LEI
COMPLEMENTAR Nº. 026/2009, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
UNÍCO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo regulamentar a
Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Cariacica, que tem suas bases
estabelecidas nos artigos
TÍTULO
II
DA
GESTÃO DEMOCRATICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 2º. A gestão democrática do ensino público, municipal,
principio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, art. 14 da
Lei Federal 9394/96, art. 220 inciso VI da
Lei Orgânica Municipal e art. 7º inciso VIII
da Lei 4.373/06 é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à
escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter
comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação.
Art. 3º. Para melhor consecução de sua finalidade, as
normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à
educação infantil e ao ensino fundamental, se estabelecerão conforme os
seguintes princípios:
I – co-responsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na
gestão da escola;
II – organização e participação dos segmentos da comunidade
escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos
colegiados;
III – transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos
e financeiros;
IV – eficiência na gestão dos recursos públicos;
V – garantia de descentralização do processo educacional;
VI – autonomia das Unidades de Ensino na gestão
administrativas, financeira e pedagógica.
Art. 4º. Entende-se por segmentos da comunidade
escolar, para efeitos desta Lei:
I – o conjunto dos (as) alunos (as) regulamente matriculado
(as) e com freqüência;
II – o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos
(as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso I;
III – o conjunto dos (as) profissionais do magistério em
exercício na Unidade de Ensino;
IV – o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa
em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais e
vigias.
Art. 5º. As Unidades de Ensino da rede pública municipal
terão assegurados progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e
financeira, nos termos desta Lei e demais normas dela correntes, observadas as
normas gerais de direito pública.
CAPÍTULO
I
DA
GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.
Art. 6º. A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino
da rede pública municipal será assegurada em cada escola, mediante a formulação
de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente, em consonância
com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Ensino prevê dentre outros elementos:
I – etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;
II – a filosofia da Unidade de ensino;
III – os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento
profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino;
IV – os meios e recursos necessários à consecução das metas,
fins e objetivos Unidade de Ensino;
V – a democratização da Unidade de Ensino face à representação
consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos
colegiados;
VI – a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e
parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei 9394/96 – LDB e as
especificidades do Sistema Municipal de Ensino;
VII – os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho
da Unidade de Ensino;
Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do
pessoal lotado e em exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido através de
programas de formação continuada e em serviço.
Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Educação
obrigada a oferecer cursos em Gestão e Administração Escolar, aos Diretores
(as) escolares, Vice-diretores (as), Coordenadores (as) de turno e aos órgãos
consultivos e deliberativos, eleitos pela comunidade escolar nas Unidades de
Ensino.
§1º. A participação dos (as) Diretores (as), Vice-diretores
(as) e Coordenadores (as) de turno eleitos (as) é obrigatória.
§2º. Será realizada uma avaliação mínima para cada curso
oferecido para os cargos de Diretores, Vice-diretores e Coordenadores de turno.
CAPÍTULO
II
DA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 9º. A autonomia administrativa das Unidades de
Ensino da rede pública municipal será garantida pela:
I – a eleição dos (as) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e
Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino;
II – a eleição de representantes de segmentos da comunidade
escolar para o Conselho de Escola e da Caixa Escolar;
III – participação dos segmentos da comunidade escolar nos
debates e deliberações do Conselho de Escola e da Caixa Escolar;
IV – formulação, apuração e implementação do Projeto Político,
Pedagógico da unidade de ensino, com a participação de todos os segmentos da
escola.
§1º. O Projeto Político Pedagógico será avaliado mensalmente,
por todos os segmentos da escola.
§2º. Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste
artigo terão regulamentação própria.
Art.
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Escola;
III – Direção Escolar;
IV – Vice-Direção Escolar.
§1º. A Caixa Escolar é considerado órgão consultivo e
deliberativo da Unidade de Ensino e terá papel coadjuvante na administração
escolar.
§2º. O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será
definido conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo I desta Lei.
§3º. Haverá cargo para Vice-diretor nas Unidades de Ensino
conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no ANEXO II desta Lei.
§4º. Cabe aos (às) professores (as) em exercício de a função
pedagógica responder pela Unidade de Ensino na ausência dos dirigentes da
escola.
SECÃO I
DA
DIREÇÃO
Art.
Art. 12. O (a) Diretor (a), Vice-Diretor (a) e
Coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino serão escolhidos (as) pela
comunidade escolar na forma desta lei e demais normas reguladoras.
