1º. Nenhum (a) candidato (a) a Direção, a Vice-Direção poderá inscrever-se, simultaneamente, em mais de uma Unidade de Ensino.

 

§2º. O ato da inscrição dos (as) candidatos (as) será oficializado através de requerimento por eles (as) assinados (as), acompanhado de seu (s) Plano de Trabalho (metas gerais) currículo e comprovação de que atende às exigências previstas.

 

§3º. O (a) presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação.

 

 §4º. Até 24 horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos (as) candidatos (as) o (a) Presidente da Comissão Eleitoral  da Unidade de Ensino receberá o pedido de impugnação contra os (as) concorrentes, que deverá ser por escrito, fundamentando, e, posteriormente, encaminhando à Comissão Central Eleitoral, que decidirá a homologação.

 

§5º. O (a) profissional portador (a) de dois cargos efetivos, estatutários só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com dois turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária de trabalho.

 

§6º. O profissional do magistério com dois cargos efetivos na rede municipal de ensino poderá candidatar-se para Coordenação de turno em dois turnos intercalados de uma mesma Unidade de Ensino para o conhecimento dos votantes.

 

Art. 30. Não havendo impugnação a serem julgadas, a Comissão Central Eleitoral homologará os nomes dos (as) concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade de Ensino para o conhecimentos de votantes.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

Art. 31. As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do (a) eleitor (a).

 

Art. 32. As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados (as) e credenciados (as) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§1º. A comissão eleitoral da Unidade de Ensino decidira sobre a função dos membros das mesas receptoras, quanto a quem será o Presidente e Secretario.

 

§2º. Na ausência temporária do (a) Presidente, o Secretario (a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§3º. Não poderão ausentar-se simultaneamente, o (a) Presidente e o (a) Secretario (a).

 

§4º. Os (as) candidatos (as), seus cônjuges e os parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 33. As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores de acordo com o número de votantes da Unidade de Ensino, de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.

 

§1º. O votante independente de turno em que atue, em face de sua proposição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá apor o seu em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 34. Nas Unidades de Ensino que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.

 

Art. 35. A mesa receptora é responsável por receber e entregar as urnas e os documentos das seções à Comissão de Eleição da Unidade de Ensino, que fará a apuração e elaboração da respectiva ata.

 

Art. 36. Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo Único. No recinto de votação deve permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pelos candidatos.

 

Art. 37. A eleição realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I – A ordem de votação é a chegada do eleitor;

 

II – O nome dos professores, alunos, pais de alunos ou responsáveis legal de alunos e servidores administrativos e apoio, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

III – A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;

 

IV – Caso não conste o nome do eleitor, devidamente habilitado na lista de votantes, o mesmo deve votar em separado.

 

Art. 38. Os trabalhos da mesa de votação serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 39. Compete à mesa de votação solucionar, imediatamente, com o auxilio da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer.

 

Art. 40. VETADO

 

SUBSEÇÃO V

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 41. A apuração será publicada e procedida pelos membros da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, que se reunirão em torno de uma única mesa de apuração, logo depois do encerramento da votação.

 

§1º.  Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§2º. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§3º. Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos, caso esse numero não coincida com o numero de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independente de pedido de impugnação.

 

§4º. Os casos de pedido de impugnação de urna, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral de Unidade de Ensino, serão lavrados em ata e encaminhados para a Comissão Central Eleitoral.

 

Art. 42. Somente será considerado voto, a manifestação de votante expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora.

 

§1º.  Serão consideradas nulas as cédulas que:

 

I – Assinalarem mais de um nome;

 

II – Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifique o voto, ou visem sua anulação;

 

§2º. A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidaram o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§3º. As situações não previstas nesta legislação serão resolvidas pela mesa apuradora e decidida pela maioria de votos.

 

Art. 43. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardara para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 44. Concluídos os trabalhos de escrutinarão e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora a entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino que:

 

I – Encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Central Eleitoral;

 

II – Manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das eleições, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

 

III – Providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DOS RECURSOS

 

Art. 45. Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será encaminhada de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda ocorrência.

 

Art. 46. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, excluídos sábado, domingo e feriados.

 

§1º. Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, e encaminhados á Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§2º. Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Central Eleitoral.

 

§3º. Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Central Eleitoral manifestar-se, em, no Maximo, 10 (dez) dias, excluídos os sábados, domingos e feriados após o período de recurso.

