DECRETO Nº 39, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CARIACICA - CONSEMAC

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 90, inciso IX e 114, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica - CONSEMAC, constante no anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 28 de janeiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CARIACICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica CONSEMAC.

 

§ 1° A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica e a sigla CONSEMAC se equivalem para efeito de referência e comunicação.

 

§ 2° O CONSEMAC terá o suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

 

Art. 2° O CONSEMAC, instituído pela Lei Municipal Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2018, como órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, compõe-se paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 2° O CONSEMAC, instituído pela Lei Municipal Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2018, como órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, compõe-se paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pelo Decreto n° 90/2023)

 

§ 1º A representação do Poder Público Municipal terá a seguinte composição no Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

I - 01 (um) titular da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e 01 (um) suplente da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

II – 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico e inovação; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pela política municipal de educação; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pela política municipal de agricultura e pesca; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pela política municipal de serviços urbanos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pela política municipal de saúde; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VIII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pelas obras. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

§ 2º A representação da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica - CONSEMAC contará com 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente das seguintes entidades: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

I - Associação de Catadores de Materiais Recicláveis; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

II - Associação de Produtores Rurais; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

III - Federação das Associações de Cariacica - FAMOC; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

IV - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/ES; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

V - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VI - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VII - Associação de Empresários de Cariacica – AEC; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

VIII - Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 90/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizatórias e informativas, tem como objetivos básicos a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal Ambiental, em conformidade com a Lei bem como seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, tem por finalidade:

 

I - Garantir dispositivos de informação a comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

 

II -Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos, e regulamentações referentes a proteção e conservação ambiental no Município de Cariacica;

 

III - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;

 

IV - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos deliberativos e penalidades aplicadas pela Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, podendo manter, reduzir ou extinguir, quando solicitado, nos casos permitidos em lei.

 

Art. 4° Compete ao CONSEMAC fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, no exercício das atribuições, conforme estabelecida no art. 14 da Lei Municipal Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2018 e neste Regimento.

 

Art. 5° São considerados atos normativos do Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeito deste Regimento Interno:

 

I - Resolução: é o ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do Plenário;

 

II - Proposição: é o ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário;

 

III - Portaria: é o ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, determine instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter genérico, normas de execução de serviço, nomeações, destituições, ou qualquer outra determinação no âmbito de sua competência.

 

Art. 6° Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Meio Ambiente fica constituído pelos Conselheiros que compõem um Plenário, composto nos termos do art. 19 da Lei Municipal Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2018, cuja Presidência tem o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva.

 

Art. 7° O CONSEMAC tem a seguinte organização:

 

I - Presidência;

 

II - Plenário;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;

 

V - Comissões Específicas e grupos de trabalho temporários.

 

Parágrafo único. O plenário é o órgão deliberação máxima, configurado pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do CONSEMAC, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8° Aos Conselheiros titulares e aos suplentes, no exercício da titularidade, compete:

 

I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

 

II - Comparecer ao Plenário e as Câmaras, proferir votos, pareceres, estudar e relatar processos, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

 

III - Desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, ou proposto pelo próprio Plenário;

 

IV - Propor a criação de Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho e deliberar sobre seus respectivos pareceres;

 

V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

 

VI - Apresentar por escrito, identificando seu proponente, moções e proposições sobre assuntos de interesse para o meio ambiente;

 

VIII - Acompanhar e verificar o funcionamento de serviços de meio ambiente, tendo acesso a todas as informações necessárias, dando ciência ao Plenário;

 

IX - Contribuir para o esclarecimento das comunidades sobre as atividades do CONSEMAC;

 

X - Coletar informações de interesse ambiental para discussão entre os Conselheiros;

 

XI - Discutir e votar; apresentando emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres;

 

XII - Aprovar e assinar as atas das reuniões do Plenário, propondo os ajustes necessários;

 

XIII - Requerer a convocação de reuniões Plenárias extraordinárias justificando a sua necessidade;

 

XIV - Sugerir para apreciação, qualquer matéria a ser objeto de Resolução, Proposição ou Portaria;

 

XV - Participar de câmaras técnicas especializadas e comissões especiais;

 

XVI - Assessorar, estudar e propor às instâncias da Administração Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;

 

XVII - Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;

 

XVIII - Julgar em última instância os recursos em face das decisões da Junta de Avaliação de Recursos, em face do indeferimento de Licenças Ambientais, bem como recursos em face da aplicação das sanções administrativas de competência do órgão ambiental municipal;

 

XIX - Solicitar vistas aos processos;

 

XX - Em questões jurídicas, o CONSEMAC deverá recorrer à Procuradoria Geral Municipal.