Parágrafo Único. Entende-se por segmentos da comunidade
escolar, com direito a voto:
I – o conjunto dos (as) alunos (as) regularmente matriculados
(as) e com freqüência que, na data da eleição tenham no mínimo de 12 (doze)
anos;
II – o conjunto dos pais ou mães ou responsáveis legais pelos
(as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso anterior;
III – o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na
Unidade de Ensino;
IV – o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa
em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais e
vigias.
Art. 13. São atribuições do (a) Diretor (a):
I – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II – coordenador, em consonância com o Conselho de Escola, a
elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Ensino observado às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de
Cariacica:
a) Coordenar
e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e cumprimento
do currículo e do calendário escolar;
b) Submeter ao Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a
apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;
c) Organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos
humanos da Unidade de ensino com as devidas especificações, submetendo-o à
apreciação do conselho de Escola e indicando a SEME os recursos humanos
disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro utilizado,
assim como os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade Ensino;
d) Submeter ao Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo
regulamentar, a prestação de contas da Unidade de Ensino;
e) Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira
de receitas e despesas da Unidade de Ensino;
f) Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;
g) Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação,
ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da
Unidade de Ensino, e as propostas que visem melhoria da qualidade do ensino e
alcance das metas estabelecidas;
h) Convocar anualmente Assembléia Geral com representação de
todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do
Projeto Político Pedagógico da Escola;
i) Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando,
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
III – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emanadas dos órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino;
IV – manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
V – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VI – desenvolver outras atividades delegadas por supervisores e
compatíveis com sua função.
Parágrafo Único. A carga horária do (a)
Diretor (a) será 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. São atribuições do (a) Vice-Diretor (a):
I – Exercer junto a Direção da Unidade de Ensino as atribuições
administrativas e financeiras:
a) Dividir as tarefas com o (a) Diretor;
b) Assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a);
c) Agir nas questões administrativas do Caixa Escolar;
d) Recolher documentos de bens e serviços;
§ 1º. Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua
ausência;
§2º. VETADO
§3º. A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40
(quarenta) horas semanais.
§4º. Dividir carga horária com o Diretor atendendo nos turnos e
horários em que o diretor não estiver presente.
Art. 15. São atribuições do (a) Coordenador (a) de
turno:
I – separar material de uso dos educadores;
II – planejar as atividades diárias, de acordo com as normas
estabelecidas pela Direção;
III – dar inicio e termino as atividades de trabalho,
verificando antes do inicio das mesmas, as condições de higiene e segurança;
IV – fazer cumprir
os horários e atividades do turno, controlando a freqüência e a pontualidade do
pessoal docente e discente;
V – acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto a
freqüência e cumprimento de horários;
VI – proceder ao registro de faltas dos (as) professores (as),
controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro (a)
professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos (as) com horário
vago;
VII – registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no
turno de trabalho;
VIII – participar na elaboração do planejamento e demais
providências relativas às atividades extra classe;
IX – realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de
apoio pedagógico para decisões quanto a problemas disciplinares discentes;
X – manter a Direção informada quanto às ocorrências
consideradas graves;
XI – atender pessoas que procuram Unidade de Ensino,
encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no âmbito de sua competência;
XII – participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões
promovidas pela Unidade de Ensino quando convocado;
XIII – tratar o aluno (a) com respeito e humildade;
XIV – incentivar o bom relacionamento entre professores (as),
alunos (as), pais, mães e demais servidores (as) da Unidade de Ensino;
XV – participar da coordenação das comemorações cívicas da
Unidade de Ensino, como também das atividades culturais e sociais;
XVI – acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as)
alunos (as);
XVII – acompanhar a merenda escolar bem como a
realização de cardápios semanais;
XVIII – Manter a disciplina e a ordem fora da sala de
aula;
XIX – atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e
de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao
setor especifico para as devidas providências;
XX – registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e
convocar as famílias para encontrar soluções;
XXI – manter contatos com Instituições, por solicitação dos (as)
professores (as), visando complementar o trabalho de sala de aula;
XXII – zelar pelo cumprimento das normas
estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. A carga horária de Coordenador (a) de turno
será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 16. O período de mandato da administração do (a)
Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino
corresponde ao período de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por mais um
mandato.
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art.
Parágrafo Único. No caso de destituição, aposentadoria ou
morte, o (a) Vice-diretor (a) eleito (a) completará o mandato do (a) Diretor
(a).
