DECRETO Nº 617 DE 22
DE JULHO DE 1992
REGULAMENTA
O ART. 1º DA LEI Nº. 2.495/92.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, que efetuar o pagamento
exclusivamente do lançamento de todo o exercício de
1992, gozará das seguintes reduções:
I - Com redução de 60% (sessenta por
cento), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente
Lei;
II - Com redução de 50% (cinquenta por
cento), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da
presente Lei;
III - Com redução de 40% (quarenta por
cento), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da
presente Lei.
Artigo 2º
Os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1991,
inscritos ou não
I - Com redução de 50% (cinquenta por
cento), do valor do Imposto, e com dispensa de multa de juros de mora no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei;
II - Com redução de 40% (quarenta por
cento) do valor do Imposto, e com dispensa de multa e juros, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei;
III - Com redução de 30% (trinta por
cento) e com dispensa de multa e juros de mora no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação da presente Lei.
§1º Os
débitos decorrentes tão somente do valor das multas ou penalidades, de qualquer
origem ou natureza, poderão ser pagos nos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta)
e 90 (noventa) dias, com o valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) 35%
(trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, corrigidos
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§2º Se o
débito tiver parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste
artigo sobre o valor correspondente.
Artigo 3º
Os contribuintes com débito eu regime de parcelamento, poderão usufruir dos
benefícios previstos no caput do Art. 1º, em relação ao saldo remanescente,
desde que a dívida não esteja ajuizada e paguem nos prazos ali estabelecidos e
de uma só vez, o restante do débito.
Artigo 4º
O disposto do Art. 1º, não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívida.
Artigo 5º
As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos no Art. 1º não se
suspendem nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei.
Artigo 6º
Somente gozarão do presente e benefício os contribuintes que inicialmente derem
quitação dos tributos lançados no corrente exercício.
Artigo 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante Decreto, por até 60
(sessenta) dias, o prazo de vigência da Presente Lei.
Artigo 8º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 22 de Julho de 1992.
AUGUSTO CESAR MELOTI MELO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.