 

Parágrafo único. Aos Conselheiros é vetada a manifestação em nome do Conselho de assuntos não deliberados em Plenário.

 

Art. 9° Ao Presidente do CONSEMAC compete:

 

I - Presidir as reuniões do Plenário;

 

II - Cumprir e fazer cumprir este regimento e as atribuições definidas no art. 14 da Lei Municipal Complementar n°79, de 27 de dezembro de 2018;

 

III - Representar a CONSEMAC, visando o fiel cumprimento de suas deliberações e determinações;

 

IV - Representar o CONSEMAC, em quaisquer instâncias oficiais, obedecidas as normas deste regimento, quando lhe for solicitado oficialmente;

 

V - Promover a distribuições dos assuntos submetidos à deliberação, designando para cada assunto, os relatores, por sorteio ou ordem cronológica que assegure a imparcialidade;

 

VI - Distribuir os recursos interpostos ao Conselho a Junta de Recursos, nos termos do inciso anterior;

 

VII - Dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CONSEMAC;

 

VIII - Providenciar a publicação dos atos normativos do CONSEMAC;

 

IX - Conceder a palavra aos Conselheiros e/ou convidados;

 

X - Conduzir os debates e resolver as questões de ordem, encaminhamentos e esclarecimentos;

 

XI - Apurar as votações e exercer o voto de qualidade;

 

XII - Receber e despachar as proposições;

 

XIII - Convocar reuniões extraordinárias do Plenário, sempre que julgar necessário;

 

XIV - Constituir comissões para estudo de problemas especiais relacionados às atribuições do Conselho;

 

XV - Requisitar diligências solicitadas pelos relatores;

 

XVI - Requisitar pessoal necessário ao serviço do Conselho;

 

XVII - Propor à autoridade competente as medidas que o Conselho julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

 

XVIII - Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CONSEMAC e que devam ser divulgados; XIX - Manter contatos com outras autoridades representando o CONSEMAC;

 

XX - Executar as deliberações do Plenário;

 

XXI - Dar andamento aos recursos interpostos;

 

XXII - Apresentar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 10 As Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias sendo compostas ou dissolvidas por Resolução específica com a função principal de assessorar o CONSEMAC em suas decisões, terão entre suas atribuições:

 

I - Propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

II - Propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

III - Responder consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

IV - Submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

V - Exercer outras competências previstas neste Regimento;

 

VI - Emitir parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;

 

VII - Promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência especifica;

 

VIII - Acompanhar as atividades dos órgãos públicos e dos privados relacionados com a matéria de sua especialização;

 

IX - Elaborar e apresentar ao Plenário, relatórios sobre as proposições ligadas à sua área de atuação;

 

X - Os profissionais que, no exercício de suas atribuições legais, assinarem pareceres de análise técnica dos estudos mencionados neste artigo serão responsáveis perante seus respectivos Conselhos Regionais;

 

XI - Estabelecer, se necessário e mediante aprovação em Plenário, Grupos de Trabalho.

 

Art. 11 As Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias atuarão nas seguintes áreas:

 

a) Patrimônio Hídrico;

b) Educação Ambiental;

c) Assuntos Jurídicos;

d) Recursos Minerais;

e) Controle de pesca, fauna e flora;

f) Gestão de unidades de conservação;

g) Resíduos sólidos e saneamento ambiental;

h) Recursos administrativos;

i) Zoneamento ambiental;

j) Políticas ambientais;

k) Licenciamento Ambiental;

l) Fiscalização;

m) Conservação do solo;

n) Outros temas que a conselho julgar necessário.

 

Art. 12 As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências específicas.

 

§ 1° A criação das Câmaras Técnicas dar-se-á por Resolução do CONSEMAC, a qual deverá constar a competência específica e seus objetivos, e sua composição dar-se-á por Portaria.

 

§ 2° O Plenário contará com Câmaras Técnicas permanentes e/ou temporárias, criadas e estabelecidas pelo CONSEMAC, com a finalidade de formular propostas e programas e emitirem pareceres técnicos de interesse ambiental.

 

§ 3° As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um dos seus integrantes, eleito dentre os membros que a compõe.

 

§ 4° O Coordenador da Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria de seus integrantes, para o período de dois anos, permitida a reeleição apenas uma vez.

 

§ 5° A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente proporcionará as condições e suporte técnico administrativo e recursos humanos para o pleno e regular funcionamento das Câmaras Técnicas.

