DECRETO Nº 41, DE 20 DE MAIO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo Artigo 90, IX e X,
da Lei Orgânica Municipal e, com base no § 3 do artigo
134 da Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com o Processo 2009/1015;
DECRETA
Aprovo o Regimento Interno Unificado das Unidades de Conservação do
Monte Mochuara, a saber, o Parque Natural Municipal Monte Mochuara e a Área de
Proteção Ambiental do Monte Mochuara, conforme texto aprovado em Assembléia do
Conselho Gestor das Unidades de Conservação e que segue na íntegra, abaixo:
REGIMENTO
INTERNO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MONTE
MOCHUARA E DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL “MONTE MOCHUARA”
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art.
1º Este regimento
será único para os conselhos das unidades de conservação (UC) Área de Proteção
Ambiental (APA) e Parque Natural Municipal Monte Mochuara (PNMMM), e terá
caráter consultivo para as questões inerentes ao PNMMM e caráter deliberativo
para as questões da APA, conforme previstos nos decretos municipais números 092 e 093 de 2007.
Art.
2º O Conselho tem por atribuição contribuir para a efetiva implantação e
cumprimento dos objetivos de criação das Unidades de Conservação APA e PNM
Monte Mochuara cabendo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais, que possam lhe ser atribuídas por meio de
deliberação da plenária:
I - elaborar, aprovar e alterar, quando necessário,
seu regimento interno;
II - acompanhar a elaboração, implementação e
revisão do Plano de Manejo do das Unidades de Conservação e dos seus
respectivos programas;
III - Discutir e propor programas e ações para as
Unidades de Conservação;
IV - discutir, propor, apoiar, orientar, acompanhar
e avaliar programas e ações desenvolvidos nas Unidades de Conservação e Zona de
Amortecimento do PNM;
V - participar das ações de planejamento das
Unidades de Conservação;
VI - opinar sobre a aplicação de recursos
financeiros destinados ao PNMMM, de acordo com os objetivos da Unidade.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3º As composições dos Conselhos das Unidades de Conservação estão definidas
nos Decretos Municipais 92 e 93/2007.
§
1º Entende-se por composição dos Conselhos das Unidades de Conservação, o
conjunto das instituições nominadas na Portaria acima citada, as quais
representam segmentos sociais afetos aos objetivos e à gestão destas Unidades
de Conservação.
§
2º São as seguintes as instituições que compõem este Conselho:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico – SEMDETUR
III – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
IV – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA
V – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – IEMA
VI – Secretaria Municipal de Educação – SEME
VII – Centro Comunitário de Novo Brasil
VIII – Movimento Comunitário de Mochuara
IX – Associação de Empreendedores Rurais de
Cariacica
X – Associação de Bandas de Congo de Cariacica
XI – Associação de Produtores Rurais de Boa Vista
XII – Agência de Desenvolvimento Sócio Ambiental
Capixaba
§
3º As instituições participantes dos Conselhos indicarão, de forma oficial,
representante ao qual atribuirão competência decisória;
§
4º As instituições com representação exclusiva para um dado segmento
deverão apresentar dois nomes para a função de titular e suplente no Conselho;
§
5º Instituições diferentes, representantes do mesmo segmento social,
poderão dividir as responsabilidades como titular e suplente;
§
6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual
período, mediante nova manifestação oficial da instituição que representa.
Art.
4º A composição destes Conselhos deverá ser revisada a cada dois anos
através de deliberação em reunião aberta à sociedade, convocada especialmente
para essa finalidade, observando-se os critérios de paridade e
representatividade.
§
1º A reunião para definição da nova composição deverá ocorrer com
antecedência mínima de 60 dias do término do mandato vigente.
§
2º A reunião será convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de
edital publicado na página oficial do PNMMM na Internet, na página oficial da
Prefeitura Municipal de Cariacica, em jornal de circulação regional e no Diário
Oficial Estadual.
§
3º A SEMMAM será facilitadora do processo e encaminhará os documentos
necessários para formalização das alterações deliberadas em reunião.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA
Art.
5º A estrutura organizacional dos Conselhos são compostas de:
I - Assembléia;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA E DOS CONSELHEIROS
SUBSEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS
Art.
6º A Assembléia é a instância soberana dos Conselhos, representada pelos
conselheiros, titulares ou suplentes, presentes a cada reunião.
Art.
7º Os Conselhos realizarão no mínimo, uma reunião ordinária a cada bimestre
e reuniões extraordinárias quando necessário.
§
1º A convocação para as reuniões do Conselho será realizada formalmente
pelo Presidente, através de ofício, com antecedência mínima de 10 dias e
conterá local, data, horário e pauta proposta.