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor (a)
escolar, Vice-diretor (a) e Coordenador (a) quando decorridos até 12 meses da
posse, realizar-se-à nova eleição em até 20 (vinte) dias letivos, conforme
critérios previstos nesta Lei e em regulamentação própria, cabendo ao eleito
(a) completar o período do mandato de seu antecessor.
Parágrafo Único. Quando recolhidos mais de 12 (doze) meses de
mandato, ficara a cargo do secretario (a) de educação, após ouvir o Conselho de
Escola, a designação de novo (a) Diretor (a), Vice- Diretor (a) e coordenador
(a), para contemplar o período do mandato antecessor.
Art.
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de
defesa em face de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de:
idoneidade normal, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou infração
prevista no Estatuto do Magistério Público do Município de Cariacica.
II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito às
atribuições e responsabilidades da função.
§1º. VETADO
§2º. A sindicância será concluída em até 60 (sessenta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§3º. O (a) Secretario (a) de Educação, após ouvir o Conselho de
Escola, determinar o afastamento do (a) Diretor (a) indiciado (a) durante a
realização da sindicância. Neste caso, o (a) Vice-Diretor (a) também será
afastado (a). Pelo período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus
vencimentos. É assegurado ao (à) Diretor (a) e ao (à) Vice-Diretor (a) o
retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não
destituição.
§4º. O (a) Secretario (a) de Educação, após ouvir o Conselho de
Escola, nomeará Diretor (a) e Vice-Diretor (a) pró-tempore até o término da
sindicância.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARES
Art. 20. Os (as) dirigentes escolares, aqui
compreendidos: Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenadores (as) de turno,
serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar, e o processo de escolha
realizar-se-à no âmbito da Unidade de Ensino e será disciplinado na forma do
disposto desta Lei.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como
segmento da comunidade escolar, com direito a voto na Unidade de Ensino:
I – Professor (a) em exercício da função de docente e em
exercício da função pedagógica;
II – Servidores (as) profissionais da área administrativa e de
apoio em exercício na Unidade de Ensino, consoante o disposto nos incisos IV e
V, do art. 4º desta lei;
III – Aluno (a) regularmente matriculado e com freqüência;
IV – Pai ou mãe ou representante legal do (a) aluno (a)
regularmente matriculado (a) e com freqüência.
§2º. Somente terá direito a voto o (a) regularmente matriculado
(a) e com freqüência que, na data da eleição tenha no mínimo 12 anos.
§3º. Não terá direito a voto o pai, mãe ou responsável legal do
(a) aluno (a) regularmente matriculado (a) e com freqüência que tenha adquirido
emancipação civil.
§4º. Será permitido um único voto a família, manifestado pelo
pai ou mãe ou representante legal do (a) aluno (a) dos que foram indicados como
votantes.
§5º. Independente de pertencer a mais de uma categoria do
segmento da comunidade escolar, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma
célula.
§6º. Independente do numero de filhos (as) matriculados (as) na
Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar em cada local de sua
atuação.
§7º. O profissional do magistério em regime de acumulação legal
de cargos, com lotação em Unidades de Ensino diferentes terá direito a votar em
cada local de sua atuação.
§8º. Não terá direito a votar, o profissional do magistério
ocupante de cargo efetivo estatuário ou celetista estável que estiver em
licença conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do estatuto do
magistério.
§9º. A eleição dos (as) Coordenadores (as) de turno ocorrerá
somente no turno para o qual o candidato se inscrever, podendo somente os
segmentos deste turno participar do pleito.
§10. O profissional do magistério com extensão de carga horária
§11. O profissional do magistério em regime de acumulação legal
de cargos, com lotação em uma mesma Unidade de Ensino terá direito a votar
somente uma vez.
§12. O voto será universal.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação
regulamentar o processo eleitoral para a eleição dos dirigentes das Unidades de
Ensino da rede pública municipal, em consonância com esta lei.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão
Central Eleitoral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais
encaminhadas pelas comissões eleitorais das Unidades de Ensino.
§2º. A Comissão Central Eleitoral será composta por:
I – Um (a) representante Secretaria Municipal de Educação;
II – Um (a) representante do Sindiupes;
III – Um (a) representante da Assopaes - Cariacica;
IV – Um (a) representante do Famoc;
V – Um (a) representante dos (as) estudantes;
VI – Um (a) representante dos (as) servidores;
VII – Um (a) representante do COMEC;
VIII – Um (a) representante da Procuradoria Geral da
PMC;
IX – Um (a) representante da Comissão de Educação da Câmara
Municipal.
