REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997
DECRETO
Nº 060, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
que dispõem os Artigos 89 e 90 da Lei
Complementar nº 01/94,
D E
C R E T A:
Artigo 1º A “Gratificação de Produtividade”
relativa a ação fiscal, levada a efeito pelos Fiscais de Rendas e Agentes
Fiscais, bem como outros servidores enquadrados nos termos do Artigo 89 da Lei Complementar nº 01/94,
lotados na Divisão de Controle do ISQN
da Coordenadoria de Assuntos Tributários, será aferida por pontos, calculados
aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = VI (R$) X 10
R$
25,00
Sendo:
TP =
Total de Pontos
VI (R$) = Valor do tributo recolhido em função do
expediente fiscal.
§ 1º - Cada ponto,
relativo à ação fiscal sobre contribuinte em débito com o Município, não
inscritos
§ 2º - Cada ponto,
relativo à ação fiscal sobre os demais contribuintes em débito com o Município,
não inscritos em dívida ativa, referente a qualquer tributo taxa, cuja cobrança
justifique o expediente fiscal, terá o valor de R$ 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos de real).
§ 3º - Só será levado em
conta, para efeitos do cálculo de produtividade, às ações fiscais, aplicadas
aos contribuintes, cujos débitos estejam vencidas há mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 2º Serão gratificados,
de forma igualitária, os servidores, em número não superior a 10 (dez), lotados
na Divisão do ISQN, envolvidos
diretamente no processo de arrecadação, tomando-se por base 20% (vinte por cento) do total da
produtividade paga nos termos do Artigo
1º deste Decreto.
Parágrafo Único – Nenhum servidor
neste caso receberá mensalmente, a título de Prêmio de Produtividade,
importância superior a remuneração mensal do cargo do Diretor da área
respectiva, incluindo horário integral, não sendo permitido, caso ultrapassado
este limite, reposição posterior.
Artigo 3º Fará jus ao Prêmio Produtividade, o Chefe de
Fiscalização e o Diretor de Controle do ISQN.
Parágrafo Único – Para efeito de
cálculo do Prêmio de Produtividade previsto neste artigo, será considerado,
individualmente, 10% (dez por cento)
do total da Produtividade paga nos termos do Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 4º Em hipótese alguma,
o somatório dos Prêmios de Produtividade referidos no Artigo 1º apurados através de auto de infração, poderá ser superior
ao valor das multas respectivas e pagas pelos contribuintes infratores,
tomando-se por base o período relativo à apuração, previsto no Artigo 17.
Parágrafo Único – Ocorrendo este
fato, deverá ser feito a redução do Prêmio de Produtividade, até o limite estabelecido.
Artigo 5º Fica concedida, a
Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 90 da Lei nº 01/94, relativa a cobrança
administrativa dos tributos de qualquer natureza, inscritos
Artigo 6º Farão jus a Gratificação de Dívida Ativa, nos
termos do Artigo anterior, os servidores lotados na Divisão de Dívida Ativa,
obedecendo critério de rateio proporcional, de acordo com o peso aritmético
atribuído cada servidor, em função de sua atividade.
§ 1º - Para efeito do
disposto neste Artigo, fica estabelecido os pesos aritméticos abaixo:
a) Diretor da
Divisão de Dívida Ativa - peso
= 2,5
b) Chefe de Seção - peso = 1,5
c) Servidor de Campo - peso = 1,2
d) Servidores de
Apoio Interno - peso =
1,0
e) Servidores
Correlatos -
peso = 1,0
§ 2º - Fica estabelecido
o limite de 05 (cinco) servidores para o item “c” e 12 (doze) servidores para o
item “d”.
§ 2º - Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte)
servidores para o item “C” e 12 (doze) servidores para o item “D”. (Redação dada pelo Decreto nº 42/1996)
Artigo 7º Estende-se esta
gratificação a servidores lotados em outros setores, em número não superior a
03 (três), cuja função tenha correlação com a Dívida Ativa, item “e”.
Parágrafo Único – Quando o servidor
correlato, for ocupante de cargo de Diretor de Divisão, será considerado para o
mesmo, peso 1,5 para cálculo de sua respectiva produtividade.
Artigo 8º Aplica-se para os
servidores da Dívida Ativa, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º deste
Decreto.
Parágrafo Único – Estes limites
serão acrescidos de 50% (cinquenta
por cento), para o Diretor e 25%
(vinte e cinco por cento), para os Chefes de Seção.
Artigo 9º Fica concedida, a
Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Parágrafo Único do
Artigo 89 da Lei 01/94, incidente sobre o montante do ITBI recolhido pela Divisão de Controle do ITBI, da Coordenadoria de Assuntos Tributários, obedecendo o
seguinte critério:
a) Até o montante
recolhido de 2500 UFMC - 15%
b) Para o que
exceder a 2500 UFMC -
2%
Artigo 10 Farão jus a esta
gratificação, os servidores designados para a função de avaliador em número não
superior a 05 (cinco), bem como o Chefe da Seção de Análise e Avaliação de
Imóveis e o Diretor da Divisão respectiva.
