DECRETO
Nº 050, DE 30 DE ABRIL DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município de Cariacica;
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecido na forma deste Decreto, a
entrega de numerário aos órgãos adiante relacionados, para a realização de
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
procedimento normal.
Artigo 2º Serão beneficiados com os recursos
financeiros estabelecidos no artigo anterior:
I – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAC;
II – Conselho Tutelar
do Município de Cariacica, com referência em cada região administrativa;
Artigo 3º O valor do numerário
a ser pago aos beneficiários será constituído de parcela não superior a R$
200,00 (duzentos reais).
Art. 3° O valor do numerário a ser pago aos beneficiários será constituído de
parcela não superior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação
dada pelo Decreto n° 31/2004)
§ 1º - O numerário de parcelas a serem concedidos ao Conselho
Tutelar será equivalente ao número de suas regiões administrativas.
§ 2º - A parcela será concedida ao Presidente ou Representante
equivalente de cada Conselho beneficiário.
§ 3º - As parcelas a serem pagas às regiões administrativas do
Conselho Tutelar serão entregues ao titular responsável por cada região.
Artigo 4º O numerário será concedido mediante
autorização e deferimento da requisição, que deverá conter as seguintes
informações:
I – Dispositivo legal
em que se baseia;
II – Nome completo e o
órgão beneficiário;
III – Valor da
parcela.
§ 1º - O numerário não será concedido ao responsável que não tenha
prestado contas, ou que sua prestação de contas não tenha sido aprovada.
Artigo 5º Os responsáveis pelas parcelas deverão fazer
a prestação de contas dos valores repassados, mediante entrega do formulário
próprio preenchido, bem como, de respectivos comprovantes de despesas ao setor
de contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - O prazo para a prestação de contas dos valores será de
30 (trinta) dias a contar da data do recebimento.
§ 2º - Em havendo mais de um serviço ou material adquirido de
diferente espécie, a prestação de contas não poderá ser feita com um único
documento fiscal.
§ 3º - O saldo da parcela não utilizado, será classificado
como despesa a anular e devolvido à Tesouraria, mediante guia de recolhimento,
onde constará o nome do responsável e identificação da parcela, cujo saldo está
sendo restituído.
Artigo 6º Os comprovantes de despesas deverão estar em
nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, devidamente quitadas, não podendo conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, segunda via,
fotocópias ou qualquer outras espécie de reprodução.
Artigo 7º Os casos omissos obedecerão por analogia aos
procedimentos já adotados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na presente data.
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 30
de abril de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.