§3º. Cada representação terá um membro efetivo e um suplente.
§4º. O membro suplente participará das reuniões com direito
somente a voz e terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
§5º. O (a) Presidente da Comissão Central Eleitoral será eleito
entre seus membros.
§6º. Estarão impedidos de integrar a comissão os (as)
candidatos (as), seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou
afins.
Art.
Parágrafo Único. A ausência de representação de determinado
segmento ou instituição não impedira o funcionamento da Comissão Central
Eleitoral.
Art. 23. Compete à Comissão Central Eleitoral:
I – determinar ao Diretor (a) em exercício de cada Unidade de
Ensino, ou que estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta
lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no
prazo e nas formas estabelecidas;
II – homologar a inscrição dos candidatos;
III – receber e decidir, em ultima instancia, sobre as
impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como sobre os recursos
provenientes da divulgação dos resultados das eleições;
IV – divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha
dos (as) Diretores (as), Vice-diretores (as) e Coordenadores (as) de turno das
Unidades de Ensino, visando à participação efetiva de toda a comunidade
escolar;
V – coordenador a supervisionar todo o processo eleitoral;
VI – acompanhar o processo de votação e apuração, através de
seus membros ou por credenciamento de fiscais;
VII – fazer chegar aos interessados todo o material necessário
para as eleições;
VIII – resolver dúvidas, pendências ou impugnações
surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão de
Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX – datar e registrar horário de recebimento dos recursos e impugnações;
X – resolver casos omissos.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art.
I – um (a) representante dos (as) Professores (as), escolhidos
pelo seu segmento;
II – um (a) representante dos (as) alunos (as), escolhidos pelo
seu segmento, entre aqueles (as) maiores de 12 (doze) anos;
III – um (a) representante de pais, mães ou responsáveis,
escolhidos pelo seu segmento;
IV – um (a) representante dos demais servidores da escola,
escolhido pelo segmento;
V – um (a) representante do Conselho de Escola, escolhido
entre seus membros.
§1º. Para cada representante será escolhido um suplente, que
terá direito a participar das reuniões com direito a voz e somente com direito
a voto na ausência do titular.
§2º. Não poderão representar os (as) professores (as) na
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o (a) professor (a) que concorrer a
cargo de Diretor (a), Vice-Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno, seu cônjuge
e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
§3º. O (a) Presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar será escolhido entre seus membros na
primeira reunião da Comissão.
Art. 25. O (a) Presidente da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino sorteará na presença dos (as) candidatos (as) ou seus
representantes, um número para cada candidato (a), a fim de facilitar o voto do
eleitor analfabeto:
§1º. A inscrição do numero do (a) candidato (a) na cédula
eleitoral será considerado como voto valido.
§2º. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino divulgará o
numero do (a) candidato (a) inscrito junto à comunidade escolar.
Art. 26. Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela
constantes, as seguintes:
I – afixar em local público a convocação para as eleições e
demais atos pertinentes com a necessária antecedência;
II – tratar da legitimidade do votante analfabeto que não
possui qualquer documento hábil de identificação;
III – enumerar e rubricar as relações dos votantes;
IV – receber e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos
prazos legais, as impugnações relativas aos (às) concorrentes ao cargo.
V – Designar o presidente e o secretario das mesas receptoras.
SUBSEÇÃO II
DAS CANDIDATURAS
Art. 27. Serão considerados elegíveis aqueles (as)
inscritos (as) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, desde que,
sejam profissionais do magistério estatutários estáveis, bem como os celetistas
estáveis incluindo os profissionais pertencentes às escolas municipalizadas com
vinculo estadual absorvidos pela rede municipal de ensino de Cariacica,
ocupante de cargos efetivos, com comprovada experiência profissional no
magistério de no mínimo 03 (três) anos, incluindo os anos de período
probatório, tenham habilitação em nível superior completo na área da educação e
registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.
§1º. Fica garantido aos atuais Diretores (as) efetivos estáveis
ou celetistas estáveis o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor (a),
Vice- Diretor (a) ou Coordenador (a) de turno na Escola onde prestam serviços,
independente de surgirem ou não candidatos (as) nesta
Unidade de Ensino,
desde que atenda a habilitação mínima exigida respeitada o “caput” deste
artigo.
