DECRETO Nº 447, DE 05 DE MAIO DE 1992.

REGULAMENTA OS ARTIGOS 96 E SEGUINTES DA LEI Nº 1.771/87, DATADA DE 27/10/87, QUE INSTI TUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuiç6es legais e, tendo em vista o que disp6e a Lei nº 1.771/87, datada de 27 de outubro de 1987.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS o qual será regido pelas disposições da Lei nº 1.771/87 e Regimento próprio do órgão.

 

Artigo 2º Os litígios suscitados entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, originados da aplicação das Leis tributárias e de seus regulamentos, serão resolvidos administrativamente em duas instâncias, uma singular e outra coletiva.

 

Parágrafo Único - Na instância singular decidem, em caráter definitivo, os dirigentes dos órgãos da administração Municipal que tiverem competência para aplicar a Lei ou regulamentos e, na coletiva, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF é composto de nove (9) membros nomeados pelo Prefeito, sendo um (1) presidente, quatro (4) representantes da Fazenda Municipal e um (1) representante de cada uma das seguintes entidades.

 

I - Federação das Indústrias;

 

II - Federação do Comércio;

 

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

 

IV - Sindicato dos Contabilistas.

 

Parágrafo Único - Cada membro do Conselho terá um suplente, também nomeado pelo Prefeito, a partir de lista tríplice apresentada, respectivamente, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelas entidades relacionadas nos incisos I a IV do art. 81, da Lei nº 1771/87.

 

Artigo 4º O mandato dos membros do CMRF será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sendo devido a cada conselheiro o jeton arbitrado pelo Prefeito, a cada reunião que comparecer.

 

Artigo 5º O Prefeito notificará as entidades mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º, para que procedam à indicação de seus representantes e respectivos suplentes, dentro do prazo de vinte (20) dias, após os quais poderá o Prefeito escolher e nomear livremente tais representantes.

 

Artigo 6º O Conselheiro que deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, durante o período de doze (12) meses, perderá automaticamente o mandato.

 

Artigo 7º Os Membros do Conselho terão direito a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos, por ano, sem prejuízo da gratificação a que se refere o artigo 24 deste Decreto.

 

Artigo 8º O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros e terá o mandato de um ano podendo ser reeleito.

 

Parágrafo Único - A fim de ser mantida a igualdade de representação, após a eleição será convocada pelo Conselho o primeiro suplente da entidade de classe a que pertencer o Presidente.

 

Artigo 9º O presidente em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.

 

Artigo 10 Além das atribuições constantes deste regulamento cabe ao Presidente o direito de solicitar do Prefeito um funcionário da Prefeitura para servir de Secretário durante as reuniões, o qual terá direito a perceber uma gratificação no mesmo valor da atribuída ao conselheiro.

 

Parágrafo Único - O funcionário designado para secretariar os trabalhos do Conselho, exercerá o cargo sem prejuízo do exercício de suas funções normais.

 

Artigo 11 Junto ao Conselho funcionará um representante da Fazenda Municipal, designado pelo Prefeito, que será preferencialmente, um dos Advogados da Prefeitura.

 

§ 1º Ao representante da Fazenda Municipal, embora sem direito a voto, será facultado o uso da palavra nas reuniões, devendo, ainda, emitir parecer em todos os processos submetidos à decisão ou estudo do Conselho.

 

§ 2º O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer para o Prefeito contra as decisões do Conselho desde que estas não sejam unânimes e, obrigatoriamente, mesmo em caso de unanimidade, quando contrariarem as decisões do Poder Judiciário.

 

Artigo 12 As sessões do Conselho serão públicas e suas datas serão fixadas no regimento próprio do órgão, não podendo exercer a quatro ordinárias, mensalmente.

 

Artigo 13 0 Conselho Municipal de Recursos Fiscais poderá deliberar quando reunida a maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Artigo 14 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida, porém a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver processo além dos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação do prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido, tempestivamente ao Presidente.

 

§ 4º O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Prefeito e convocará, imediatamente, o suplente respectivo.

 

Artigo 15 O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

 

Artigo 16 Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo e com o relator, poderá o recorrente recorrer ao Presidente a juntada do documento, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

 

Artigo 17 Facultar-se-á sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

 

Artigo 18 A decisão, sob a forma de acordo, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentado, serão lançados em seguida a decisão.

 

§ 2º As conclusões dos acordos serão divulgadas pelos meios habituais da Prefeitura e comunicados à parte interessada, sob designação numérica e com indicação dos recorrentes.

 

Artigo 19 O Presidente mandará organizar, pela secretária, divulgar e comunicar à parte ou partes interessadas até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

 

I - data de entrada no protocolo do Conselho;

 

II - data do julgamento em primeira instância e, finalmente;

 

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.

 

Parágrafo Único - Terão preferência absoluta para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar apreensão de mercadorias.

 

Artigo 20 Passadas em julgado as decisões a Secretária encaminhará o processo à repartição competente pala as providências de execução.

 

Parágrafo Único - Ficarão arquivadas na Secretaria a petiço de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

 

Artigo 21 Os membros do Conselho deverão declarar-se impedidos nos processos do seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, interessados ou como membros da diretoria.

 

Parágrafo Único Subsiste o impedimento quando nos mesmos termos estiver interessado perante até o terceiro grau.

 

Artigo 22 O Conselho poderá representar ao dirigente do órgão fazendário para:

 

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;

 

II - propor as medidas de julgar necessárias a melhor organização dos processos;

 

III - sugerir providências de interesse público com assuntos submetidos a sua deliberação.

 

Artigo 23 O Conselho mandará cancelar nos processos submetidos à julgamento, as expresses descorteses ou inconvenientes, porventura usadas por qualquer das partes.

 

Artigo 24 Os Membros do Conselho e representantes da Fazenda Municipal, perceberão por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 02 (duas) UFMC - Unidade Fiscal do Município de Cariacica, nos termos do que dispõe o Art. 101 da Lei nº 1.771/87.

 

Artigo 25 As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais passadas em julgado firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo obrigatória a sua observância por todos os servidores da Administração Municipal responsável pela aplicação da legislação tributária.

 

Artigo 26 As decisões aprovadas por unanimidade de votos no poderão ser modificadas pelo Prefeito, exceto se estas, comprovadamente, estiverem em desacordo com a jurisprudência do Poder Judiciário.

 

Artigo 27 O Conselho poderá interpor ação judicial contra a Administração Municipal para fazer cumprir as suas decisões observado o disposto nos artigos 25 e 26 deste Decreto.

 

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo o Conselho constituirá Advogado correndo as despesas de honorários por conta da prefeitura.

 

Artigo 28 Após a instalação do Conselho, este terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaborar o seu Regimento o qual será submetido à aprovação do Prefeito.

 

Artigo 29 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 05 de maio de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.