§
2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou
por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros, mediante exposição de
motivos e respeitando o prazo mínimo de convocação de 10 dias; ou ainda no
âmbito da Assembléia para tratar de assunto que não possa ser resolvido no
momento da reunião.
Art.
8º As reuniões do Conselho terão início respeitando-se o número de membros
presentes de acordo com a seguinte ordem de abertura, exceto para o caso
previsto no artigo 28:
I - em primeira convocação, no horário divulgado em
ofício, com a presença de metade mais um dos seus membros;
II - em segunda convocação, com a presença de pelo
menos um terço dos seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer
quantidade de membros.
Parágrafo
Único – O intervalo entre cada convocação será de 15 minutos.
Art.
9º As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do
Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da
reunião anterior;
III - apresentação da pauta do dia;
IV - inclusão de matéria em caráter de urgência,
discussão e encaminhamento da pauta do dia;
V - informes;assuntos gerais
VI - constituição ou dissolução de Grupos de
Trabalhos se for o caso;
VII - encerramento da reunião pela Presidência do
Conselho.
Parágrafo
Único - As minutas serão encaminhadas por meio digital e
impressos, aos conselheiros participantes da reunião para as devidas
observações.
Art.
10 As votações em assembléia ocorrerão por maioria simples dos votos dos
membros presentes.
§
1º Os conselheiros titulares e suplentes terão direito a voz e somente os
titulares, direito a voto.
§
2° Os suplentes terão direito a voto quando estiverem substituindo seus
titulares.
§
3° Em caso de empate, será realizada nova votação, após 15 minutos de
intervalo. Persistindo o empate, o Presidente desempata.
Art.
11 Em cada reunião será lavrada uma ata pela Secretaria Executiva e
submetida aos conselheiros para aprovação na reunião subseqüente.
SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
12 Aos conselheiros compete:
I - solicitar ao Presidente convocação de reunião
extraordinária;
II - comparecer, participar e votar nas reuniões do
Conselho;
III - propor a inclusão de matérias na pauta bem
como priorizar os assuntos dela constantes;
IV - discutir e votar matérias que lhes sejam
submetidas;
V - requerer esclarecimentos referentes a assuntos
tratados no Conselho;
VI - assinar atas das reuniões dos Conselhos;
VII - apresentar, discutir e votar alterações nesse
regimento interno;
VIII - apresentar moções de congratulações ou
repúdio;
IX - propor a criação ou dissolução de Grupos de
Trabalho para fins específicos;
X - participar de Grupos de Trabalho, de acordo com
resolução da Assembléia;
XI - buscar cooperação, no ambiente de suas
instituições, para implantação das medidas aprovadas pelo Conselho;
XII - votar e ser votado para os cargos previstos nesse
regimento, exceto para Presidência no caso do Conselho do PMNMM;
XIII - cumprir este regimento interno, ficando
sujeito às penalidades cabíveis, em caso contrário.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art.
13 As Presidências dos Conselhos serão ocupadas conforme os parágrafos
abaixo:
I – A Presidência do PMNMM será ocupada pelo gerente
do PNMMM, em exercício, que só terá direito a voto de desempate, conforme
previsto no artigo 10 deste regimento.
II - A Presidência da APA será ocupada pelo
conselheiro eleito em assembléia, em exercício, que só terá direito a voto de
desempate, conforme previsto no artigo 10 deste regimento
Art.
14 São atribuições do Presidente:
I - convocar, juntamente com a Secretaria Executiva,
e presidir assembléias ordinárias e extraordinárias do Conselho nos termos
previstos neste regimento;
II - submeter à Assembléia as matérias na pauta do
dia;
III - representar o Conselho, ou delegar sua
representação a outro conselheiro;
IV - assinar atas das reuniões do Conselho após a
leitura destas e assinatura de todos os conselheiros presentes;
V - tomar decisões, de caráter urgente, ‘ad
referendum’ do Conselho;
VI - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos
em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas deste
regimento.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
Art.
16 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - assessorar administrativamente a Presidência do
Conselho;
II - organizar e manter arquivada e disponível aos
demais membros toda documentação relativa às atividades do Conselho;
III - colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de
pauta;
V - encaminhar ao Presidente as sugestões de pauta
das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 10 dias;
VI - distribuir com antecedência mínima de 10 dias
os documentos concernentes à próxima reunião;
VII - auxiliar a Presidência na convocação e
secretariar as reuniões dos Conselhos;
VIII - providenciar a elaboração das atas das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelos
Conselhos;
IX - manter a Presidência informada dos prazos dos
Grupos de Trabalho constituídos.