 

 Art. 47. Os resultados dos recursos da Comissão Central Eleitoral e dos recursos interpostos a esta Comissão serão afixados nas Unidades de Ensino e entregues aos candidatos na Unidade de Ensino de origem no processo.

 

Parágrafo Único. Não caberá recurso à decisão final, prevista no caput deste artigo.

 

Art. 48. Caberá recurso da decisão da Comissão Central Eleitoral ao COMEC que juntamente com o (a) Secretario (a) Municipal de Educação e dois representantes do Conselho de Escola de origem do processo, objeto do recurso, sendo um do segmento de professores (as) e outro do segmento de pais (mães) se manifestará, em até 03 (três) dias, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 49. Será assegurado aos (as) candidatos (as) o direito de Campanha Eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para as eleições.

 

§1º. A campanha de que trata o “caput” do artigo terá o sentido de esclarecer a comunidade escolar sobre o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos candidatos.

 

§2º. A campanha eleitoral deverá ser direcionada a:

 

a) debates e/ou discussões entre candidatos e desses com a comunidade escolar;

 

b) a fixação de cartazes e locais determinados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

c) distribuição de impressos com o programa de trabalho dos candidatos.

 

§3º. Será vedado na campanha eleitoral:

 

a) perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;

 

b) prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações em seu próprio prédio;

 

c) transportar os votantes aos locais de votação;

 

d) contratar pessoal para distribuição de material de propaganda;

 

e) ser financiado por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;

 

f) utilizar veículos sonorizados bem como realizar propaganda nos veículos e meios de comunicação social;

 

g) distribuição de brindes de qualquer natureza;

 

h) realização de showmício e festas em geral.

 

Art. 50. As visitas dos (as) candidatos (as) às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, assegurando-se o direito idêntico a todos os candidatos.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino elaborará calendário de visitas para cada candidato, sendo vedadas as visitas nas 03 (três) primeiras horas aula.

 

Art. 51. A Direção e os (as) professores (as) deverão instituir aos (às) alunos (as) e á comunidade escolar envolvidas, divulgando a importância, a seriedade, a responsabilidade e os objetos da eleição, garantindo a liberdade de escolha de voto.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 52. VETADO

 

Art. 53. Independente do numero de chapas inscritas para concorrer à eleição, só será considerado (a) eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) mais um voto.

 

§1º. Se nenhum candidato ou chapa alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os (as) dois (duas) candidatos (as) mais votados (as) e considerando-se eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria dos votos validos.

 

§2º. Se, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer, em segundo lugar, mais de um candidato (a) e com a mesma votação, qualificar-se-á o (a) o mais idoso.

 

Art. 54. Na Unidade de Ensino que não ocorrer o processo de eleição, por falta de candidato, a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho da Escola indicará profissional (ais) da educação para atuar como Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenador (a) de turno em Condição “pro-tempore”, por no máximo 06 (seis) meses, até que se criem condições para realização de eleição, cessando o mandato, juntamente com os demais.

 

Art. 55. Não ocorrendo o exercício para cumprimento do mandato do (a) candidato (a) eleito (a) e designado (a), por razões legais ou desistência declarada, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 56. Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser eleito (a) para a função de Diretor (a), Vice-Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno, por voto direto e secreto, será assegurado (a) o direito de reeleição, bem como concorrer a todos os direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 57. Na data escolhida para as eleições de Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino, portanto, considerado dia letivo.

 

Parágrafo Único. As eleições para Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) acontecerão na mesma data em todas as unidades de ensino da rede pública municipal.

 

Art. 58. O procedimento eleitoral compreende a utilização de anexos, assim descriminados:

 

Anexo I – Oficio padrão de encaminhamento;

Anexo II – Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino;

Anexo III – Ata de Apuração;

Anexo IV – Inscrição de Candidatos (as);

Anexo V – Relação de todos (as);

Anexo VI – Cédula de Votação;

Anexo VII - Tipologia da Escola;

 

§1º. A Secretaria Municipal de Educação Eleição da Unidade de Ensino.

 

§2º. É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

Art. 59. Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pelas Comissões Centrais e da Unidade de Ensino.

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

SEÇÃO III

 

DOS CONSELHOS DE ESCOLA

 

Art. 61. Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são centros permanentes de debates e órgãos articulados de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada Unidade de Ensino, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas estabelecidas.

 

Art. 62. Os Conselhos de Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.

 

Art. 63. Os Conselhos de Escola serão constituídas e implantados em todas as Unidades de Ensino da rede municipal, obedecidas às normas legais.

