DECRETO Nº 82, DE 19 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, decreta:

 

TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes acerca dos procedimentos preparatórios para a aquisição de bens e contratação de serviços obras, nas áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município de Cariacica.

 

Seção II

Dos Requisitos Formais

 

Art. 2º As licitações para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, bem como as contratações diretas, deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar e instruídas com Termo de Referência ou Projeto Básico, na forma estabelecida neste Decreto.

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência ou o Projeto Básico deverão ser aprovados pelos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras demandantes, por meio de despacho motivado, atestando o alinhamento ao planejamento estratégico e ao plano de contratações anual, quando realizados, e deverá indicar:

 

I - os elementos técnicos fundamentais que o apoiam;

 

II - os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso.

 

§ 2º O Registro de Preços, admitido como meio auxiliar de satisfação das pretensões contratuais da Administração, obedecerá a regulamentação própria, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do que consta no presente Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a análise da viabilidade técnica e econômica da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - requisitos da contratação;

 

III - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

IV - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) serem realizadas consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

 

V - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar em anexo aos autos, se a administração optar por preservar o seu sigilo, via de regra, até o término da etapa competitiva da licitação;

 

VI - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

VIII - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

IX - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

X - contratações correlatas, entendidas como aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; e/ou contratações interdependentes, aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações;

 

XI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 2º O órgão contratante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco em etapa posterior, deverá, conforme o caso, proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, considerando o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

 

§ 3º Fica facultada a utilização da ferramenta virtual para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares disponibilizada no sítio eletrônico de Compras do Governo Federal. 

 

Art. 4º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Unidade Gestora demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar, cujo aprofundamento e complexidade será proporcional às características da necessidade a ser atendida, deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, III, V, VII e XI do §1º do art. 3º deste Decreto e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, serão apresentadas as devidas justificativas.

 

§ 1º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o Estudo Técnico Preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

 

§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso IV, do §1º, do art. 3º deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

 

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar para Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar – ETP para obras e serviços de engenharia deverá ser realizado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica que contenha ao menos um profissional com essas características.

 

Art. 7º Além do disposto no art. 3º deste Decreto, o Estudo Técnico Preliminar para contratações de obras e serviços de engenharia deverá conter os seguintes elementos:

 

I - o órgão interessado no empreendimento público;

 

II - a localização do empreendimento;

 

III - o programa de necessidades, na forma do art. 10 deste Decreto;

 

IV - o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas;

 

V - a conformação altimétrica, quando couber;

 

VI - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;

 

VII - a identificação e titularidade dos terrenos;

 

VIII - a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;

 

IX - a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

 

X - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

 

XI - a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento;

 

XII - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;

 

XIII - o estudo de viabilidade conforme o art. 9º deste Decreto;

 

XIV - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;

 

XV - análise a respeito das escolhas técnicas referentes à economicidade da manutenção do empreendimento;

 

XVI - levantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

 

XVII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

XVIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

 

Parágrafo único. Para fins de elaboração de Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizada vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para se obter todas as informações necessárias e suficientes para orientar o procedimento, podendo tal obrigação ser dispensada, mediante justificativa de ausência de prejuízo.

 

Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual deve promover, no mínimo, a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão.

 

Art. 9º O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão interessado e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção ou da atividade econômica na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.

 

§ 1º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.

 

§ 2º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos.

 

§ 3º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.

 

Art. 10 O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos:

 

I - o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;

 

II - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os, se possível;

 

III - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações.

 

IV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;

 

V - a determinação da caracterização construtiva, de acordo com o padrão de acabamento pretendido;

 

VI - estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;

 

VII - determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber;

 

VIII - as dimensões aproximadas necessárias.

 

Art. 11 Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão interessado pelo empreendimento.

 

Seção III

Hipóteses de Dispensa de Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 12 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:

 

I - será dispensada:

 

a) nas hipóteses de dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem, previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

c) na contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

II - Poderá ser dispensada, mediante justificativa constante nos autos, nas hipóteses de:

 

a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade;

b) na contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;

c) quando já tiver sido elaborado Estudo Técnico Preliminar para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver declaração de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;

d) na contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, na forma do §3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados Estudos Técnicos Preliminares formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13 O Termo de Referência é o documento necessário para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos e deve conter os parâmetros e elementos descritivos, com nível de precisão suficiente e adequado, capazes de permitir à Administração a avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

 

