DECRETO
Nº 408, DE 03 DE ABRIL DE 1992.
PRORROGA A DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E PARCELAS DO I.P.T.U.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 87 e 154 da
Lei Municipal nº 1.486 de 26 de dezembro de 1983, Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO que a ocasião do
lançamento bem como, o conhecimento do contribuinte não completou os prazos
estabelecidos no Decreto nº 122/92, e
CONSIDERANDO que a atual
Administração verificou a falta de meios para agilizar o processo de
arrecadação do I.P.T.U (Imposto Predial Territorial Urbano) e as Taxas de
Serviços Públicos:
DECRETA:
Artigo 1º
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Públicos,
correspondente ao exercício de 1992, poderá ser
pago em cota única ou em até 03 (três) parcelas, vencíveis nas seguintes datas:
a) Cota única: 05/07/92
b) 1ª Parcela: 05/07/92
c) 2ª Parcela: 05/08/92
d) 3º Parcela: 05/09/92
Artigo 2º
O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota única, gozará do desconto de
20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto.
Artigo 3º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03 de abril de
1992.
AUGUSTO CESAR MELOTI
MELO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.