§2º. Na Unidade de Ensino que não houver inscrição para as
eleições em todos os cargos ou em algum (ns) deles que atendam às disposições
constantes neste artigo, a Direção, a Vice-Direção e Coordenação de turno serão
indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho
de Escola, na condição de “pró-tempore”.
§3º. Serão considerados elegíveis, o profissional do magistério
ocupante de cargo efetivo estatuário estável ou celetistas estável que estiver
em licença conforme previsto nos incisos I , II, III, IV, V, VI, IX, X e XI do
art. 66 do estatuto do magistério.
§4º. As candidaturas ao cargo de Diretor (a) e Vice-Diretor (a)
dar-se-ão na modalidade de chapa e a candidatura avulsa.
Art. 28. Será considerado inelegível:
I – todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;
II – o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo
estatutário ou celetista estável que estiver em licença conforme previsto nos
incisos VII e VIII do art. 66 do estatuto do magistério;
III – o profissional que exerça cargo ou função em outra
instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de
horário,
IV – o profissional que esteja afastado por determinação da
Secretaria de Administração com processo administrativo;
V – o profissional de ensino colocado à disposição de outros
órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor que estiver
em mandato classista.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 29. O pedido de inscrição dos (as) candidatos (as)
a Direção, a Vice-Direção e Coordenação escolar serão feito junto à comissão de
eleição da Unidade de Ensino em até 30 (trinta) dias antes da fixação para o
pleito.
§1º. Nenhum (a) candidato (a) a Direção, a Vice-Direção poderá
inscrever-se, simultaneamente, em mais de uma Unidade de Ensino.
§2º. O ato da inscrição dos (as) candidatos (as) será
oficializado através de requerimento por eles (as) assinados (as), acompanhado
de seu (s) Plano de Trabalho (metas gerais) currículo e comprovação de que
atende às exigências previstas.
§3º. O (a) presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o
“caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Central
Eleitoral para homologação.
§4º. Até
24 horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos (as)
candidatos (as) o (a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino receberá o pedido de
impugnação contra os (as) concorrentes, que deverá ser por escrito,
fundamentando, e, posteriormente, encaminhando à Comissão Central Eleitoral,
que decidirá a homologação.
§5º. O (a) profissional portador (a) de dois cargos efetivos,
estatutários só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com dois
turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar documentos comprobatórios de
acumulação de cargos com respectiva carga horária de trabalho.
§6º. O profissional do magistério com dois cargos efetivos na
rede municipal de ensino poderá candidatar-se para Coordenação de turno em dois
turnos intercalados de uma mesma Unidade de Ensino para o conhecimento dos
votantes.
Art. 30. Não havendo impugnação a serem julgadas, a
Comissão Central Eleitoral homologará os nomes dos (as) concorrentes, dando
ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade de Ensino para o
conhecimentos de votantes.
SUBSEÇÃO IV
DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO
Art. 31. As mesas de votação serão instaladas em local
adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do
(a) eleitor (a).
Art. 32. As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros
cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados (as) e
credenciados (as) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§1º. A comissão eleitoral da Unidade de Ensino decidira sobre a
função dos membros das mesas receptoras, quanto a quem será o Presidente e Secretario.
§2º. Na ausência temporária do (a) Presidente, o Secretario (a)
ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo
eleitoral.
§3º. Não poderão ausentar-se simultaneamente, o (a) Presidente
e o (a) Secretario (a).
§4º. Os (as) candidatos (as), seus cônjuges e os parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins não poderão ser membros das mesas
receptoras.
Art. 33. As mesas receptoras recolherão os votos dos
eleitores de acordo com o número de votantes da Unidade de Ensino, de 08:00 às
20:00 horas, ininterruptamente.
§1º. O votante independente de turno em que atue, em face de
sua proposição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá apor o seu em
qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.
Art. 34. Nas Unidades de Ensino que tenham mais de um
turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para
trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.
Art.
Art. 36. Ao Presidente da mesa receptora cabe a
fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo Único. No recinto de votação deve permanecer os
membros da mesa receptora e o eleitor, durante o tempo estritamente necessário
para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal,
devidamente credenciado pelos candidatos.
Art.
I – A ordem de votação é a chegada do eleitor;
II – O nome dos professores, alunos, pais de alunos ou
responsáveis legal de alunos e servidores administrativos e apoio, com direito
a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;
III – A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista
oficial e este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao
exercício do voto;
IV – Caso não conste o nome do eleitor, devidamente habilitado
na lista de votantes, o mesmo deve votar em separado.