§ 1º O Termo de Referência deverá conter as seguintes informações:

 

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

 

IV - requisitos da contratação;

 

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão;

 

VII - critérios de medição e de pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX - estimativa do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

 

X - a adequação orçamentária;

 

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

 

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

 

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

 

XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

 

§ 2º O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo órgão demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 14 As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de Termo de Referência, que além do disposto no artigo anterior deste Decreto, conterá os seguintes dados:

 

I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;

 

II – critérios de controle da execução;

 

III - critérios de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

IV - critérios de subcontratação;

 

V - critérios de alteração subjetiva;

 

VI - sanções administrativas específicas, conforme o caso;

 

VII - a marca e similaridade, quando aplicáveis; e

 

VIII - a padronização.

 

Art. 15 Mediante justificativa, o Termo de Referência poderá contemplar:

 

I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

 

II - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

 

III - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

 

IV - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

 

V - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

 

VI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, quando for o caso, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

 

Seção II

Da Definição do Objeto

 

Art. 16 O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, cabendo indicar, ainda:

 

I - as especificações técnicas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, levando-se em consideração as normas técnicas eventualmente existentes quanto aos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, conforme legislação vigente;

 

II - a natureza do objeto a ser contratado, se comum ou especial; de fornecimento contínuo ou não;

 

III - o quantitativo a ser demandado levando em conta o montante ainda constante do seu estoque, o histórico de consumo da administração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso de primeira contratação do objeto, além dos quantitativos previstos em contratações correlatas, cabendo, no caso de licitação para registro de preços, a previsão da quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

 

IV - o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.

 

§ 1º Quando o bem a ser adquirido ou o serviço a ser executado possuírem características técnicas especializadas, deverá o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

 

§ 2º O eventual caráter complexo dos bens ou dos serviços a serem contratados, por si só, não exclui o enquadramento deles como comuns.

 

§ 3º Quando adotada a modalidade diálogo competitivo, o Edital para a convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, publicado após a fase de diálogo, deverá conter objeto claro e sucinto contendo os elementos indicados no caput deste artigo.

 

Seção III

Da Fundamentação da Contratação

 

Art. 17 A contratação deverá ser justificada, com base nos fundamentos contidos no Estudo Técnico Preliminar, quando aplicável sua utilização, sendo necessário, em todos os casos, a exposição dos seguintes elementos:

 

I - da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços; e

 

II - da exigência das especificações técnicas do bem ou do serviço a ser contratado, aferindo-se previamente se o objeto passou pelo procedimento de pré-qualificação ou se é contemplado por catálogo eletrônico de padronização, quando houver.

 

§ 1º No caso de contratações diretas, a justificativa deverá contemplar, ainda, a razão da inviabilidade ou dispensa da licitação.

 

§ 2º A justificativa tratada neste artigo deverá ser apresentada pelo setor requisitante.

 

Seção IV

Da Descrição da Solução como um Todo

 

Art. 18 A descrição da solução como um todo deverá considerar o ciclo de vida do objeto, na sua totalidade, inclusive a especificação da garantia, quando couber, e as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

 

Seção V

Do Parcelamento

 

Art. 19 O princípio do parcelamento do objeto deverá ser adotado sempre que a sua divisão:

 

I - seja tecnicamente viável e economicamente vantajosa;

 

II - não represente perda de economia de escala;

 

III - garanta a ampliação da competição e evite a concentração de mercado.

 

Parágrafo único. O não parcelamento do objeto deverá ser devidamente justificado com a demonstração das razões técnicas, administrativas e econômicas que o inviabilize.

 

Art. 20 Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens, deverá ser considerado, sempre que possível, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.

 

Parágrafo único. O parcelamento não será adotado quando:

 

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

 

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e

 

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

 

Art. 21 Na aplicação do princípio do parcelamento referente à prestação de serviços, deverão ser igualmente considerados:

 

I - a responsabilidade técnica; e

 

II - o custo para a Administração de vários contratos frente as vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens.

 

Seção VI

Dos Critérios de Medição e de Pagamento

 

Art. 22 O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado conforme disposto no Capítulo X do Título III da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, mediante a apresentação de nota fiscal ou da fatura pelo contratado e devidamente atestadas pela Administração, observado ainda o prazo máximo para pagamento estabelecido no contrato ou instrumento equivalente vigente.

 

Parágrafo único. A nota fiscal ou fatura será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

 

I - no caso de prestação de serviços:

 

a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais relativas ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, acompanhado da relação dos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados/fixos ou temporários/variáveis quando couber;

 

b) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.

