DECRETO
Nº 57, DE 24 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO
E RURAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal;
DECRETA:
Artigo 1º
Em conformidade com o artigo 3°, § 1°, da Lei n°
3.277/97, de 24 de janeiro de 1997, fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica, Estado do Espírito
Santo, sob gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e
Agricultura, doravante denominada DAS, destinada a dar apoio e financiamento à
programas, projetos e atividades voltadas à sustentação e incremento de emprego
e renda no município de Cariacica.
Artigo 2° O
FUMDEC, será constituído:
I - Por dotações que lhe forem
destinadas;
II - Por recursos oriundos de
instituições nacionais e internacionais;
III - Por retorno dos
financiamentos concedidos;
IV - Por receitas decorrentes de
aplicações no mercado financeiro dos recursos que constituem o FUMDEC;
V - Por recursos provenientes de
convênios com órgãos das esferas de Governos Estadual e Federal;
VI - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VII - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional da Agricultura;
VIII - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional de Abastecimento;
IX - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento;
X - Por recursos provenientes da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os tributos
municipais recebidos pelo Poder Público;
XI - Por recursos provenientes de
convênios firmados com o SINE/ES, em especial os relacionados com o FAT;
XII - Por recursos provenientes do
sistema especial de financiamento de acordo com o artigo
3° da Lei 3.278/97.
Artigo 3° OS
recursos do FUMDEC, serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão
destinados:
I - A financiamento de
micro-produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços,
feirantes e setor informal;
II - A empréstimos às cooperativas
ou outras formas associativas de produção e trabalho;
III - Ao financiamento a micros e
pequenas empresas;
IV - À capacitação e ao
treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência
técnica, avaliação e acompanhamento dos projetos;
V - A formação de mão-de-obra, e
preparação de jovens para o primeiro emprego;
VI - Ao aval das operações que
objetivam a geração de emprego e renda;
VII - Á estruturação, implantação
e reavaliação de projetos e reordenamento econômico e de sustentação de emprego
em Cariacica.
Artigo 4° Para
efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
a) Micro-produtores, urbanos ou
rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos
entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o
trabalho com a gestão do próprio empreendimento;
b) Cooperativas ou formas associativas de produção ou de
trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas
desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o
trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
c) Micro e pequenas empresas, as enquadradas pela
Secretaria de Estado da Fazenda em regime específico de tributação.
Artigo 5° O
FUMDEC é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à
legislação vigente, no que couber, vinculado diretamente a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Local e Agricultura.
Artigo 6° Os
recursos do FUMDEC serão depositados em conta única específica, em Banco
Oficial, em agência localizada no Município de Cariacica, e remunerados de
acordo com as normas vigentes.
Artigo 7° Fica
criado o Comitê de Crédito, do FUMDEC, órgão responsável pela aprovação dos
empréstimos e avais, composto pelos seguintes membros a serem nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I - Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, e/ou pessoa designada pelo
mesmo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
III - 01 (um) representante da Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica;
IV - 02 (dois)
representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1° - O presente Comitê, será presidido pelo representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura.
Artigo 8° Na
concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes
critérios:
I
- Limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por proponente;
II - Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
carência de no máximo 06 (seis) meses;
III - Encargos equivalentes a Taxa de Juros a Longo Prazo
(TJLP), acrescida de juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano, e no máximo
de 12% ao ano;
IV - Atestado da capacidade técnica ou estado de
viabilidade econômica;
V - No caso de financiamento à unidade agrícola familiar,
se adotará critério de reembolso através da equivalência-produto.
Parágrafo Único – Os critérios de que trata o “caput” do presente artigo, poderão ser
alterados e/ou complementados por instrução normativa de autoria da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura – DAS, após ouvido e
manifestado o comitê de Crédito do FUMDEC.
Artigo 9° Para
operacionalização de suas atividades, o FUMDEC poderá contratar organizações
não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços na área de
concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional,
preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e assistência
técnica a empreendimentos econômicos.
Artigo 10° As
despesas oriundas do funcionamento e manutenção do FUMDEC estão amparadas pela Lei n° 3.292/97, cujas dotações perfazem R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Artigo 11° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 12° Revogam-se
as disposições em contrario.
Cariacica, 24 de abril de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.