DECRETO Nº 408, DE 03 DE ABRIL DE 1992.

 

PRORROGA A DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E PARCELAS DO I.P.T.U.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 87 e 154 da Lei Municipal nº 1.486 de 26 de dezembro de 1983, Código Tributário Municipal,

 

CONSIDERANDO que a ocasião do lançamento bem como, o conhecimento do contribuinte não completou os prazos estabelecidos no Decreto nº 122/92, e

 

CONSIDERANDO que a atual Administração verificou a falta de meios para agilizar o processo de arrecadação do I.P.T.U (Imposto Predial Territorial Urbano) e as Taxas de Serviços Públicos:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, correspondente ao exercício de 1992, poderá ser pago em cota única ou em até 03 (três) parcelas, vencíveis nas seguintes datas:

 

a) Cota única: 05/07/92

b) 1ª Parcela: 05/07/92

c) 2ª Parcela: 05/08/92

d) 3º Parcela: 05/09/92

 

Artigo 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota única, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto.

 

Artigo 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 03 de abril de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.