O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação previstos nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica.
§ 1º Aplicam-se a este procedimento as regras previstas no Decreto Municipal nº 82/2023, naquilo que não contrariar as disposições do presente Decreto.
§ 2º A Administração Pública Municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras da Instrução Normativa nº 67/2021 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la, para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensada ou inexigível;
II – Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021;
IV – Registro Eletrônico da Contratação Direta: lançamento sistêmico de informações para registro da Contratação Direta.
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação;
II - estudo técnico preliminar, observadas as hipóteses de dispensa previstas no Decreto Municipal nº 82/2023;
III - análise de riscos, se for o caso;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V - estimativa de despesa;
VI - justificativa de preço;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - manifestação da Secretaria Requisitante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 16 deste Decreto;
IX - indicação do dispositivo legal que justifique a adoção da dispensa ou inexigibilidade e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis ao caso;
X - despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;
XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a hipótese prevista no art. 5º deste Decreto.
XII - parecer técnico, se for o caso;
XIII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIV - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a juntada da certidão de “Consulta Situação de Pessoa Jurídica”, feita no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União;
XV - autorização do Ordenador de Despesa;
XVI - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
XVII - a publicização do procedimento concluído.
Art. 4º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico do Município de Cariacica e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A divulgação prevista no caput deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 5º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, exceto:
I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada;
II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – a regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante e do Município de Cariacica;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
V – a regularidade relativa ao FGTS;
VI – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 7º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, a pesquisa de preços deverá observar os parâmetros previstos no art. 76 do Decreto Municipal nº 82/2023.
Art. 8º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e observado o Decreto Municipal nº 83/2023.
Art. 9° Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município de Cariacica, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, observando-se em âmbito municipal os regramentos do Decreto nº 95/2021.
Art. 11 O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.
Art. 12 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto pela Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 44 do Decreto nº 82/2023.
Art. 14 A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 3º deste Decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da dispensa;
II – enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A dispensa de licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.
§ 2º Para os fins do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 76 do Decreto Municipal nº 82/2023 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 3º As situações sazonais e previsíveis, ainda que de dimensões e desdobramentos desconhecidos, devem ser objeto de planejamento por parte dos Ordenadores de Despesa, considerando o histórico dos eventos e contratações dos anos anteriores.
Art. 15 As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, processadas no âmbito da Administração Pública Municipal deverão seguir os procedimentos e regras definidos nesta seção.
Art. 16 A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e atualizações realizadas por decretos federais.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos no caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva Secretaria Requisitante, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 3º É de total responsabilidade da Secretaria Requisitante acompanhar os valores gastos com as contratações fundadas nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o Ordenador de Despesas juntar ao respectivo caderno processual declaração de que o valor a ser dispendido com a contratação encontra-se dentro do limite legal estabelecido para o exercício financeiro e que a contratação não representa fracionamento de despesa.
§ 4º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 7º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, excepcionando-se as hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
§ 8º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 17 O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 18 A Secretaria Requisitante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual e encaminhar, por meio de processo eletrônico devidamente autuado, o processo da contratação direta ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF visando a aprovação da despesa.
Art. 19 O processo deverá ser instruído com os elementos previstos no art. 3º, com exceção dos incisos XVI e XVII.
Art. 20 Aprovada a despesa pelo CECOF, os autos serão encaminhados à Subsecretaria de Licitações e Contratos da Secretaria de Administração visando o registro eletrônico da contratação direta e, posteriormente, submetido à análise de legalidade pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do processo à Secretaria Requisitante para sua adequação.
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos processos de contratação instruídos de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Cariacica/ES, 15 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.