 

§ 6° As matérias apreciadas pelas Câmaras Técnicas e com sugestões de alteração por motivos de ordem jurídica ou técnica, serão expostas para o Plenário e submetidos à deliberação final.

 

CAPITULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 13 A Secretaria Executiva do CONSEMAC desempenhará atividades de Apoio Administrativo, devendo ser nomeada por Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva do CONSEMAC será constituída por (01) um Secretário Executivo, devendo a escolha recair em servidores da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, podendo, caso seja necessário, constituir outro servidor para apoio técnico às Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva do CONSEMAC será constituída por (02) dois Secretários Executivos, devendo a escolha recair em servidores da secretaria responsável pela política pública de meio ambiente, podendo, caso seja necessário, constituir outro servidor para apoio técnico às Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto n° 90/2023)

 

Parágrafo único. Ausente à reunião, o Secretário Executivo será substituído por outro servidor da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, designado "Ad Hoc" pelo Presidente.

 

Art. 15 A Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Executiva do CONSEMAC possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados, inclusive, caso necessário, com a constituição de outro servidor para auxiliar na gestão administrativa dos processos e documentos do CONSEMAC.

 

Art. 16 Ao Secretário Executivo do CONSEMAC compete:

 

I - Assessorar administrativamente o Conselho Pleno, as Câmaras Técnicas, as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho;

 

II - Realizar a gestão administrativa dos processos e documentos encaminhados ao CONSEMAC;

 

III - Auxiliar a presidência na elaboração da pauta de reunião do Plenário e, uma vez pronta, submetê-la aos respectivos membros do Conselho, por qualquer meio de comunicação oficial, endereço eletrônico ou outro meio que assegure a confirmação do recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

 

IV - Encaminhar a convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias aos membros do CONSEMAC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

 

V - Encaminhar os processos referentes aos recursos administrativos ao Relator designado para proceder a relatoria e submeter ao Conselho para julgamento;

 

VI - Verificar o "Quórum", no início de cada reunião do Conselho Pleno;

 

VII - Ordenar que as Atas das Reuniões do Conselho Pleno, sejam lançadas em livro próprio, assinando-as após sua aprovação, sendo dispensável a referida formalidade no caso do art. 23°;

 

VIII - Determinara transcrição no livro próprio, físico ou digital, das Proposições aprovadas pelo CONSEMAC;

 

IX - Proceder a arquivamento das Atas depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente e Secretário Executivo do CONSEMAC;

 

X - Controlar a tramitação de todos os processos e documentos oriundos do Conselho Pleno e da Junta de Avaliação de Recursos;

 

XI - Retificar, ordenar e indexar as proposições, resoluções e portarias;

 

XII - Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas por Lei ou preceito regimental.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17 Cabe ao Secretário Municipal da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente o cargo de presidente do CONSEMAC, e o Vice-Presidente caberá ao Subsecretário de Meio Ambiente lotado na referida Secretaria.

 

Art. 18 O quórum necessário às decisões de caráter normativo e deliberativo do CONSEMAC é de no mínimo metade mais um dos membros titulares para a primeira chamada, a ser realizada no horário definido para início da reunião, e de 1/3 dos membros para segunda chamada, a ser realizada após decorrer o período de 15 (quinze) minutos após o horário definido para início da reunião.

 

Art. 19 O quórum necessário ao desempenho das atribuições de caráter consultivo é de no mínimo 1/4 dos membros titulares para a primeira chamada, a ser realizada no horário definido para início da reunião, e qualquer quórum para segunda chamada, a ser realizada após decorrer o período de 15 (quinze) minutos após o horário definido para início da reunião.

 

Art. 20 O mandato dos membros do CONSEMAC corresponderá ao período de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução consecutiva como titular; sendo sem remuneração e considerado serviço relevante para o município de Cariacica.

 

Art. 20 O mandato dos membros do CONSEMAC corresponderá ao biênio, sendo admitida recondução consecutiva como titular; sendo sem remuneração e considerado serviço relevante para o município de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto n° 90/2023)

 

Art. 21 Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:

 

I - Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CONSEMAC;

 

II - Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;

 

III - Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do CONSEMAC;

 

IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

V - For substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.

 

§ 1° A. substituição de um Conselheiro, a sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento Iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° Não havendo encaminhamento de justificativa, ou se a justificativa não for aceita pela maioria dos presentes, a falta será dada como não-justificada.

 

§ 3° O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação a Secretaria Executiva.