Art. 38. Os trabalhos da mesa de votação serão lavrados
em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino.
Art. 39. Compete à mesa de votação solucionar,
imediatamente, com o auxilio da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, toda
dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer.
Art. 40. VETADO
SUBSEÇÃO
V
DA
APURAÇÃO
Art.
§1º. Antes de iniciar a
apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em
separado, se houver.
§2º. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos
até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada
e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e pelos
membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§3º. Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de
votos, caso esse numero não coincida com o numero de votantes, far-se-á a
apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independente de pedido
de impugnação.
§4º. Os casos de pedido de impugnação de urna, quando não
resolvidos pela Comissão Eleitoral de Unidade de Ensino, serão lavrados em ata
e encaminhados para a Comissão Central Eleitoral.
Art. 42. Somente será considerado voto, a manifestação
de votante expressa em cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade de
Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora.
§1º. Serão consideradas
nulas as cédulas que:
I – Assinalarem mais de um nome;
II – Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer
caracteres similares que identifique o voto, ou visem sua anulação;
§2º. A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome
não invalidaram o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
§3º. As situações não previstas nesta legislação serão
resolvidas pela mesa apuradora e decidida pela maioria de votos.
Art. 43. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna
deverá retornar a ela, que será lacrada e guardara para efeito de julgamento de
eventuais recursos interpostos.
Art. 44. Concluídos os trabalhos de escrutinarão e
lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora a
entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino que:
I – Encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Central
Eleitoral;
II – Manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das
eleições, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – Providenciará a incineração de todo o material, caso não
haja nenhum recurso a ser julgado.
SUBSEÇÃO
VI
DOS
RECURSOS
Art. 45. Iniciada a apuração, somente os candidatos ou
fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será encaminhada de
imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda ocorrência.
Art. 46. Divulgados os resultados das eleições pela
mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor
recurso, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, excluídos sábado, domingo e
feriados.
§1º. Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados,
e encaminhados á Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§2º. Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral
da Unidade de Ensino anotará no requerimento o horário de seu recebimento,
encaminhando-o imediatamente à Comissão Central Eleitoral.
§3º. Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido,
devendo a Comissão Central Eleitoral manifestar-se, em, no Maximo, 10 (dez)
dias, excluídos os sábados, domingos e feriados após o período de recurso.
Art.
47. Os resultados dos recursos da Comissão Central Eleitoral e dos recursos
interpostos a esta Comissão serão afixados nas Unidades de Ensino e entregues
aos candidatos na Unidade de Ensino de origem no processo.
Parágrafo Único. Não caberá recurso à decisão final, prevista
no caput deste artigo.
Art. 48. Caberá recurso da decisão da Comissão Central
Eleitoral ao COMEC que juntamente com o (a) Secretario (a) Municipal de
Educação e dois representantes do Conselho de Escola de origem do processo,
objeto do recurso, sendo um do segmento de professores (as) e outro do segmento
de pais (mães) se manifestará, em até 03 (três) dias, excluídos os sábados,
domingos e feriados.
SUBSEÇÃO
VII
DA
PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 49. Será assegurado aos (as) candidatos (as) o
direito de Campanha Eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48
(quarenta e oito) horas antes do dia designado para as eleições.
§1º. A campanha de que trata o “caput” do artigo terá o sentido
de esclarecer a comunidade escolar sobre o processo de democratização da
educação e sobre a proposta de trabalho dos candidatos.
§2º. A campanha eleitoral deverá ser direcionada a:
a) debates e/ou discussões entre candidatos e desses com a
comunidade escolar;
b) a fixação de cartazes e locais determinados pela Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar;
c) distribuição de impressos com o programa de trabalho dos
candidatos.
§3º. Será vedado na campanha eleitoral:
a) perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;
b) prejudicar a higiene da escola, principalmente com
pichações em seu próprio prédio;
c) transportar os votantes aos locais de votação;
d) contratar pessoal para distribuição de material de
propaganda;
e) ser financiado por sindicatos, partidos políticos, clubes
de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da
mesma natureza;
f) utilizar veículos sonorizados bem como realizar propaganda
nos veículos e meios de comunicação social;
g) distribuição de brindes de qualquer natureza;
h) realização de showmício e festas em geral.
