DECRETO Nº 038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

 

FIXA A DATA DE VENCIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 87 e 157 da Lei nº 1.486, de 26 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Utilização de Serviços Públicos (TSU), correspondente ao exercício de 1992, deverão ser pagos em cota única, vencível em 28 de fevereiro do corrente ano, com o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

 

Artigo 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Utilização de Serviços Públicos (TSU), correspondente ao exercício de 1992, deverão ser pagos em cota única, vencível em 20 de março do corrente ano, com o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 122/1992)

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.