 

Art. 22 O segmento que não se fizer presente será notificado pelo CONSEMAC, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva informará as Entidades ou Órgãos, do risco da perda de mandato dos conselheiros do CONSEMAC, caso ocorram ausências de representantes em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato.

 

Art. 23 O Plenário do CONSEMAC reunir-se-á em dependências que lhes forem destinadas pela Presidência do CONSEMAC, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, podendo inclusive realizar reuniões por videoconferência.

 

§ 1° Em caso de realização de reunião por videoconferência, os membros deverão, obrigatoriamente, deixar ativado o dispositivo de áudio e vídeo para confirmação de presença durante a chamada.

 

§ 2° No caso descrito no § 1° deste artigo, a elaboração da ata poderá ser dispensada, devendo ser procedida a gravação da reunião e manter o vídeo nos registros do CONSEMAC em mídia digital ou nuvem de armazenamento de arquivos digitais.

 

Art. 24 O CONSEMAC reunirá extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver:

 

I - Convocação formal feita pelo Presidente do CONSEMAC e no seu impedimento pelo vice-Presidente;

 

II - Convocação formal feita por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros no exercício da titularidade.

 

Art. 25 Cada membro titular, ou seu suplente, no exercício da titularidade terá direito a um voto.

 

Parágrafo único. Os mesmos suplentes terão assegurado o direito a voz, mesma na presença de seus titulares.

 

Art. 26 O CONSEMAC poderá deliberar, havendo o quórum mínimo previsto no artigo 18° deste Regimento Interno:

 

I - Para os casos de matérias especiais (Orçamento Anual do Município, Plano Plurianual, Plano Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio Ambiente e alterações do presente regimento);

 

II - Nas reuniões do CONSEMAC, é assegurado o direito de manifestação sobre os assuntos em discussão e, após será encaminhada para votação, uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, não podendo nenhum Conselheiro retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem interromper o relatório ou a sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos.

 

Art. 27 As reuniões serão públicas, exceto quando o Plenário decidir em contrário ou haver legislação que determine o sigilo da matéria.

 

Art. 28 O CONSEMAC poderá convidar, para suas reuniões e atividades técnicas, personalidades ou representantes de instituições e entidades que achar pertinente.

 

Art. 29 O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação a Secretaria Executiva.

 

Art. 30 A sequência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:

 

I - Verificação da presença e existência de quórum para sua instalação;

 

II - Abertura da sessão;

 

III - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião Plenária anterior;

 

IV - Pauta do dia;

 

V - Informes gerais;

 

VI - Encerramento.

 

Art. 31 A cada reunião do Plenário os Conselheiros registrarão presença em livro próprio, com exceção ao disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 28 deste Regimento Interno.

 

Art. 32 As deliberações do Plenário, não havendo impedimentos de ordem legal ou técnica, serão transformadas em Resoluções que passarão a ter vigência após publicação em Diário Oficial.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

 

Art. 33 As reuniões do CONSEMAC terão o período máximo de 3 (três) horas de duração.

 

Art. 34 O CONSEMAC se reunirá ordinária e extraordinariamente.

 

§ 1° Haverá uma reunião ordinária mensal, em data, local e hora fixada com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias, pelo Presidente.

 

§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias.

 

§ 3° Em caso de emergências ambientais poderá haver convocação emergencial, efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4° Será considerada emergência ambiental a situação que se enquadra na seguinte definição:

 

I - Situação Intencional ou não, decorrente de fator natural ou de ação antrópica em função do lançamento potencial ou em tempo real de substâncias e matérias no meio ambiente, entre eles óleo, material radioativo, ou outras substâncias perigosas, que ocasione ameaça súbita, ou risco de dano ambiental ou a saúde humana;

 

II - Demandam ações antecipativas, de prevenção ou de atendimento imediato preciso, especializado e qualificado, bem como respostas rápidas, de forma a prever, evitar; conter, minimizar ou solucionar impactos no meio ambiente.

 

Art. 35 O titular da Secretaria Executiva participará das reuniões do CONSEMAC, sem direito a voto ou poder decisório.

 

Art. 36 A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

 

I - Será discutida e votada a matéria proposta pela presidência ou pelos membros;

 

II - O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral, conforme o caso;

 

III - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

 

IV - Encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

 

Art. 37 As deliberações do Plenário serão tomadas nos termos do art. 20 deste Regimento Interno, cabendo ao Presidente o de qualidade.

 

Art. 38 As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

 

Art. 39 Para efeito de "quórum" será contabilizada a presença do Presidente do CONSEMAC.

