revogado pelo decreto n° 298/2022

 

DECRETO Nº 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR                      

Texto compilado

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, § 2º, bem assim no artigo 93, inciso VI e parágrafo único, e no artigo 106, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica.

 

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos VI e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD passa a ser regulamentada, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do presente Decreto, além das disposições da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa, técnica e juridicamente à Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei n° 4.964/2013.

 

Parágrafo único. Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 209 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 3º Compete à COPAD conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.

 

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os previstos no Título V da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 5º A COPAD será composta de 04 (quatro) membros designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos:

 

I – um Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito, preferencialmente integrante da carreira de Procurador Municipal;

 

II – um Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função;

 

III – outros dois membros, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito, um dos quais poderá ser comissionado.

 

Art. 5º A COPAD será composta de 05 (cinco) membros designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos: (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)

 

I – um Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito, preferencialmente integrante da carreira de Procurador Municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)

 

II – um Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função; (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)

 

III – dois Membros, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta Municipal com o título de Bacharel em Direito, um dos quais poderá ser comissionado; (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)

 

IV – um Membro de Apoio, com competência para realizar as diligências de notificação das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo Presidente. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 4/2020)

 

Art. 5º A COPAD será composta de 07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos: (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

I – um Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito, preferencialmente integrante da carreira de Procurador Municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

II – um Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

III – 03 (três) membros, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta Municipal com o título de Bacharel em Direito, 02 (dois) dos quais poderão ser comissionados; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

IV – 02 (dois) membros de apoio, com competência para realizar as diligências de notificação das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

§ 1º Todos os membros da COPAD terão suplentes, os quais atuarão, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares.

 

§ 1º Os membros da COPAD terão como suplentes integrantes da carreira de Procurador Municipal designados pelo Prefeito, por indicação do Procurador Geral do Município, os quais somente atuarão, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares, recebendo apenas a pontuação pelos atos praticados para fins de apuração da gratificação de produtividade instituída por lei e regulamentada por decreto, na forma seguinte: (ALTERADO PELO DECRETO Nº 109/2013 PUBLICADO DIA 23/07/2013).

 

- 600 (seiscentos) pontos por audiência que presida;

-500 (quinhentos) pontos por audiência em que participe como secretário ou membro vogal; bem como, por relatório final conclusivo do qual participe.

 

§ 2º Os mandatos dos membros da COPAD vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente:

 

I – dirigir os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

 

II – impulsionar o processo administrativo disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;

 

III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;

 

III – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante o processo administrativo disciplinar;

 

IV – designar as audiências necessárias no curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;

 

V – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar.

 

VI – exercer outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.

 

Art. 7º São atribuições do Secretário:

 

I – organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e processos da COPAD;

 

II – secretariar os trabalhos da COPAD nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;

 

III – expedir certidões no âmbito da COPAD;

 

IV – emitir intimações, citações e demais atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;

 

V – executar os atos de expediente e outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;

 

VI – numerar e rubricar os autos processuais, após a sua autuação;

 

VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;

 

VIII – exercer outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. O Secretário não participará da elaboração do relatório final da COPAD.

 

Art. 8º São atribuições dos demais membros:

 

I – participar das audiências necessárias no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados;

 

II – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar.

 

III – exercer outras atribuições afins.

 

Art. 9º Os membros da COPAD reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a sua composição plena, sendo convocados os suplentes apenas nas hipóteses mencionadas no § 1º do artigo 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.

 

Art. 10 Os membros da COPAD que participarem dos seus trabalhos farão jus mensalmente à retribuição pecuniária prevista no artigo 93, inciso VI, e no artigo 106 da Lei Complementar nº 29/2010, nos valores a seguir:

 

Art. 10 Aos integrantes da COPAD que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

I – Presidente: R$ 900,00 (novecentos reais);

 

II – Secretário e demais membros: R$ 700,00 (setecentos reais).

 

I – Presidente: R$ 600,00 (seiscentos reais); (ALTERADO PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)

 

II – Secretário e demais membros: R$ 500,00 (quinhentos reais). (ALTERADO PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)

 

§ 1º A vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo se sujeita ao disposto nos artigos 91, 92, 109, § 1º, e 126, todos da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§ 2º Para fins de pagamento da vantagem referida no caput deste artigo, o Secretário da COPAD deverá encaminhar o relatório com a participação dos seus membros à Secretaria Municipal de Administração – Gerência de Pagamento de Pessoal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º O pagamento será realizado no mês seguinte à participação na COPAD, desde que seja cumprido o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 11 A atual Comissão de Processo Administrativo Disciplinar terá vigência até a data de 28 de fevereiro de 2013.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 065 de 25 de junho de 2006, o Decreto nº 134 de 29 de dezembro de 2011 e o artigo 29 do Decreto nº 062 de 27 de novembro de 2009.

 

Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

ELISÂNGELA LEITE MELO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.