Art.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.
18 De acordo com resolução em assembléia, poder-se-ão constituir ou
destituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, tantos
quantos forem necessários, compostos por conselheiros, com ou sem convidados,
especialistas nas temáticas de interesse da Unidade de Conservação.
Art.
19 Compete aos Grupos de Trabalho:
I - estudar, analisar, emitir parecer e elaborar
projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou
relatórios;
II - proporcionar o suporte técnico e científico
necessário às decisões dos Conselhos em matérias específicas.
Parágrafo
Único – os pareceres ou documentos devem ser encaminhados à Secretaria Executiva,
com mínimo de 15 dias de antecedência da data prevista para sua discussão em
assembléia.
Art.
20 Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 10
integrantes.
§
1º O Grupo de Trabalho terá em sua composição, no mínimo, dois
conselheiros, sendo um deles o coordenador e o outro, o relator.
§
2º As demais vagas para composição dos Grupos de Trabalho serão preenchidas
livremente por conselheiros, representantes de instituição de pesquisa
envolvida com o tema abordado ou pessoas de reconhecido saber da área.
Art.
21 Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a
competência, reconhecido saber e a afinidade das representações com o assunto a
ser discutido.
Art.
22 As atividades do Grupo de Trabalho não têm caráter decisório, mas sim
informativo, devendo agregar dados e argumentos para fundamentar as decisões do
Conselho.
Art.
23 Os Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria simples de seus membros e em
compatibilidade ao disposto neste regimento.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO
SEÇÃO I
PERDA DE MANDATO
Art.
24 Perderá o direito a voto, no mandato vigente, a instituição cujo
representante deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou quatro
cumulativas, sem justificativa.
§
1º A justificativa de falta deverá ser feita por ofício, para a Secretaria
Executiva, em até 10 dias após a reunião.
§
2º A falta não justificada de uma instituição será comunicada a seu
representante legal por ofício expedido pela Secretaria Executiva após o prazo
regimental para recebimento da justificativa.
§
3º As justificativas a que se refere este artigo deverão ser aceitas pela
Assembléia, na reunião seguinte.
§
4º A perda do direito a voto de uma instituição será efetivada a partir de
resolução em assembléia, com registro em ata.
Art.
25 Perderá a condição de conselheiro aquele que cometer falta julgada grave
pela assembléia por ocasião de sua atuação no Conselho.
§
1º A perda de mandato de um conselheiro será efetivada a partir de
resolução da Assembléia, que deverá julgar a gravidade da falta cometida.
§
2º A instituição que, por ventura, seja representada por conselheiro que
venha a perder seu mandato deverá indicar um substituto através de ofício
endereçado à Secretaria Executiva deste Conselho, no prazo máximo de 20 dias
após a resolução que determina a perda do mandato.
PERDA DE MANDATO.
Após comunicação por escrito da perda de mandato do
conselheiro faltoso e sem justificativa, caso a situação persista com o novo
representante encaminhado, a instituição será substituída após o não
comparecimento de duas reuniões consecutivas e sem justificativa.
SEÇÃO II
VACÂNCIA DE INSTITUIÇÃO
Art.
26 Ocorrerá vacância de mandato de uma instituição quando seu representante
legal solicitar oficialmente ao Presidente a exclusão da instituição deste
Conselho.
Parágrafo
Único – Haverá substituição de instituição representante de qualquer segmento
até que seja eleita nova composição do Conselho, conforme procedimento descrito
no artigo 4º deste regimento.
SEÇÃO III
VACÂNCIA DE MANDATO INDIVIDUAL
Art.
27 Ocorrerá vacância de mandato de um conselheiro quando este:
I - desligar-se da instituição que representa;
II - solicitar seu desligamento, por escrito, ao
Presidente deste Conselho.
Parágrafo
Único – a instituição cujo conselheiro tenha se desligado do Conselho deverá
indicar um substituto através de ofício endereçado à Secretaria Executiva deste
Conselho, no prazo máximo de 15 dias após o desligamento.
CAPITULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 Os conselheiros poderão apresentar propostas de alteração deste regimento,
sempre que julgarem necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§
1º A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas
de alteração deste regimento, as quais serão encaminhadas para votação em
Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§
2º O quorum mínimo para votação de alteração do regimento é metade dos
membros do Conselho mais um e a aprovação só poderá ser feita com, no mínimo,
2/3 dos votos dos presentes.
Art.
Art.
30 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento
serão resolvidos em Assembléia.
Cariacica - ES, 20 de maio de
2009.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.