Art. 50. As visitas dos (as) candidatos (as) às salas
de aula poderão ser feitas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, assegurando-se o direito idêntico a todos os candidatos.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino
elaborará calendário de visitas para cada candidato, sendo vedadas as visitas
nas 03 (três) primeiras horas aula.
Art.
SUBSEÇÃO
VIII
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 52. VETADO
Art. 53. Independente do numero de chapas inscritas
para concorrer à eleição, só será considerado (a) eleito (a) aquele (a) que
obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) mais um voto.
§1º. Se nenhum candidato ou chapa alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os (as) dois (duas) candidatos (as) mais votados (as)
e considerando-se eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria dos votos
validos.
§2º. Se, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer, em segundo
lugar, mais de um candidato (a) e com a mesma votação, qualificar-se-á o (a) o
mais idoso.
Art. 54. Na Unidade de Ensino que não ocorrer o
processo de eleição, por falta de candidato, a Secretaria Municipal de
Educação, após reunião com o Conselho da Escola indicará profissional (ais) da
educação para atuar como Diretor (a), Vice-Diretor (a) e Coordenador (a) de
turno em Condição “pro-tempore”, por no máximo 06 (seis) meses, até que se
criem condições para realização de eleição, cessando o mandato, juntamente com
os demais.
Art. 55. Não ocorrendo o exercício para cumprimento do
mandato do (a) candidato (a) eleito (a) e designado (a), por razões legais ou
desistência declarada, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será
convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 56. Ao integrante do quadro do magistério que vier
a ser eleito (a) para a função de Diretor (a), Vice-Diretor (a) ou Coordenador
(a) de turno, por voto direto e secreto, será assegurado (a) o direito de
reeleição, bem como concorrer a todos os direitos previstos no Estatuto do
Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício
de suas funções efetivas.
Art. 57. Na data escolhida para as eleições de Diretor
(a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno haverá aula normal em todas as
Unidades de Ensino, portanto, considerado dia letivo.
Parágrafo Único. As eleições para Diretor (a), Vice-diretor (a)
e Coordenador (a) acontecerão na mesma data em todas as unidades de ensino da
rede pública municipal.
Art. 58. O procedimento eleitoral compreende a
utilização de anexos, assim descriminados:
Anexo I – Oficio
padrão de encaminhamento;
Anexo II – Síntese da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino;
Anexo III – Ata de
Apuração;
Anexo IV – Inscrição
de Candidatos (as);
Anexo V – Relação de
todos (as);
Anexo VI – Cédula de
Votação;
Anexo VII - Tipologia
da Escola;
§1º. A Secretaria Municipal de Educação Eleição da Unidade de
Ensino.
§2º. É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas
as características originais.
Art. 59. Os casos omissos e imprevistos serão
apreciados e decididos pelas Comissões Centrais e da Unidade de Ensino.
Art.
SEÇÃO
III
DOS
CONSELHOS DE ESCOLA
Art. 61. Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino
da rede municipal são centros permanentes de debates e órgãos articulados de
todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se
Art. 62. Os Conselhos de Escola, resguardados os
princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora
nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 63. Os Conselhos de Escola serão constituídas e
implantados em todas as Unidades de Ensino da rede municipal, obedecidas às
normas legais.
Parágrafo Único. As escolas uni e pluridocentes poderão
organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades
vizinhas, para efeito de criação e implementação de seus respectivos conselhos.
Art. 64. São atribuições do Conselho de Escola dentre
outras:
I – elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes
previstas nesta lei, zelando pelo seu cumprimento;
II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e
democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, alem de sugerir modificações
sempre que necessárias;
III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros e
acompanhar a sua execução;
IV – coordenar em conjunto com os segmentos da comunidade
escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
V – convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade
escolar;
VI – encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da Unidade
de Ensino, conforme regulamentação própria;
VII – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da Direção
da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com
razão fundamentadas e registradas formalmente;
VIII – recorrer às instancias superiores sobre
questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no Regimento;
IX – analisar os resultados da avaliação da Unidade de Ensino,
a ele encaminhados;
X – analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de
Ensino, a ele encaminhados;
XI – promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a
comunidade;
XII – diligenciar para garantir a execução de determinações
administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Educação;
XIII – exercer outras atribuições inerentes ao
colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em
vigor.
Art. 65. Deverão compor o Conselho de Escola
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado os
princípios da proporcionalidade para pais e mães, alunos (as), membros do
magistério e demais servidores (as) da Unidade de Ensino.
