LEI Nº 2.495, DE 22
DE JULHO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial
Urbano, que efetuar o pagamento exclusivamente do lançamento de todo exercício
de 1992, gozará das seguintes reduções: (Regulamentado
pelo Decreto nº 617/1992)
I – Com redução de 60% (sessenta por cento) no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei;
II – Com redução de 50% (cinqüenta por cento) no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;
III – Com redução de 40% (quarenta por cento) no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;
Art. 2º Os débitos de natureza
tributária vencidos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não
I – Com redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do Imposto, e com dispensa de multa e juros de mora no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;
II – Com redução de 40% (quarenta por cento) do
valor do Imposto, e com dispensa de multa e juros no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação da presente Lei;
III – Com redução de 30% (trinta por cento) e com
dispensa de multa e juros de mora no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação da presente Lei.
§ 1° -
Os débitos decorrentes tão somente do valor das multas ou penalidades, de
qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos nos prazos de 30 (trinta), 60
(sessenta), e 90 (noventa) dias, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por
cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento),
respectivamente, corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 2° -
Se o débito tiver parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos
neste artigo sobre o valor correspondente.
Art. 3° -
Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos
benefícios previstos no caput do Art. 1°, em relação ao saldo remanescente,
desde que a dívida não esteja ajuizada e paguem, nos prazos ali estabelecidos e
de uma vez só, o restante do débito.
Art. 4º O disposto no art. 1°,
não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívida.
Art. 5º As execuções judiciais
para cobrança dos créditos referidos no artigo 1° não se suspendem nem se
interrompem em virtude do disposto nesta Lei.
Art. 6º Somente gozarão do
presente benefício os contribuintes que inicialmente derem quitação dos
tributos lançados no corrente exercício.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar, mediante Decreto, por até 60 (sessenta) dias, o prazo
de vigência da presente Lei.
Art. 8º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de Julho de 1992.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de julho de 1992.
ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.