DECRETO Nº 60, DE 28 DE JUNHO DE 1977

 

     REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA—Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº. 737 de 21/06/1977.

DECRETA

 

Artigo 1º A aplicação das disposições da Lei 737 de 21 de junho de 1977, obedecerá ao disposto neste regulamento.

 

Artigo 2º Nenhum servidor poderá perceber, anualmente, a título de gratificação de produtividade , importância que, somada aos seus vencimentos, seja superior a remuneração anual, do Prefeito.

 

Parágrafo único ultrapassado o limite previsto neste artigo, o excesso será pago nos exercícios seguintes.

 

Artigo 3º Cada ponto terá valor equivalente  a Cr$0,70 (setenta centavos).

 

Artigo 4º Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito a percepção da gratificação de produtividade, os procedimentos fiscais lavrados em desacordo com a legislação fiscal vigente, nem os que omitirem penalidades, quando a elas sujeitas.

 

Artigo 5º O servidor quando no exercício efetivo do cargo, adquire direito a percepção da gratificação de produtividade das ações fiscais por ele lavradas e tidas como regulares, perdurando esse direito, mesmo que ele venha, posteriormente, a se afastar do cargo.

 

Artigo 6º O valor da gratificação de produtividade dos fiscais de rendas será encontrado, tomando-se por base:

 

I - Tratando-se de ação fiscal decorrente de impostos imobiliários, aplicar-se-á a seguinte fórmula

 

GP = NAVM /12

 

Em que:      GP     = Gratificação de Produtividade;

                 N       = Número de Pontos;

                 A       = Alíquota que incidiu sobre a base de cálculo;

                 V       = Valor do ponto expresso em cruzeiros;

        M       = Número de meses que incidiu a ação fiscal.

 

                  II - Nos demais procedimentos fiscais, adotar-se-á a seguinte fórmula:

 

                  GP = NAV

 

                  Em que:       GP     = Gratificação de Produtividade;

                                    N       = Número de Pontos;

                 A       = Alíquota que incidiu sobre a base de cálculo;

V       = Valor do ponto expresso em cruzeiros.

 

 

Parágrafo Único Tratando-se do auto de infração ou Boletim Fiscal, a alíquota será sempre igual a 1 (um).

 

Artigo 7º O número de pontos de cada expediente fiscal dos fiscais de rendas será encontrado:

 

I — Quando se tratar de Texto de Fiscalização, serão atribuídos 0,005 (cinco milésimos) de ponto para cada cruzeiro, da seguinte forma:

 

a)     No caso de I.S.S., sobre o movimento econômico apurado e não declarado, ou tributado em alíquota inferior devida;

 

b)     No caso de impostos imobiliários, sobre o valor venal encontrado.

 

II — Tratando-se de auto infração desacompanhado de termo de fiscalização e ou boletim fiscal, serão atribuídos 70 (setenta) pontos para cada expediente fiscal.

 

III — Em caso de boletim fiscal, o seu valor será equivalente a 15 (quinze) pontos por expediente fiscal.

 

Artigo 8º Os autos infração quando acompanhados de texto de fiscalização e ou boletim fiscal e se referirem a um só tributo, não contarão ponto.

 

Artigo 9º O valor da gratificação de produtividade dos agentes fiscais e fiscais de obras será apurado com base na seguinte fórnula:

 

GP = NV

 

Em que:       GP     = Gratificação de Produtividade;

                                    N       = Número de Pontos;

                 A       = Alíquota que incidiu sobre a base de cálculo;

V       = Valor do ponto expresso em cruzeiros.

 

Artigo 10 O número de pontos dos expedientes fiscais lavrados pelos fiscais de obras ou agentes fiscais, será apurado tomando-se por base a classificação das penalidade estabelecidas no art. 1º do Decreto nº. 59 de 22 de junho de 1977, da seguinte forma:

 

I — Autos classificados:

 

       

a)

No ítem

I

........

70 pontos

b)

No ítem

II

........

120 pontos

c)

No ítem

III

........

160 pontos

d)

No ítem

IV

........

220 pontos

e)

No ítem

V

........

280 pontos

f)

No ítem

VI

........

430 pontos

g)

No ítem

VII

........

640 pontos

h)

No ítem

VIII

........

1350 pontos

 

II — Autos não classificados nos itens acima ........................................ 70 pontos.

 

Parágrafo Único Tratando-se de expediente fiscal lavrado em grau de reincidência, a contagem dos pontos será feita com o acréscimo de 25 (vinte e cinco por cento).

 

Artigo 11 Quando do auto de infração constar infrigência a dispositivos da legislação própria, concernente a mais de uma irregularidade, será considerado como se fossem autos distintos.

 

Artigo 12 Quando a liquidação dos processos fiscais ocorrer em dívida ativa, a gratificação de produtividade será atualizada aplicando-se os mesmos índices de correção monetária atribuídos aos débitos fiscais.

 

Artigo 13 No caso de regularização de pagamento do processo fiscal em parcelas, o pagamento da produtividade será efetuado da seguinte forma:

 

I — Até 3 (três) parcelas, no final da última parcela;

 

II — Quando superior a 3 (três) parcelas, na regularização de cada grupo de 2 (duas) parcelas.

 

Parágrafo único Tratando-se de produtividade de valor inferior a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) o seu pagamento só será efetivado após a regularização total do processo fiscal.

 

Artigo 14 Para os ocupantes dos cargos de Direção e Chefia, compreendidos no parágrafo Único do art. 1º da Lei 737 de 21 de junho de 1977, a gratificação de Produtividade será calculada com base:

 

I — No valor total da produtividade atribuída aos fiscais de Obras e agentes fiscais com lotação no Departamento de Obras, sendo:

 

a)     20% (vinte por cento) para o Diretor do Departamento de Obras;

 

b)     12% (doze por cento) para o chefe do Serviço de Fiscalização de Obras.

 

II — No valor total dos pontos atingidos pelos fiscais de renda, sendo:

 

a)     20% (vinte por cento) para o Diretor do Departamento de Assuntos Tributários;

 

b)     10% (dez por cento) para o Chefe do Serviço de Rendas Municipais;

 

c) 10% (dez por cento) para o Inspetor de Rendas.

 

Artigo 15 O pagamento da gratificação de produtividade ocorrerá entre os dias 15 a 20 de cada mês, com base nos pontos aferidos no mês anterior e de acordo com o relatório mensal da Chefia onde o fiscal estiver lotado, no qual constará, entre outros, os seguintes elementos:

 

I — Quadro demonstrativo das atividades fiscais, discriminando:

 

        a)— Numero do expediente fiscal;

 

b)— Nome do infrator;

 

o)— Número de pontos atingidos;

 

d)— Nome do fiscal autuante.

 

II — Resumo dos pontos produzidos, pelos fiscais, individualmente.

 

Artigo 16 O pagamento da gratificação de produtividade só será efetivado após a regularização ou conclusão do processo fiscal com a quitação do autuado.

 

Artigo 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

 

Cariacica (ES), em 28 de Junho de 1987.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.