 

Art. 40 Em caso de empate nas votações, o Presidente do CONSEMAC terá o voto de desempate.

 

Art. 41 No início das discussões será fixado pelos Conselheiros presentes, o tempo de fala dos membros e presentes.

 

Parágrafo único. Os convidados em plenário solicitarão a fala a um dos Conselheiros e esse terá que solicitar a permissão ao Presidente, e depois de aprovado cederá o seu tempo de 3 minutos para que o mesmo faça o seu pronunciamento.

 

Art. 42 As Câmaras Técnicas poderão iniciar seus trabalhos com a presença de seu Coordenador, definido em Resolução específica, e na maioria simples de seus membros.

 

Art. 43 As correspondências e todos os demais documentos recebidos ou expedidos serão mantidos pelo sistema de arquivos, em local especialmente determinado para este fim, não podendo ser retirados sem autorização oficial da Presidência do CONSEMAC, sendo sua responsabilidade direta a guarda e manutenção destes documentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DE RECURSOS

 

Art. 44 Os processos referentes a recursos em face das decisões da Junta de Avaliação de Recursos deverão ser distribuídos conforme dispõe o art. 11, incisos V e VI, deste Regimento Interno.

 

Art. 45 São atribuições específicas do membro Relator do processo:

 

I - verificar a tempestividade do recurso apresentado;

 

II - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estipulado, relatório com parecer conclusivo para submeter à votação do Plenário;

 

III - pedir esclarecimentos, diligências ou vistas, se necessário;

 

IV - exarar, se necessário, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;

 

V - proferir e assinar as decisões juntamente com o Presidente;

 

VI - redigir a decisão cujo voto tenha sido vencedor;

 

VII - emitir parecer escrito sobre matéria de competência da CONSEMAC, por solicitação do Presidente.

 

Art. 46 O relatório elaborado pelo membro designado Relator, conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

 

I - em resumo a narrativa do fato administrativo;

 

II - as razões, em síntese, da defesa.

 

§ 2° A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

 

I - o aspecto temporal;

 

II - o aspecto legal, confrontando as razões da administração ambiental com as do recurso, com parecer conclusivo.

 

Art. 47 O Recurso contra a decisão de primeira instância deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo ser instruído com todos os documentos necessários à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, contendo preferencialmente: Recurso escrita, instrumento de procuração, cópia do CPF ou CNPJ do recorrente, cópia do contrato social, quando couber, cópia do Auto de Infração e cópia da decisão proferida pela Junta de Avaliação de Recursos.

 

Art. 48 Após a distribuição dos processos, o prazo máximo para análise das Recursos e apresentação do Relatório pelo membro Relator é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

Art. 49 Concluída a instrução de que trata o artigo anterior, o processo será colocado em pauta para julgamento pelo CONSEMAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O recorrente será notificado da decisão prolatada em primeira instância que lhe dará ciência do prazo para o recurso em segunda instância administrativa.

 

Art. 50 Durante a exposição do relatório não poderá o Relator ser interrompido para apartes ou pedido de informações.

 

Art. 51 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

 

Art. 52 Encerrada a fase de discussão os membros poderão solicitar vistas do processo, cuja devolução deverá ser feita na Sessão imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.

 

Art. 53 A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do Relator.

 

§ 1° Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

 

§ 2° O Conselheiro poderá votar com o relator, divergir do voto do relator, pedir vistas ou abster de seu voto.

 

Art. 54 A juntada de documentos ou provas ao processo só será permitida até o limite dos prazos previstos para o protocolo de recurso em segunda instância.

 

Art. 55 Da decisão do CONSEMAC, quando for o caso de reparação do dano, o processo retornará ao setor de origem na Secretaria, para que o recorrente seja notificado a cumpri-la, no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação.

 

Art. 56 Após a publicação da Resolução que determina a decisão prolatada pelo CONSEMAC, os processos pertinentes serão encaminhados para o setor responsável.

 

Art. 57 É defeso aos membros do CONSEMAC exercerem as suas funções no contencioso administrativo:

 

I - que tenha efetivamente lavrado o procedimento fiscal;

 

II - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho, procurador ou mantenha qualquer relação de emprego com o recorrente;

 

III - quando cônjuge, parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. O impedimento dos membros do CONSEMAC para o julgamento de processos deverá ser denunciado à Presidência na sessão em que ocorrer o sorteio para distribuição dos processos ao Relator.

 

Art. 58 O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem sede e foro no Município de Cariacica/ES.

 

Art. 59 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSEMAC.

 

Art. 60 Este Regimento Interno, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.