REVOGADO PELO DECRETO Nº 101/2019
DECRETO Nº 36, DE 15
DE MARÇO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90,
inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos
24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de
Cariacica; Decreta:
Art. 1º As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas
contidas no presente Decreto, que se constitui no seu Regulamento.
Art. 2º Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola,
o que consta nos artigos,
3º e 6º
do decreto 111/2004, art.
4º do decreto 139/2004 e o art.
65 da lei complementar nº. 026/2009.
Par Único. As Unidades de Ensino definirão art.,
6º do decreto 111/2004.
Art. 3º A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar,
bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no
âmbito de cada Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola
serão individuais, por segmento.
Art. 4º As eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e
acompanhadas por Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino que se extinguirão
ao final de cada processo eleitoral.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Central Eleitoral, visando organizar o
processo eleitoral das Unidades de Ensino e deliberar sobre casos omissos
relativos ao assunto.
Parágrafo Único. A designação dos
componentes da Comissão Central Eleitoral de que trata o caput deste artigo
será instituída por Portaria.
Art. 6º Compõe a Comissão Central Eleitoral:
I – Um (a)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Um (a)
representante da FAMOC;
III – Um (a) representante
do COMEC;
IV – Um (a)
representante dos(as) Estudantes
V – Um (a)
representante da ASSOPAES - Cariacica.
VI – Um (a)
representante do SINDIUPES;
VII – Um (a)
representante dos(as) servidores;
VIII – Um (a)
representante da Procuradoria Geral da PMC;
IX – Um (a)
representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
Art. 7º Ficam instituídas, no âmbito das Unidades de Ensino, as
respectivas Comissões Eleitorais, que serão compostas por:
I – um representante
de professores, escolhido em assembléia do segmento
do magistério da Unidade de Ensino;
II – um representante
dos funcionários administrativos, escolhido em assembléia
do segmento dos funcionários da Unidade de Ensino;
III – um
representante de alunos, escolhido em assembléia do
segmento dos alunos da Unidade de Ensino, maiores de doze anos;
IV – um representante
dos pais, escolhido em assembléia do segmento de pais
da Unidade de Ensino.
V – um representante
do Conselho de Escola escolhido entre seus membros.
Parágrafo Único. Os membros da comissão
eleitoral da unidade de ensino não poderão ser candidatos ao Conselho de
Escola.
Art. 8º Compete às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino:
I – estudar e
divulgar toda legislação relacionada aos Conselhos de Escola;
II – registrar as
candidaturas, em formulário próprio, de todos os candidatos ao pleito, por
segmento, nos dias previstos no calendário eleitoral;
III – divulgar o
registro das candidaturas, após o encerramento do prazo de inscrições conforme
calendário eleitoral;
IV – credenciar
fiscais, indicados pelos candidatos, para acompanhar o processo de votação,
apuração e divulgação dos resultados;
V – definir critérios
e espaços para a propaganda eleitoral;
VI – providenciar
todo o material necessário ao processo eleitoral:
VII – homologar as
inscrições dos candidatos, observando a legislação pertinente e os prazos
definidos no calendário eleitoral;
VIII – organizar
listas de votantes, providenciar cédulas de votação, urnas e locais das sessões
eleitorais, para cada segmento;
IX – constituir as
mesas eleitorais necessárias com os escrutinadores, um presidente e um
secretário para cada mesa;
X – divulgar os horários
das eleições, com antecedência, de forma a garantir a participação da comunidade
escolar:
XI – proceder à
apuração dos votos;
Art. 9º Poderão votar, respectivamente, para representante(s):
I – do Grupo do
Magistério – além dos professores, o (a) diretor (a), pedagogos e coordenadores,
na condição de efetivos ou designados temporários, em exercício na Unidade de
Ensino;
II – dos
Funcionários Administrativos – todos os demais funcionários efetivos,
contratados ou designados temporários e terceirizados em exercício na Unidade
de Ensino;
III – dos Alunos –
todos os que estejam regularmente matriculados (as) e com freqüência
na Unidade de Ensino, desde que tenham no mínimo 12 (doze) anos na data da
eleição;
IV – dos Pais ou
responsáveis – o pai, a mãe ou o responsável, com direito a 01 (um) voto,
qualquer que seja o número de filhos matriculados e com freqüência
na Unidade de Ensino.
§ 1º - Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade
de Ensino votarão, distintamente, nas eleições de cada uma delas.
§ 2º - Os pais com filhos em mais de uma Unidade de Ensino votarão,
distintamente, nas eleições destas Unidades.
§ 3º - Os servidores que estiverem afastados para tratar de interesses
particulares (licença sem vencimentos) não terão direito a voto.
§ 4º - Caso o eleitor pertença a mais de um segmento em uma mesma Unidade
de Ensino, este deverá fazer a opção por um deles antes da confecção das
listagens de votantes, junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 5º - No segmento de pais/mães/ responsáveis só poderá votar o/a
cadastrado/a.
Art. 10 Cada
votante terá direito somente a um voto por Unidade de Ensino,
independente, de fazer parte de mais de um segmento.
Parágrafo Único. Para os titulares eleitos,
ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão os imediatamente
mais votados.
Art.
Art.
Art. 13 No final da votação, as urnas deverão ser lacradas e rubricadas
pelos mesários.
Art.
Art.
Art. 16 Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas
correspondentes ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas pela
Comissão Eleitoral da Unidade Ensino e só após, iniciar a contagem dos votos.
Art.
Art. 18 Os votos brancos e nulos também serão computados.
Art. 19 Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino proclamará o resultado eleitoral da eleição
definindo sua ordem começando pelo (a) mais idoso (a).
Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os
titulares e suplentes.
Art. 20 Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e
estas novamente lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das
eleições.
Art. 21 No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos titulares e
suplentes reunir-se-ão extraordinariamente, para eleger o Secretário do
Conselho de Escola, conforme § 2º do
art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 1º - A Diretoria do Conselho de Escola será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário.
§ 2º - O presidente será o Diretor da Unidade de Ensino, conforme §
1º do art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 3º - A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de
Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas aos
Caixas Escolares. (Lei
nº 4.354/ 2005)
§ 4º - Somente os representantes titulares terão direito a voto.
Art. 22 As atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os
componentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino e arquivadas em pasta
própria, e cópias das
mesmas serão encaminhadas à Comissão Central Eleitoral, de acordo com o
calendário eleitoral.
Art. 23 As Escolas Uni e Pluridocentes não
organizarão a eleição de seus Conselhos de Escola juntamente com as demais
Unidades de Ensino da Rede Municipal, e terão os seus
processos encaminhados,
posteriormente, pela Comissão Central Eleitoral.
Art. 24 Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão
Central Eleitoral.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 15 de
março de 2010.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do
Município
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.