REVOGADO PELO DECRETO Nº 111/2003
DECRETO
Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o
disposto no art. 89 da Lei nº 001/94,
DECRETA:
Artigo 1º A produtividade
instituída pelo art. 89 da Lei n.° 001/94 de 29
de agosto de 1994 é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores
municipais, com incidência em férias, décimo terceiro salário, afastamentos
legais ou licenças remuneradas, calculados sobre a média da remuneração anual,
como estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de
Cariacica.
Artigo 2º A produtividade será
apurada de acordo com o comprovante de atividades apresentado pelos Procuradores
municipais à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral até o 13°
(décimo terceiro) dia útil do mês.
Parágrafo Único - A produtividade
será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos
Procuradores, até o limite de 10.000 (dez mil) pontos, como produto do trabalho
realizado no período compreendido entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do
mês em curso.
Artigo 3º A aferição do
número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no
Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - Não será paga
produtividade referente à petição inicial em processo de Ação de Execução
Fiscal.
Artigo 4º O valor unitário do
ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,30 (trinta
centavos).
Artigo 5º Este Decreto entra
em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos ao dia 2° de janeiro do ano em
curso.
Artigo 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31
de janeiro de 2003.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
MARCOS
VENICIUS WYATT
Procurador
Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.