REVOGADO PELO DECRETO Nº 6/2011

 

DECRETO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica:

 

DECRETA

 

Art. 1° Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF – com o objetivo de controlar o fluxo de despesas e referendar medidas administrativas e normativas que visem disciplinar a realização de despesas.

 

Art. 2° Compete à Comissão de Controle Orçamentário e Financeiro:

 

I -    Acompanhar e fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com base nos recursos financeiros disponíveis do Município;

 

II -   Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais de desembolso definidas por meio de Resolução;

 

III -     Analisar e acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I, decidindo pela aprovação ou não do processo de despesa;

 

IV -      Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e técnicos;

 

V -   Acompanhar toda alteração orçamentária anual que resulte em modificação da programação orçamentário-financeira já aprovada.

 

VI -      Avaliar a repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios, Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes.

 

Art. 3° A Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF será composta pelos (as) Secretários (as) Municipais de Administração, de Finanças, de Planejamento, de Governo, pelo (a) Procurador (a) Geral e pelo (a) Auditor Geral do município, sendo presidida pela Secretaria de Governo.

 

§ 1º Havendo impossibilidade do comparecimento do (a) presidente (a) à reunião da CECOF, o (a) mesmo (a) será automaticamente substituído (a) por um dos membros, registrando-se em Ata.

 

§ 2º Os membros da CECOF descritos no caput deste artigo poderão ser substituídos, desde que justificado ao (à) presidente (a) da CECOF, pelo (a) subsecretário (a) de Gestão Administrativa, pelo (a) Gerente de Contabilidade, pelo (a) Gerente de Orçamento, pelo (a) Assessor (a) Especial de Planejamento Estratégico, pelo (a) Subprocurador (a) e pelo (a) Gerente de Controle Interno e Auditoria.

 

§ 3º A CECOF funcionará com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros.

 

§ 4º A CECOF funcionará com um (a) secretário (a) servidor (a) da área administrativa/orçamentária que será responsável pela pauta de processos, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por outras atividades afins à Comissão.

 

§ 5º A CECOF será assessorada por técnicos (as) que serão convocados (as) sempre que julgar necessário, das seguintes áreas afins:

 

I -    Acompanhamento contábil da Secretaria de Finanças;

 

II -   Acompanhamento da Execução Financeira da Secretaria de Finanças;

 

III -     Acompanhamento da Execução Orçamentária da Secretaria de Planejamento.

 

IV -      Acompanhamento administrativo dos processos de compra.

 

V -   Execução Orçamentária da Secretaria de Educação.

 

VI -      Execução Orçamentária da Secretaria de Saúde.

 

§ 6º Aos membros da CECOF não será devida qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções na Comissão.

 

Art. 4° A aprovação ou não aprovação dos processos de despesa dar-se-á por maioria de votos dos membros presentes, registrando-se em ata os votos contrários.

 

Parágrafo Único - A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à secretaria requisitante.

 

Art. 5° Para efeito da elaboração da programação financeira anual, os Órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão à CECOF demonstrativo contendo os desembolsos previstos nos seus programas de aplicação.

 

Parágrafo Único - A CECOF definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das informações a que se refere este artigo.

 

Art. 6° As resoluções da CECOF assim como seus atos normativos serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7° O (a) Presidente (a) da CECOF com mais um membro encaminhará ad referendum aos processos de despesas que tenham máxima urgência, devidamente justificada, e não possam aguardar a realização de reunião ordinária da Comissão.

 

§ 1º Os processos de despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima reunião ordinária da CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.

 

Art. 8° A CECOF reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, por solicitação do (a) Presidente (a) ou de qualquer outro membro da Comissão para deliberar sobre atos que resultem na geração de despesas não previstas na programação, ou ainda, a qualquer momento, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° A CECOF poderá convidar, a qualquer momento, servidores(as) e gerentes de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e esclarecimentos sobre matérias de sua competência.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30/2006 e o Decreto nº 005/2005.

 

Cariacica (ES), 25 de junho de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.