O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 90, IX, da Lei Orgânica do Município, e pelo parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de bens imóveis para efeitos de desapropriação, aquisição, alienação entre outros procedimentos. Decreta:
Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA.
Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Administração - SEMAD.
Parágrafo único. A COPEA é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A COPEA desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º São atribuições da COPEA:
I - analisar os pedidos de avaliação mercadológica de imóveis, mediante processos administrativos, para:
a) alienação;
b) doação;
c) permuta;
d) aquisição;
e) dação em pagamento;
f) locação de imóveis de terceiros pela Administração;
g) investidura;
h) desapropriação;
i) aforamentos;
j) hipoteca;
k) desafetação e incorporação de áreas públicas;
l) concessão de Direito Real de Uso;
m) atualização patrimonial dos bens imóveis do Município;
n) conciliação de valores
II - elaborar Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica - LTAM de bens imóveis localizados no Município de Cariacica, mediante processo devidamente formalizado;
III - estabelecer a metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e utilizados, conforme NBR 14653-2;
IV - instruir o LTAM com os elementos que fundamentaram a avaliação;
V - efetuar pesquisa de mercado de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se encontra o imóvel em avaliação;
VI - solicitar manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais sempre que necessário;
VII - Solicitar, sempre que necessário, parecer técnico de profissional ou órgão especializado, de acordo com o procedimento a ser realizado;
VIII - Solicitar, quando necessário, informações, documentos, pesquisas e demais documentos aos órgãos da administração municipal, necessários à clara e completa elucidação dos dados necessários para a realização das avaliações;
IX - Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal passível de gravames de ônus e garantias reais e transmissão de posse direta ou indireta;
X - Avaliar as áreas remanescentes de obras públicas ou resultantes de modificação de alinhamento.
Parágrafo único. Entende-se por conciliação de valores, o valor final acordado entre as partes, Município e legítimo proprietário/requerente, que esteja dentro do intervalo permitido de valores dispostos no LTAM, segundo os critérios e parâmetros das Normas Técnicas da ABNT que regem o assunto.
Art. 5º Nos casos de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação, Permuta, Alienação e Indenização, os processos administrativos que demandam avaliações deverão atender as seguintes condições, em observância à INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº SPA-04/2013:
I - manifestação ou parecer da Secretaria a que se destina o imóvel objetivo do procedimento;
II - dados de identificação do proprietário;
III - planta do terreno oficial fornecida pela Prefeitura Municipal de Cariacica;
IV - certidão de ônus, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis de sua respectiva circunscrição;
V - certidão de débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria Municipal de Finanças;
VI - manifestação ou parecer do Chefe do Poder Executivo Municipal, declarando a viabilidade e ao interesse público;
VII - Manifestação ou parecer da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente quanto a possibilidade de intervenção
com base no Plano Diretor Municipal - PDM;
§ 1º Nos casos de Dação em Pagamento, devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei Municipal nº 4770, de 23 de março de 2010.
§ 2º Todos os processos administrativos que demandem avaliação mercadológica deverão conter, no mínimo, certidão de ônus do imóvel e documentos que atestem as medidas do imóvel, mediante apresentação de justificativa pela falta dos demais elementos.
§ 3º Toda avaliação será realizada mediante instauração prévia de processo administrativo.
Art. 6° A Comissão será composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º Aos integrantes da COPEA que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 2, conforme disposto no inciso II do artigo 7º, e inciso II do artigo 8º da Lei Municipal nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025.
§ 1° O Valor da gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3° Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – GPP, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na COPEA.
§ 4° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos representantes da Comissão deverão ser exercidas sem prejuízo das funções normais do cargo que ocupam na Administração Municipal.
Art. 8º Para as avaliações tratadas neste decreto, a Comissão levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas quando da elaboração do laudo de avaliação:
I - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos;
II - as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo Conselho Regional de Engenharia e pelo Conselho Regional de Arquitetura;
III - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
IV - a finalidade e a dimensão da atividade a ser desempenhada no local;
V - a valorização imobiliária.
Parágrafo único. As demais metodologias e critérios adotados, ou a serem adotados, para a realização das avaliações que não estejam especificados nas respectivas Normas da ABNT citadas no parágrafo anterior, poderão ser padronizadas por meio de Decreto.
Art. 9º A COPEA executará seu trabalho mediante demanda, sendo os processos distribuídos de forma igualitária entre os membros pelo Presidente.
§ 1º Os LTAM’s elaborados deverão ser submetidos para análise dos membros, sendo necessário o quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de assinaturas de seus membros para validar o documento.
§ 2º Sempre que necessário o Presidente da COPEA poderá, por iniciativa própria, ou a pedido do Secretário de Administração, convocar os membros para reunião extraordinária.
Art. 10 As avaliações efetuadas pela Comissão terão a validade de 01 (um) ano, salvo algum evento extraordinário em relação ao imóvel avaliando ou seu entorno.
Art. 11 A Comissão poderá, por meio de pedido formal, orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional do Município no procedimento de elaboração do laudo de avaliação.
Art. 12 A Comissão poderá, por meio da celebração de termos de parcerias e demais instrumentos congêneres, confeccionar LTAM’s para os órgãos e entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional do Município, assim como para o Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 As alterações da composição da COPEA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nº 129/2011, 67/2016 e 189/2022.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.