 

II - em todos os casos, a regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais.

 

Art. 23 Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve exigir a comprovação do pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, bem como os documentos elencados no termo contratual.

 

Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão contratante poderá reter a garantia prestada.

 

Seção VII

Da Adequação Orçamentária

 

Art. 24 O Termo de Referência deverá atestar a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao Plano Plurianual Municipal – PPA e às leis orçamentárias.

 

§ 1º A administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.

 

§ 2º Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.

 

§ 3º Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.

 

Seção VIII

Dos Requisitos da Contratação

 

Art. 25 Os requisitos da contratação consistem nas exigências de diversas ordens a serem atendidas, objetivando, ao final, a aquisição do bem ou a prestação do serviço, dentre elas a exigência de fixação dos requisitos de habilitação necessários e suficientes à demonstração da capacidade do licitante de realizar o objeto.

 

Parágrafo único. O órgão contratante deverá ater-se aos requisitos extraordinários quanto à demonstração da capacidade técnica e econômica dos contratados que são indispensáveis à realização do objeto, justificando a necessidade da sua exigibilidade.

 

Art. 26 Para a habilitação nas licitações e, no que couber, nas contratações diretas, a elaboração do Termo de Referência e do Edital deverão observar as regras e documentação constantes na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e neste Decreto.

 

Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser:

 

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

 

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão público, desde que previsto no Edital, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Decreto; e

 

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.

 

Art. 27 O Termo de Referência deverá prever que o contratado, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Seção IX

Da Duração dos Contratos

 

Art. 28 A duração dos contratos será a prevista no Termo de Referência e no Edital de licitação, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

 

Art. 29 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a autoridade competente do órgão contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

 

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e

 

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

 

Art. 30 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no Termo de Referência e no Edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 

Art. 31 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nos incisos V, XII e XVI do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

 

Art. 32 A Administração poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

Art. 33 Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

 

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

 

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

 

Art. 34 Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

 

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

 

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Art. 35 O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação por até 10 (dez) anos na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 36 O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

 

Seção X

Da Contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 37 Para cumprimento do contido no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006, a Administração deverá:

 

I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja aquele previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme inciso III do art. art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º As disposições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão estendidas às cooperativas, na forma da Lei.

 

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo quando:

 

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.

 

§ 3º As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 não serão aplicadas, nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

§ 4º A obtenção de benefícios a que se refere este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

 

§ 5º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§3º e 4º deste artigo.

 

§ 6º Para o disposto no inciso II do §2º deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação em situações como:

 

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

 

II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão contratante, justificadamente; e

 

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

 

§ 7º Para a comprovação do disposto no inciso I do §2º deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

 

I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

 

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

 

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

 

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

 

Seção XI

Da Subcontratação

 

Art. 38 O Termo de Referência deverá estabelecer se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades.

 

§ 1º Se admitida a subcontratação parcial do objeto deve ser estipulada no instrumento convocatório, mediante as devidas motivações, qual a parcela do objeto poderá ser objeto dela, e quais as suas condicionantes, se houver.

 

§ 2º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.

 

§ 3º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, será imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

 

§ 4º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanecerá a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

 

§ 5º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão  contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do Edital de licitação.

 

§ 6º Nas contratações diretas de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

Seção XII

Da Alocação de Riscos

 

Art. 39 O Termo de Referência poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

 

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

 

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

 

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

 

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

 

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

 

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

 

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

 

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os órgãos da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários à sua identificação, alocação e quantificação financeira.

 

Art. 40 A realização da matriz de risco será obrigatória nas hipóteses de:

 

I – contratações cujo valor global seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

II – contratações de obras e serviços de engenharia cujo valor global seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

III - contratações integradas e semi-integradas.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

 

Seção I

Das Regras para a Contratação

 

Art. 41 O Termo de Referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 13 deste Decreto, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:

 

I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;

 

II - a marca e similaridade;

 

III - a padronização;

 

IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e

 

V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

 

Parágrafo único. A Administração, desde que justificado, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

 

Seção II

Da Especificação do Produto

 

Art. 42 As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização adotado, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.

 

Parágrafo único. O município poderá adotar como referência, catálogo eletrônico de padronização de outro ente federado, até que desenvolva catálogo próprio.

