REVOGADO PELO DECRETO N° 6/2011
DECRETO Nº
46, DE 25 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo inciso IX
e XII, do
artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica:
Art. 1° Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a
Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF – com o
objetivo de controlar o fluxo de despesas e referendar medidas administrativas
e normativas que visem disciplinar a realização de despesas.
Art. 2° Compete à Comissão de Controle Orçamentário e
Financeiro:
I -
Acompanhar e fazer
cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com base
nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II -
Referendar, acompanhar e decidir sobre as
despesas de custeio e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base
nas cotas bimestrais de desembolso definidas por meio de Resolução;
III -
Analisar e
acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro
Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I,
decidindo pela aprovação ou não do processo de despesa;
IV -
Acompanhar a
execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos
assuntos administrativos e técnicos;
V -
Acompanhar toda alteração orçamentária anual
que resulte em modificação da programação orçamentário-financeira já aprovada.
VI -
Avaliar a
repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios,
Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes.
Art. 3° A Comissão Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro - CECOF será composta pelos (as) Secretários (as) Municipais de
Administração, de Finanças, de Planejamento, de Governo, pelo (a) Procurador
(a) Geral e pelo (a) Auditor Geral do município, sendo presidida pela
Secretaria de Governo.
§ 1º Havendo impossibilidade do comparecimento do (a)
presidente (a) à reunião da CECOF, o (a) mesmo (a) será automaticamente
substituído (a) por um dos membros, registrando-se em Ata.
§ 2º Os membros da CECOF descritos no caput deste artigo
poderão ser substituídos, desde que justificado ao (à) presidente (a) da CECOF,
pelo (a) subsecretário (a) de Gestão Administrativa, pelo (a) Gerente de
Contabilidade, pelo (a) Gerente de Orçamento, pelo (a) Assessor (a) Especial de
Planejamento Estratégico, pelo (a) Subprocurador (a) e pelo (a) Gerente de
Controle Interno e Auditoria.
§ 3º A CECOF funcionará com quorum de 50% (cinqüenta por
cento) mais um do total de seus membros.
§ 4º A
CECOF funcionará com um (a) secretário (a) servidor (a) da área
administrativa/orçamentária que será responsável pela pauta de processos, pelas
atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela
organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por
outras atividades afins à Comissão.
§ 5º A CECOF será assessorada por técnicos (as) que serão
convocados (as) sempre que julgar necessário, das seguintes áreas afins:
I -
Acompanhamento
contábil da Secretaria de Finanças;
II -
Acompanhamento da Execução Financeira da
Secretaria de Finanças;
III -
Acompanhamento da
Execução Orçamentária da Secretaria de Planejamento.
IV -
Acompanhamento
administrativo dos processos de compra.
V -
Execução Orçamentária da Secretaria de
Educação.
VI -
Execução
Orçamentária da Secretaria de Saúde.
§ 6º Aos membros da CECOF não será devida qualquer
remuneração pelo desempenho de suas funções na Comissão.
Art. 4° A aprovação ou não aprovação dos processos de despesa
dar-se-á por maioria de votos dos membros presentes, registrando-se em ata os
votos contrários.
Parágrafo Único - A não aprovação dos processos de despesa será
comunicada em despacho processual à secretaria requisitante.
Art. 5° Para efeito da elaboração da programação financeira
anual, os Órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão à CECOF
demonstrativo contendo os desembolsos previstos nos seus programas de
aplicação.
Parágrafo Único - A CECOF definirá o prazo e o formulário próprio para o
envio das informações a que se refere este artigo.
Art. 6° As resoluções da CECOF assim como seus atos normativos
serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° O (a) Presidente (a) da CECOF com mais um membro
encaminhará ad referendum aos processos de despesas que tenham máxima urgência,
devidamente justificada, e não possam aguardar a realização de reunião
ordinária da Comissão.
§ 1º Os processos de despesas citados no caput deste artigo
deverão constar na pauta da próxima reunião ordinária da CECOF para apreciação
dos demais membros da Comissão.
Art. 8° A CECOF reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
semana e, extraordinariamente, por solicitação do (a) Presidente (a) ou de
qualquer outro membro da Comissão para deliberar sobre atos que resultem na
geração de despesas não previstas na programação, ou ainda, a qualquer momento,
por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° A CECOF poderá convidar, a qualquer momento,
servidores(as) e gerentes de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles
vinculados, para prestarem informações e esclarecimentos sobre matérias de sua
competência.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30/2006
e o Decreto nº
005/2005.
Cariacica
(ES), 25 de junho de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do Município
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.