DECRETO
Nº 038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992
FIXA A DATA DE
VENCIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos artigos 87
e 157 da Lei nº 1.486, de 26 de dezembro de
1983,
DECRETA:
Artigo 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas
de Utilização de Serviços Públicos (TSU), correspondente ao exercício de 1992,
deverão ser pagos em cota única, vencível em 28 de fevereiro do corrente ano,
com o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Artigo 1º
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Utilização de
Serviços Públicos (TSU), correspondente ao exercício de 1992, deverão ser pagos
em cota única, vencível em 20 de março do corrente ano, com o
desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 122/1992)
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de
1992.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.