 

Art. 43 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

 

§ 1º Considera-se bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;

 

§ 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do §1º deste artigo,

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha característica específica que possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no Estudo Técnico Preliminar.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção.

 

Seção III

Da Marca e da Similaridade

 

Art. 44 No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

 

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

 

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

 

II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

 

Art. 45 A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no Edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

 

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

 

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

 

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

 

§ 1º O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

 

§ 2º A Administração poderá, nos termos do Edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

 

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o §2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no Edital.

 

Seção IV

Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto

 

Art. 46 O Termo de Referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, e endereço da entrega, e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.

 

Parágrafo único. Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.

 

Art. 47 No caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fabricante.

 

CAPÍTULO V

REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Regras para a Contratação

 

Art. 48 O Termo de Referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos no art. 13 deste Decreto, deverá conter os seguintes itens e informações:

 

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

 

a) natureza do serviço;

b) referências a estudos preliminares, se houver.

 

II - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com a definição da rotina de execução, evidenciando:

 

a) a frequência e periodicidade;

b) a ordem de execução, quando couber;

c) os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;

d) os deveres e disciplina exigidos; e

e) as demais especificações que se fizerem necessárias.

 

§ 1º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o Edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

 

III - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;

 

IV - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

 

V - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

 

VI - a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências da Unidade Gestora, desde que não seja nas dependências do contratado e presentes os requisitos das alíneas “b” e “c”, do inciso IV, do art. 49 deste Decreto;

 

VII - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas;

 

VIII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

 

IX - a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

 

a) as rotinas de execução dos serviços;

b) a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

c) a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que justificado, relação diferenciada que não altere o objeto da contratação, não contrarie dispositivos legais vigentes e, caso não esteja contida nas faixas referenciais de produtividade, comprove a exequibilidade da proposta;

d) a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados;

e) as condições do local onde o serviço será realizado.

 

X - as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:

 

a) o quantitativo de usuários;

b) o horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;

c) as estrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;

d) as disposições normativas internas; e

e) as instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.

 

XI - o Instrumento de Medição de Resultados, sempre que possível, prevendo: 

 

a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão contratante;

b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado; e

c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

 

XII - os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

XIII - a vedação de que familiar de agente público preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, na Unidade Gestora em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Seção II

Da Classificação dos Serviços

 

Art. 49 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos deste Decreto, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da unidade gestora demandante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, podendo ser classificados como:

 

I - serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais de mercado;

 

II - serviços especiais, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

 

III - serviços contínuos, aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

 

IV - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

 

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

 

V - serviços contínuos sem dedicação de regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles em que os empregados do contratado não ficam à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

 

VI - serviços não contínuos ou contratados por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

VII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, aqueles realizados em trabalhos relativos a:

 

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser prestados fora das dependências do órgão, desde que não seja nas dependências do contratado e desde que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

 

Seção III

Da Prestação dos Serviços

 

Art. 50 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do contratado e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

 

Art. 51 Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no Edital de licitação e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

 

Art. 52 Os Editais de licitação poderão fixar o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

 

Art. 53 Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou aos assuntos que constituam sua área de competência legal, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: 

 

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

 

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

 

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

 

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

 

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e

 

VI - prever em Edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

 

§ 1º Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.

 

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo caberá, de forma prévia à contratação, a consulta ao setor de Recursos Humanos para que informe a existência de cargo, no âmbito da Administração, correspondente ao serviço que se pretende terceirizar, ficando expressamente vedada a contratação no caso de atestada a sua existência.

 

Seção IV

Dos Materiais a Serem Disponibilizados

 

Art. 54 Para a perfeita execução dos serviços, no caso em que englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, o Termo de Referência deverá prever que o contratado deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades necessárias, promovendo sua substituição quando for o caso, devendo ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade.

 

 

 

Seção V

Da Vistoria

 

Art. 55 Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o Termo de Referência e o Edital de licitação poderão prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do serviço, cabendo à Administração assegurar a ele o direito de realização de vistoria prévia em data e horário diferentes para os eventuais interessados.

 

§ 1º O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública, caso o Edital não disponha de maneira diversa.

 

§ 2º O servidor designado para acompanhar a vistoria deverá exigir identificação do representante legal do licitante ou quem ele indicar.

 

§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, sendo de inteira responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Regras para a Contratação

 

Art. 56 O objeto da contratação será definido de forma expressa no Edital de licitação e no contrato.

