REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997
DECRETO Nº 060, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os Artigos 89 e
90 da Lei Complementar nº 01/94,
D E C R E T A:
Artigo 1º A “Gratificação
de Produtividade” relativa a ação fiscal, levada a efeito pelos Fiscais de
Rendas e Agentes Fiscais, bem como outros servidores enquadrados nos termos do Artigo 89 da Lei Complementar nº 01/94,
lotados na Divisão de Controle do ISQN
da Coordenadoria de Assuntos Tributários, será aferida por pontos, calculados
aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = VI (R$) X 10
R$ 25,00
Sendo:
TP =
Total de Pontos
VI (R$) = Valor do
tributo recolhido em função do expediente fiscal.
§ 1º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre contribuinte
em débito com o Município, não inscritos
§ 2º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre os demais
contribuintes em débito com o Município, não inscritos em dívida ativa,
referente a qualquer tributo taxa, cuja cobrança justifique o expediente
fiscal, terá o valor de R$ 0,375
(trezentos e setenta e cinco milésimos de real).
§ 3º - Só será levado em conta, para efeitos do cálculo de
produtividade, às ações fiscais, aplicadas aos contribuintes, cujos débitos
estejam vencidas há mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 2º Serão gratificados, de forma igualitária, os
servidores, em número não superior a 10 (dez), lotados na Divisão do ISQN, envolvidos diretamente no
processo de arrecadação, tomando-se por base 20% (vinte por cento) do total da produtividade paga nos termos do Artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único – Nenhum servidor neste caso receberá mensalmente, a
título de Prêmio de Produtividade, importância superior a remuneração mensal do
cargo do Diretor da área respectiva, incluindo horário integral, não sendo
permitido, caso ultrapassado este limite, reposição posterior.
Artigo 3º Fará jus ao Prêmio
Produtividade, o Chefe de Fiscalização e o Diretor de Controle do ISQN.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do Prêmio de Produtividade
previsto neste artigo, será considerado, individualmente, 10% (dez por cento) do total da Produtividade paga nos termos do Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 4º Em hipótese alguma, o somatório dos Prêmios de
Produtividade referidos no Artigo 1º
apurados através de auto de infração, poderá ser superior ao valor das multas
respectivas e pagas pelos contribuintes infratores, tomando-se por base o
período relativo à apuração, previsto no Artigo
17.
Parágrafo Único – Ocorrendo este fato, deverá ser feito a redução do Prêmio
de Produtividade, até o limite estabelecido.
Artigo 5º Fica concedida, a Gratificação de Produtividade,
instituída nos termos do Artigo 90 da Lei nº
01/94, relativa a cobrança administrativa dos tributos de qualquer
natureza, inscritos
Artigo 6º Farão jus a Gratificação
de Dívida Ativa, nos termos do Artigo anterior, os servidores lotados na
Divisão de Dívida Ativa, obedecendo critério de rateio proporcional, de acordo
com o peso aritmético atribuído cada servidor, em função de sua atividade.
§ 1º - Para efeito do disposto neste Artigo, fica
estabelecido os pesos aritméticos abaixo:
a) Diretor da Divisão de Dívida Ativa - peso = 2,5
b) Chefe de Seção -
peso = 1,5
c) Servidor de Campo -
peso = 1,2
d) Servidores de Apoio Interno - peso = 1,0
e) Servidores Correlatos -
peso = 1,0
§ 2º - Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte)
servidores para o item “C” e 12 (doze) servidores para o item “D”. (Redação dada pelo Decreto nº 42/1996)
Artigo 7º Estende-se esta gratificação a servidores lotados em
outros setores, em número não superior a 03 (três), cuja função tenha correlação
com a Dívida Ativa, item “e”.
Parágrafo Único – Quando o servidor correlato, for ocupante de cargo de
Diretor de Divisão, será considerado para o mesmo, peso 1,5 para cálculo de sua
respectiva produtividade.
Artigo 8º Aplica-se para os servidores da Dívida Ativa, o
disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo Único – Estes limites serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), para o
Diretor e 25% (vinte e cinco por
cento), para os Chefes de Seção.
Artigo 9º Fica concedida, a Gratificação de Produtividade,
instituída nos termos do Parágrafo Único do Artigo 89 da Lei 01/94, incidente
sobre o montante do ITBI recolhido
pela Divisão de Controle do ITBI, da
Coordenadoria de Assuntos Tributários, obedecendo o seguinte critério:
a) Até o montante recolhido de 2500 UFMC - 15%
b) Para o que exceder a 2500 UFMC - 2%
Artigo 10 Farão jus a esta gratificação, os servidores designados
para a função de avaliador em número não superior a 05 (cinco), bem como o Chefe
da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e o Diretor da Divisão respectiva.