§1º. A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de
Escola, representada pelo (a) Diretor (a), como membro nato e será o (a)
presidente do Conselho.
§2º. A suplência do Diretor (a) no Conselho de Escola será
representada pelo Vice-diretor (a).
§3º. A organização social da Comunidade onde está localizada a
Unidade de Ensino também indicará um (a) representante para compor o Conselho
de Escola.
Art.
Art. 67. Os Conselhos de Escolas poderão ser representados
no Conselho Municipal de Educação.
Art. 68. VETADO
SEÇÃO V
DAS CAIXAS ESCOLARES
Art. 69. As Unidades de Ensino da rede Municipal de
Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas Escolares bem como a Prefeitura
Municipal de Cariacica a instituir os Programas Dinheiro Direto na Escola e
Municipal de Alimentação Escolar conforme Lei nº.
4.354/2005.
TÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
I – a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da
Secretaria Municipal de Educação;
II – a transferência periódica, aos Caixas Escolares, dos
recursos referidos no inciso anterior;
III – a geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades
de Ensino, inclusive as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 71. Fica instituído, na forma da lei, a
transferência de recursos financeiros aos Caixas Escolares vinculados às
Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.
§1º. Os recursos financeiros disponibilizados aos Caixas
Escolares serão administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da
Unidade de Ensino.
§2º. Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão
agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de
Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os
prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem
como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas;
§3º. Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino,
referidos no parágrafo 2º integrarão a receita dos Caixas Escolares.
Art. 72. O credito, corresponde às transferências
liberadas, ficará disponível aos Caixas Escolares das Unidades de Ensino, por
meio de conta especifica
Art. 73. Os demais procedimentos e orientações
inerentes à transferência de recursos, observarão a legislação em vigor e
demais normas regulamentares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 75. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir
a formação continuada dos dirigentes escolares, dos demais membros do
magistério, dos Conselhos de Escola e das Caixas Escolares, no sentido de
prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.
Art. 76. As controvérsias existentes entre a Direção e
o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão
dirimidas, em única e ultima instância, pela assembléia geral da comunidade
escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir e
decidir, no prazo Maximo de 15 (quinze) dias contados do ato que gerou o
impasse.
Art. 77. O Poder Executivo Municipal estabelecerá
programas de assistência social para atendimento ao (à) aluno (a) das Unidades
de Ensino bem como a sua família, através de parcerias entre a Secretaria
Municipal de Educação e demais secretarias que disponibilizem este tipo de
serviço.
Art. 78. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário,
mediante autorização legislativa.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação tem até 120 (cento e vinte) dias para
regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 23 de
abril de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretaria Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
|
COORDENADORES |
||
Nº DE TURMA POR TURNO |
MATUTINO |
VESPERTINO |
NOTURNO |
01 |
- |
- |
- |
02 |
- |
- |
- |
03 |
- |
- |
- |
04 |
- |
- |
- |
05 |
- |
- |
- |
06 |
1 |
1 |
1 |
07 |
1 |
1 |
1 |
08 |
1 |
1 |
1 |
09 |
1 |
1 |
1 |
10 |
1 |
1 |
1 |
11 |
2 |
2 |
2 |
12 |
2 |
2 |
2 |
13 |
2 |
2 |
2 |
14 |
2 |
2 |
2 |
15 |
2 |
2 |
2 |
16 |
2 |
2 |
2 |
17 |
2 |
2 |
2 |
18 |
2 |
2 |
2 |
19 |
2 |
2 |
2 |
20 |
2 |
2 |
2 |
ANEXO II
DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORARIA E GRATIFICAÇÕES |
|||||
Nº DE ALUNOS (AS) |
CARGA HORARIA |
DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DIRETOR (A) |
VICE- DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES VICE- DIRETOR (A) 65% |
Acima de 1000 Grupo I |
219 horas |
Sim |
R$ 1.000,00 |
Sim |
R$ 650,00 |
De |
219 horas |
Sim |
R$ 800,00 |
Sim |
R$ 520,00 |
De |
219 horas |
Sim |
R$ 600,00 |
Sim |
R$ 390,00 |
De |
219 horas |
Sim |
R$ 500,00 |
Não |
- |
De |
219 horas |
Sim |
R$ 450,00 |
Não |
- |
Até 099 Grupo VI |
- |
Não |
- |
Não |
- |