 

Art. 57 A administração poderá, na forma da lei e deste Decreto, contratar, isoladamente ou em conjunto:

 

I - serviços não continuados;

 

II - serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

 

III - serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;

 

IV - aquisição de bens.

 

§ 1º A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

 

§ 2º O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

 

Art. 58 A administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

 

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

 

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

 

Art. 59 No âmbito da administração poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão.

 

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

 

§ 2º Na contratação das atividades descritas no §1º deste artigo, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.

 

§ 3º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.

 

§ 4º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 5º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo com a descrição, no contrato de prestação de serviços, das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório da contratação.

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

 

Seção I

Das Regras para a Contratação

 

Art. 60 O Termo de Referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos.

 

Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica que contenha ao menos um profissional com essas características.

 

Art. 61 O Termo de Referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter, observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os seguintes elementos:

 

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

 

a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h) referências a estudos preliminares, se houver.

 

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

 

III - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

 

IV - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

 

V – o modelo de gestão do contrato, com a especificação dos atores que participarão da gestão e os instrumentos de comunicação a serem utilizados;

 

VI - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

 

VII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

 

VIII - o quantitativo da contratação;

 

IX - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

 

X - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

 

XI - deveres da contratada e do contratante;

 

XII – regras, forma e prazo para pagamento;

 

XIII – critérios e periodicidade das medições;

 

XIV – formas e critérios de seleção do fornecedor.

 

§ 1º Na hipótese de licitação que adote os tipos melhor técnica e técnica e preço, deverá ser estabelecido no Termo de Referência os critérios técnicos a serem pontuados por ocasião do certame.

 

§ 2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO

 

Art. 62 Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

 

Art. 63 Todo Projeto Básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

 

Art. 64 Mediante justificativa técnica do setor requisitante, poderão constar no Projeto Básico indicações de marcas e modelos de materiais, desde que demonstrada a necessidade de padronização do objeto licitado, a compatibilidade de padrões, serem as marcas ou modelos os únicos capazes de atender às necessidades do contratante, ou, ainda, seja demonstrado o item como referência àquilo que se pretende.

 

§ 1º Nos casos em que forem indicadas marcas ou modelos para facilitação da descrição do objeto, deverá constar a expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

 

§ 2º Caso a contratada pretenda não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá apresentar suas razões ao fiscal do contrato, o qual decidirá sobre a pertinência e conveniência de eventual substituição, podendo o agente público solicitar diligências, às expensas da contratada, quanto à viabilidade do que se pretende, incluindo estudos técnicos e laudos laboratoriais emitidos por profissionais registrados.

 

Art. 65 As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

 

I - denominação e local da obra;

 

II - nome da entidade executora;

 

III - tipo de projeto;

 

IV - data;

 

V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.

 

Art. 66 Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os Projetos Básicos e Executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 67 Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.

 

Art. 68 Em caso de revisão de Projeto Básico ou da elaboração de Projeto Executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.

 

Art. 69 É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

 

TÍTULO II

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 70 Realizado o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, devidamente aprovado pelo Ordenador de Despesas, deverá ser observado o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal.

 

§ 1º O procedimento disposto neste título deverá ser observado para identificação da vantajosidade econômica:

 

I - em eventual prorrogação ou alteração de contrato;

 

II - nas adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.

 

Seção II

Definições

 

Art. 71 Para fins do disposto neste procedimento, considera-se:

 

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

 

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

 

Seção III

Formalização da Pesquisa de Preços

 

Art. 72 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III – caracterização das fontes consultadas;

 

IV – série de preços coletados;

 

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

 

Seção IV

Critérios

 

Art. 73 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

 

Seção V

Parâmetros para aquisição de bens e contratação de serviços em geral

 

Art. 74 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelos Poderes Executivos Federal e Estadual, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital; ou

 

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do Edital;

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 73, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Seção VI

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

Art. 75 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 74, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 74, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Seção VII

Contratação direta

 

Art. 76 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 74.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 74, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I, II e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Seção VIII

Contratação de obras e serviços de engenharia

 

Art. 77 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas referenciais oficiais;

 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e estadual, bem como de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

Parágrafo único. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

Art. 78 A Administração Pública municipal quando executar recursos da União, deverá observar o procedimento disposto no §2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção IX

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

 

Art. 79 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Seção X

Do Orçamento Sigiloso

 

Art. 80 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável as licitações realizadas com base na Lei 14.133 de 2021.

 

Cariacica, 19 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAADI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.