§ 1º - Para efeito do cálculo individualizado de
produtividade, serão adotados pesos aritméticos, em função das atribuições de
cada servidor, da seguinte forma:
a) Diretor da Divisão -
peso = 1,2
b) Chefe da Seção de Avaliação - peso = 1,1
c) Avaliadores -
peso = 1,0
§ 2º - A Gratificação de Produtividade, objeto deste Artigo,
não poderá ultrapassar mensalmente, os limites abaixo definidos, não sendo
permitido quando ultrapassados estes valores, reposição posterior.
a) Para o Diretor da Divisão - 120 UFMC
b) Para o Chefe da Seção de Avaliação - 110 UFMC
c) Para os Avaliadores Individualmente - 100 UFMC
Artigo 11 Fará jus a Gratificação de Produtividade, o Coordenador
de Assuntos Tributários calculada da seguinte forma:
P = 1,5 x (0,5 x P1
+ 0,3 x P2 + 0,2 x P3)
Sendo:
P = Valor da
Produtividade
P1 = Produtividade do Diretor do I.S.Q.N.
P2 = Produtividade do Diretor da Dívida Ativa
P3 = Produtividade do Diretor do I.T.B.I.
Parágrafo Único – A Gratificação de Produtividade prevista neste
Artigo, não poderá ser superior ao vencimento do servidor investido na função
de Coordenador, não sendo permitida, quando ultrapassado estes valores, reposição
posterior.
Artigo 12 Fica concedida a “Gratificação
de Produtividade” relativa à ação fiscal levada a efeito pelos Fiscais e
seus Agentes, lotados na Divisão de Controle de Obras, instituída nos termos do
Artigo 89 da Lei nº 01/94, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento)
calculada sobre o valor do tributo recolhido.
Artigo 13 Aos servidores responsáveis pelas vistorias para
concessão de Habite-se e Certidão Detalhada, será paga a “Gratificação de Produtividade”, nos termos do Artigo 1º deste
Decreto, correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do
tributo recolhido.
Artigo 14 Aos servidores responsáveis pelas Posturas Municipais
será pago a Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 89
da Lei nº 01/94, equivalente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o
resultado financeiro das autuações resultantes dos expedientes fiscais, levados
a efeito pelos agentes designados para este fim.
Artigo 15 Farão jus à Gratificação
de Produtividade, objeto dos Artigos 12, 13 e 14, os chefes das respectivas
Secções envolvidas, bem como seus Diretores e Secretários, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) Para os Chefes de Seção, será paga a importância a
10% (dez por cento) da soma dos valores de cada Secção.
b) Para os Diretores de Divisão, será paga a importância
correspondente a 15% (quinze por cento) da soma dos valores de cada Divisão.
c) Para os Secretários 30% (trinta por cento) da soma
dos valores de cada Secretaria.
Artigo 16 Fica concedida, a Gratificação
de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, aos
servidores lotados na Divisão de Cadastro Imobiliário, quando em exercício do
Recadastramento.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade destes servidores,
será calculada, por unidade cadastrada, atribuindo-se o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por imóvel edificado e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por imóvel não edificado.
§ 2º - O cálculo da Produtividade de cada servidor envolvido
no processo de Recadastramento será feito, mediante rateio proporcional, de
acordo com o peso aritmético atribuído a cada servidor, em função de sua
atividade.
§ 3º - Para efeito do disposto neste Artigo, fica
estabelecido os seguintes pesos aritméticos:
a) Diretor do Cadastro -
Peso = 5,0
b) Coordenador de Campos -
Peso = 2,5
c) Servidores Internos -
Peso = 1,5
d) Cadastrador -
Peso = 1,0
§ 4º - Fica estabelecido o limite máximo de 05 (cinco)
Coordenadores de Campo e 14 (quatorze) servidores internos.
Artigo
§ 1º - Os Diretores responsáveis pela elaboração dos
relatórios, deverão juntar cópias dos DAM’s
– Documentos de Arrecadação Municipal que deram origem aos valores apurados.
§ 2º - Tratando-se da aferição da Gratificação de Produtividade da equipe de recadastramento
imobiliário, instituída pelo Artigo 16
deste Decreto, será considerado o relatório, indicando o número de
contribuintes, por setor visitado, que resultarem em boletins de cadastros,
ficando estes, disponíveis na Divisão de Cadastro, para auditagem e/ou consulta
posterior.
Artigo 18 Para efeito de aplicação deste Decreto, todos os valores
serão convertidos
Artigo 19 Os servidores cuja produtividade não for individual,
quando em gozo de férias, terão direito a gratificação de produtividade de que
trata este Decreto.
Parágrafo Único – Farão jus aos benefícios deste Artigo, os servidores
integrados nas respectivas equipes de trabalho há mais de 06 (seis) meses.
Artigo 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 01 de setembro de 1995.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.