 

Parágrafo Único. As escolas uni e pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades vizinhas, para efeito de criação e implementação de seus respectivos conselhos.

 

Art. 64. São atribuições do Conselho de Escola dentre outras:

 

I – elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, alem de sugerir modificações sempre que necessárias;

 

III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;

 

IV – coordenar em conjunto com os segmentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

V – convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

 

VI – encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria;

 

VII – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da Direção da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razão fundamentadas e registradas formalmente;

 

VIII – recorrer às instancias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no Regimento;

 

IX – analisar os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

X – analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

XI – promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade;

 

XII – diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XIII – exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 65. Deverão compor o Conselho de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado os princípios da proporcionalidade para pais e mães, alunos (as), membros do magistério e demais servidores (as) da Unidade de Ensino.

 

§1º. A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo (a) Diretor (a), como membro nato e será o (a) presidente do Conselho.

 

§2º. A suplência do Diretor (a) no Conselho de Escola será representada pelo Vice-diretor (a).

 

§3º. A organização social da Comunidade onde está localizada a Unidade de Ensino também indicará um (a) representante para compor o Conselho de Escola.

 

Art. 66. A eleição dos (as) representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos (as) respectivos (as) suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada Unidade de Educação.

 

Art. 67. Os Conselhos de Escolas poderão ser representados no Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 68. VETADO

 

SEÇÃO V

 

DAS CAIXAS ESCOLARES

 

Art. 69. As Unidades de Ensino da rede Municipal de Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas Escolares bem como a Prefeitura Municipal de Cariacica a instituir os Programas Dinheiro Direto na Escola e Municipal de Alimentação Escolar conforme Lei nº. 4.354/2005.

 

TÍTULO III

 

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 70. A Gestão Financeira das Unidades de Ensino público visa garantir o seu funcionamento e qualidade social da educação assegurada pela autonomia administrativa e financeira mediante:

 

I – a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – a transferência periódica, aos Caixas Escolares, dos recursos referidos no inciso anterior;

 

III – a geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 71. Fica instituído, na forma da lei, a transferência de recursos financeiros aos Caixas Escolares vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.

 

§1º. Os recursos financeiros disponibilizados aos Caixas Escolares serão administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

 

§2º. Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas;

 

§3º. Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no parágrafo 2º integrarão a receita dos Caixas Escolares.

 

Art. 72. O credito, corresponde às transferências liberadas, ficará disponível aos Caixas Escolares das Unidades de Ensino, por meio de conta especifica em Instituição Oficial de Credito para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 73. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência de recursos, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o repasse das quotas orçamentárias – financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse aos Caixas Escolares, vinculados às Unidades de Ensino.

 

Art. 75. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares, dos demais membros do magistério, dos Conselhos de Escola e das Caixas Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 76. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e ultima instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias contados do ato que gerou o impasse.

 

Art. 77. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento ao (à) aluno (a) das Unidades de Ensino bem como a sua família, através de parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias que disponibilizem este tipo de serviço.

 

Art. 78. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.

 

Art. 79. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação tem até 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cariacica-ES, 23 de abril de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretaria Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 

COORDENADORES

Nº DE TURMA POR TURNO

MATUTINO

VESPERTINO

NOTURNO

01

-

-

-

02

-

-

-

03

-

-

-

04

-

-

-

05

-

-

-

06

1

1

1

07

1

1

1

08

1

1

1

09

1

1

1

10

1

1

1

11

2

2

2

12

2

2

2

13

2

2

2

14

2

2

2

15

2

2

2

16

2

2

2

17

2

2

2

18

2

2

2

19

2

2

2

20

2

2

2

 

ANEXO II

 

DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORARIA E GRATIFICAÇÕES

Nº DE ALUNOS (AS)

CARGA HORARIA

DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES DIRETOR (A)

VICE- DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES VICE- DIRETOR (A) 65%

Acima de 1000 Grupo I

219 horas

Sim

R$ 1.000,00

Sim

R$ 650,00

De 600 a 999    Grupo II

219 horas

Sim

R$ 800,00

Sim

R$ 520,00

De 500 a 599   Grupo III

219 horas

Sim

R$ 600,00

Sim

R$ 390,00

De 300 a 499    Grupo IV

219 horas

Sim

R$ 500,00

Não

-

De 100 a 299   Grupo V

219 horas

Sim

R$ 450,00

Não

-

Até 099 Grupo VI

-

Não

-

Não

-