§ 1º - Para efeito do
cálculo individualizado de produtividade, serão adotados pesos aritméticos, em
função das atribuições de cada servidor, da seguinte forma:
a) Diretor da
Divisão - peso = 1,2
b) Chefe da Seção de
Avaliação - peso = 1,1
c) Avaliadores - peso = 1,0
§ 2º - A Gratificação de
Produtividade, objeto deste Artigo, não poderá ultrapassar mensalmente, os
limites abaixo definidos, não sendo permitido quando ultrapassados estes
valores, reposição posterior.
a) Para o Diretor da
Divisão - 120 UFMC
b) Para o Chefe da
Seção de Avaliação - 110 UFMC
c) Para os
Avaliadores Individualmente - 100
UFMC
Artigo 11 Fará jus a
Gratificação de Produtividade, o Coordenador de Assuntos Tributários calculada
da seguinte forma:
P = 1,5 x (0,5 x P1 + 0,3 x P2 + 0,2 x P3)
Sendo:
P
= Valor da Produtividade
P1 = Produtividade do Diretor do
I.S.Q.N.
P2 = Produtividade do Diretor da Dívida
Ativa
P3 = Produtividade do Diretor do
I.T.B.I.
Parágrafo Único – A Gratificação de
Produtividade prevista neste Artigo, não poderá ser superior ao vencimento do
servidor investido na função de Coordenador, não sendo permitida, quando
ultrapassado estes valores, reposição posterior.
Artigo 12 Fica concedida a “Gratificação de Produtividade”
relativa à ação fiscal levada a efeito pelos Fiscais e seus Agentes, lotados na
Divisão de Controle de Obras, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº
01/94, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) calculada sobre o valor
do tributo recolhido.
Artigo 13 Aos servidores
responsáveis pelas vistorias para concessão de Habite-se e Certidão Detalhada,
será paga a “Gratificação de Produtividade”,
nos termos do Artigo 1º deste Decreto, correspondente a 20% (vinte por cento)
calculada sobre o valor do tributo recolhido.
Artigo 14 Aos servidores
responsáveis pelas Posturas Municipais será pago a Gratificação de
Produtividade, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, equivalente
a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o resultado financeiro das
autuações resultantes dos expedientes fiscais, levados a efeito pelos agentes
designados para este fim.
Artigo 15 Farão jus à Gratificação de Produtividade, objeto
dos Artigos 12, 13 e 14, os chefes das respectivas Secções envolvidas, bem como
seus Diretores e Secretários, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Para os Chefes de
Seção, será paga a importância a 10% (dez por cento) da soma dos valores de
cada Secção.
b) Para os Diretores
de Divisão, será paga a importância correspondente a 15% (quinze por cento) da
soma dos valores de cada Divisão.
c) Para os
Secretários 30% (trinta por cento) da soma dos valores de cada Secretaria.
Artigo 16 Fica concedida, a Gratificação de Produtividade,
instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, aos servidores lotados na
Divisão de Cadastro Imobiliário, quando em exercício do Recadastramento.
§ 1º - A Gratificação de
Produtividade destes servidores, será calculada, por unidade cadastrada,
atribuindo-se o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por
imóvel edificado e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por
imóvel não edificado.
§ 2º - O cálculo da
Produtividade de cada servidor envolvido no processo de Recadastramento será
feito, mediante rateio proporcional, de acordo com o peso aritmético atribuído
a cada servidor, em função de sua atividade.
§ 3º - Para efeito do
disposto neste Artigo, fica estabelecido os seguintes pesos aritméticos:
a) Diretor do
Cadastro - Peso = 5,0
b) Coordenador de
Campos - Peso = 2,5
c) Servidores
Internos - Peso = 1,5
d) Cadastrador - Peso = 1,0
§ 4º - Fica estabelecido
o limite máximo de 05 (cinco) Coordenadores de Campo e 14 (quatorze) servidores
internos.
Artigo , será aferida pelo
respectivo Diretor, mediante relatório individualizado por contribuinte, bem
com memória de cálculo, e será relativo ao período do dia 15 ao dia 14 do mês
subseqüente, sendo após conferência, enviada pelo escalão superior, à Auditoria
Geral que encaminhará, após enquadramento, à Divisão de Pessoal, para inclusão
em folha de pagamento.
§ 1º - Os Diretores
responsáveis pela elaboração dos relatórios, deverão juntar cópias dos DAM’s – Documentos de Arrecadação
Municipal que deram origem aos valores apurados.
§ 2º - Tratando-se da
aferição da Gratificação de
Produtividade da equipe de recadastramento imobiliário, instituída pelo Artigo 16 deste Decreto, será
considerado o relatório, indicando o número de contribuintes, por setor
visitado, que resultarem em boletins de cadastros, ficando estes, disponíveis
na Divisão de Cadastro, para auditagem e/ou consulta posterior.
Artigo 18 Para efeito de
aplicação deste Decreto, todos os valores serão convertidos em Unidades Fiscais
do Município de Cariacica (UFMC) tanto
para os tributos conforme previsto em Lei específica, como para o pagamento do “Prêmio Produtividade”.
Artigo 19 Os servidores cuja
produtividade não for individual, quando em gozo de férias, terão direito a
gratificação de produtividade de que trata este Decreto.
Parágrafo Único – Farão jus aos
benefícios deste Artigo, os servidores integrados nas respectivas equipes de
trabalho há mais de 06 (seis) meses.
Artigo 20 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01
de setembro de 1995.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.