DECRETO Nº 60, DE 28
DE JUNHO DE 1977
REGULAMENTA O PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA—Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da
Lei nº. 737 de 21/06/1977.
DECRETA
Artigo 1º
A aplicação das disposições da Lei 737 de 21 de junho de 1977, obedecerá ao
disposto neste regulamento.
Artigo 2º
Nenhum servidor poderá perceber, anualmente, a título de gratificação de produtividade
, importância que, somada aos seus vencimentos, seja superior a remuneração
anual, do Prefeito.
Parágrafo único ultrapassado o limite previsto neste artigo, o excesso será pago
nos exercícios seguintes.
Artigo 3º
Cada ponto terá valor equivalente a
Cr$0,70 (setenta centavos).
Artigo 4º
Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito a percepção da
gratificação de produtividade, os procedimentos fiscais lavrados em desacordo
com a legislação fiscal vigente, nem os que omitirem penalidades, quando a elas
sujeitas.
Artigo 5º
O servidor quando no exercício efetivo do cargo, adquire direito a percepção da
gratificação de produtividade das ações fiscais por ele lavradas e tidas como
regulares, perdurando esse direito, mesmo que ele venha, posteriormente, a se
afastar do cargo.
Artigo 6º
O valor da gratificação de produtividade dos fiscais de rendas será encontrado,
tomando-se por base:
I - Tratando-se de ação fiscal
decorrente de impostos imobiliários, aplicar-se-á a seguinte fórmula
GP = NAVM /12
Em que: GP = Gratificação de Produtividade;
N = Número de Pontos;
A = Alíquota que incidiu sobre a base de
cálculo;
V = Valor do ponto expresso em cruzeiros;
M = Número de
meses que incidiu a ação fiscal.
II -
Nos demais procedimentos fiscais,
adotar-se-á a seguinte fórmula:
GP = NAV
Em que: GP =
Gratificação de Produtividade;
N = Número de Pontos;
A = Alíquota que incidiu sobre a base de
cálculo;
V = Valor do ponto expresso em cruzeiros.
Parágrafo Único Tratando-se do auto de infração ou Boletim Fiscal, a alíquota
será sempre igual a 1 (um).
Artigo 7º
O número de pontos de cada expediente fiscal dos fiscais de rendas será
encontrado:
I — Quando se tratar de Texto de
Fiscalização, serão atribuídos 0,005 (cinco milésimos) de ponto para cada
cruzeiro, da seguinte forma:
a)
No
caso de I.S.S., sobre o movimento econômico apurado e não declarado, ou
tributado em alíquota inferior devida;
b)
No
caso de impostos imobiliários, sobre o valor venal encontrado.
II — Tratando-se de auto infração
desacompanhado de termo de fiscalização e ou boletim fiscal, serão atribuídos
70 (setenta) pontos para cada expediente fiscal.
III — Em caso de boletim fiscal, o seu
valor será equivalente a 15 (quinze) pontos por expediente fiscal.
Artigo 8º
Os autos infração quando acompanhados de texto de fiscalização e ou boletim
fiscal e se referirem a um só tributo, não contarão ponto.
Artigo 9º
O valor da gratificação de produtividade dos agentes fiscais e fiscais de obras
será apurado com base na seguinte fórnula:
GP = NV
Em que: GP =
Gratificação de Produtividade;
N = Número de Pontos;
A = Alíquota que incidiu sobre a base de
cálculo;
V = Valor do ponto expresso em cruzeiros.
Artigo 10
O número de pontos dos expedientes fiscais lavrados pelos fiscais de obras ou
agentes fiscais, será apurado tomando-se por base a classificação das
penalidade estabelecidas no art. 1º do Decreto nº. 59
de 22 de junho de 1977, da seguinte forma:
I — Autos classificados:
a) |
No ítem |
I |
........ |
70 pontos |
b) |
No ítem |
II |
........ |
120 pontos |
c) |
No ítem |
III |
........ |
160 pontos |
d) |
No ítem |
IV |
........ |
220 pontos |
e) |
No ítem |
V |
........ |
280 pontos |
f) |
No ítem |
VI |
........ |
430 pontos |
g) |
No ítem |
VII |
........ |
640 pontos |
h) |
No ítem |
VIII |
........ |
1350 pontos |
II — Autos não classificados nos itens
acima ........................................ 70 pontos.
Parágrafo Único Tratando-se de expediente fiscal lavrado em grau de reincidência,
a contagem dos pontos será feita com o acréscimo de 25 (vinte e cinco por
cento).
Artigo 11
Quando do auto de infração constar infrigência a dispositivos da legislação
própria, concernente a mais de uma irregularidade, será considerado como se
fossem autos distintos.
Artigo 12
Quando a liquidação dos processos fiscais ocorrer em dívida ativa, a
gratificação de produtividade será atualizada aplicando-se os mesmos índices de
correção monetária atribuídos aos débitos fiscais.
Artigo 13
No caso de regularização de pagamento do processo fiscal em parcelas, o
pagamento da produtividade será efetuado da seguinte forma:
I — Até 3 (três) parcelas, no final da
última parcela;
II — Quando superior a 3 (três)
parcelas, na regularização de cada grupo de 2 (duas) parcelas.
Parágrafo único Tratando-se de produtividade de valor inferior a Cr$2.000,00
(dois mil cruzeiros) o seu pagamento só será efetivado após a regularização
total do processo fiscal.
Artigo 14
Para os ocupantes dos cargos de Direção e Chefia, compreendidos no parágrafo Único do art. 1º da Lei 737 de 21 de
junho de
I — No valor total da produtividade
atribuída aos fiscais de Obras e agentes fiscais com lotação no Departamento de
Obras, sendo:
a)
20%
(vinte por cento) para o Diretor do Departamento de Obras;
b)
12%
(doze por cento) para o chefe do Serviço de Fiscalização de Obras.
II — No valor total dos pontos
atingidos pelos fiscais de renda, sendo:
a)
20%
(vinte por cento) para o Diretor do Departamento de Assuntos Tributários;
b)
10%
(dez por cento) para o Chefe do Serviço de Rendas Municipais;
c) 10% (dez por cento) para o Inspetor
de Rendas.
Artigo 15
O pagamento da gratificação de produtividade ocorrerá entre os dias
I — Quadro demonstrativo das atividades
fiscais, discriminando:
a)—
Numero do expediente fiscal;
b)— Nome do infrator;
o)— Número de pontos
atingidos;
d)— Nome do fiscal
autuante.
II — Resumo dos pontos
produzidos, pelos fiscais, individualmente.
Artigo 16
O pagamento da gratificação de produtividade só será efetivado após a
regularização ou conclusão do processo fiscal com a quitação do autuado.
Artigo 17
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições era contrário.
Cariacica (ES), em 28 de Junho de 1987.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.