REVOGADO PELO DECRETO Nº. 22/1999
DECRETO
Nº 62, DE 02 DE MAIO DE 1997
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei n° 001/94:
DECRETA:
Artigo 1º A produtividade
instituída pelo art. 89 da lei n° 001/94 de 29 de
agosto de 1994, é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores
municipais, como estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do
Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral deste
Município.
Artigo 2° A produtividades dos
Procuradores será aferida pelo Procurador Geral do
município em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios a
seguir especificados:
I - Os Procuradores
apresentarão comprovante de suas atividades à Seção de Apoio Administrativo da
Procuradoria Geral, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo
exercício em que contabilizou a produtividade;
II - A seção de
Apoio, imediatamente promoverá a conferência dos documentos e certificará sobre
a regularidade do relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do município;
III - O Procurador
Geral, com base no relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a
aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores,
observado o Anexo I que integra este Decreto;
IV - Ocorrendo
divergência entre a pontuação indicada no relatório dos Procuradores e o
resultado da aferição promovida pela Seção de Apoio Administrativo da
Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem
efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência,
devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 3° A produtividade será
calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores,
até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.
Parágrafo 1° - A Seção de Apoio Administrativo
da Procuradoria deste município manterá o controle de uma conta-ponto
individual, na qual serão anotados os pontos mensais de cada Procurador.
Parágrafo 2° - Ocorrendo o quantitativo
inferior a 2.000 (dois mil) pontos, em virtude de atividades não incluídas na
lista de pontuações do anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades
no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a pontuação
mínima mensal de 2.000 (dois mil) pontos.
Parágrafo 3° - OS pontos que
ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo serão lançados
à conta ponto individual dos Procuradores, somente podendo ser
utilizados quando de afastamentos legais, aprovados pelo Procurador Geral.
Artigo 4° O Procurador, que
for afastado do exercício do seu cargo de Procurador municipal, não farão jus à
gratificação de produtividade de que trata este Decreto, exceto:
I - Em virtude de
férias, luto ou abonos legais;
II - Para participar
de congresso ou conclave de interesse público, indicado pelo Procurador Geral;
III - Para o
exercício de cargo de chefia ou de função de confiança no âmbito da
Procuradoria Geral do município.
Parágrafo 1° - Nas hipóteses dos
afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, fica
assegurada produtividades mínima de 2.000 (dois mil) pontos somente pelo
período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse numero de
pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias. Findo o prazo de
30 (trinta) dias, cessa o direito à produtividade.
Parágrafo 2° - Sobre a
produtividade acrescida aos vencimentos dos Procuradores, não incidirão
quaisquer outras vantagens, seja a que titulo for.
Artigo 5° A aferição do numero
de pontos da produtividade observará obrigatoriamente, o disposto no Anexo I
deste Decreto.
Parágrafo Único - A Seção de Apoio
adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a
necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de
obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador Geral sugestão
no sentido de serem baixados atos necessário à solução dos casos omissos.
Artigo 6° O valor unitário do
ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,25 (vinte e
cinco centavos) e será corrigido, automaticamente, com base nos índices gerais
de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mediante
autorização do Procurador Geral.
Parágrafo Único – O valor do ponto,
independentemente das correções previstas no caput deste artigo, poderá ser
revisto a qualquer tempo pelo Procurador Geral e referendado pelo Prefeito
Municipal.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7° O quantitativo de procuradores
municipais é o que for definido no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 8° Este Decreto entra
em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos, ao dia 1e de Fevereiro do ano em curso.
Cariacica, 02 de
maio de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
FERNANDO
JOSÉ DA SILVA
Procurador
Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I – PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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