REVOGADO PELO DECRETO Nº 111/2003
DECRETO Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 001/94,
DECRETA:
Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da Lei n.° 001/94 de 29 de agosto de
1994 é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores municipais, com
incidência em férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças
remuneradas, calculados sobre a média da remuneração anual, como estímulo às
atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.
Artigo 2º A produtividade será apurada de acordo com o comprovante
de atividades apresentado pelos Procuradores municipais à Seção de Apoio
Administrativo da Procuradoria Geral até o 13° (décimo terceiro) dia útil do
mês.
Parágrafo Único - A produtividade será calculada sobre o número de
pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite de 10.000 (dez
mil) pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o
dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês em curso.
Artigo 3º A aferição do número de pontos da produtividade
observará, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - Não será paga produtividade referente à petição
inicial em processo de Ação de Execução Fiscal.
Artigo 4º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade
prevista neste Decreto é de R$ 0,30 (trinta centavos).
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo
seus efeitos ao dia 2° de janeiro do ano em curso.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 31 de janeiro de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
MARCOS VENICIUS WYATT
Procurador Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.