REVOGADO PELO DECRETO Nº 101/2019
DECRETO Nº 36, DE 15 DE MARÇO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo
artigo 90, inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos
24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de
Cariacica; Decreta:
Art. 1º As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas
contidas no presente Decreto, que se constitui no seu Regulamento.
Art. 2º Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola,
o que consta nos artigos,
3º e 6º
do decreto 111/2004, art.
4º do decreto 139/2004 e o art.
65 da lei complementar nº. 026/2009.
Par Único. As Unidades de Ensino definirão
Art. 3º A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar,
bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no
âmbito de cada Unidade de Ensino.
Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola
serão individuais, por segmento.
Art. 4º As eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e
acompanhadas por Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino que se extinguirão
ao final de cada processo eleitoral.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Central Eleitoral, visando organizar o
processo eleitoral das Unidades de Ensino e deliberar sobre casos omissos
relativos ao assunto.
Parágrafo Único. A designação dos
componentes da Comissão Central Eleitoral de que trata o caput deste artigo
será instituída por Portaria.
Art. 6º Compõe a Comissão Central Eleitoral:
I – Um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Um (a) representante da FAMOC;
III – Um (a) representante do COMEC;
IV – Um (a) representante dos(as)
Estudantes
V – Um (a) representante da ASSOPAES - Cariacica.
VI – Um (a) representante do SINDIUPES;
VII – Um (a) representante dos(as)
servidores;
VIII – Um (a) representante da Procuradoria Geral da PMC;
IX – Um (a) representante da Comissão de Educação da Câmara
Municipal.
Art. 7º Ficam instituídas, no âmbito das Unidades de Ensino, as
respectivas Comissões Eleitorais, que serão compostas por:
I – um representante de professores, escolhido em assembléia do segmento do magistério da Unidade de Ensino;
II – um representante dos funcionários administrativos, escolhido
em assembléia do segmento dos funcionários da Unidade
de Ensino;
III – um representante de alunos, escolhido em assembléia
do segmento dos alunos da Unidade de Ensino, maiores de doze anos;
IV – um representante dos pais, escolhido em assembléia
do segmento de pais da Unidade de Ensino.
V – um representante do Conselho de Escola escolhido entre seus
membros.
Parágrafo Único. Os membros da comissão
eleitoral da unidade de ensino não poderão ser candidatos ao Conselho de
Escola.
Art. 8º Compete às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino:
I – estudar e divulgar toda legislação relacionada aos Conselhos de
Escola;
II – registrar as candidaturas, em formulário próprio, de todos os
candidatos ao pleito, por segmento, nos dias previstos no calendário eleitoral;
III – divulgar o registro das candidaturas, após o encerramento do
prazo de inscrições conforme calendário eleitoral;
IV – credenciar fiscais, indicados pelos candidatos, para
acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados;
V – definir critérios e espaços para a propaganda eleitoral;
VI – providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral:
VII – homologar as inscrições dos candidatos, observando a
legislação pertinente e os prazos definidos no calendário eleitoral;
VIII – organizar listas de votantes, providenciar cédulas de
votação, urnas e locais das sessões eleitorais, para cada segmento;
IX – constituir as mesas eleitorais necessárias com os
escrutinadores, um presidente e um secretário para cada mesa;
X – divulgar os horários das eleições, com antecedência, de forma a
garantir a participação
da comunidade escolar:
XI – proceder à apuração dos votos;
Art. 9º Poderão votar, respectivamente, para representante(s):
I – do Grupo do Magistério – além dos professores, o (a) diretor
(a), pedagogos e coordenadores, na condição de efetivos ou designados temporários,
em exercício na Unidade de Ensino;
II – dos Funcionários Administrativos – todos os demais
funcionários efetivos, contratados ou designados temporários e terceirizados em
exercício na Unidade de Ensino;
III – dos Alunos – todos os que estejam regularmente matriculados
(as) e com freqüência na Unidade de Ensino, desde que
tenham no mínimo 12 (doze) anos na data da eleição;
IV – dos Pais ou responsáveis – o pai, a mãe ou o responsável, com
direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados e com
freqüência na Unidade de Ensino.
§ 1º - Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade
de Ensino votarão, distintamente, nas eleições de cada uma delas.
§ 2º - Os pais com filhos em mais de uma Unidade de Ensino votarão,
distintamente, nas eleições destas Unidades.
§ 3º - Os servidores que estiverem afastados para tratar de interesses
particulares (licença sem vencimentos) não terão direito a voto.
§ 4º - Caso o eleitor pertença a mais de um segmento em uma mesma Unidade
de Ensino, este deverá fazer a opção por um deles antes da confecção das
listagens de votantes, junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 5º - No segmento de pais/mães/ responsáveis só poderá votar o/a
cadastrado/a.
Art. 10 Cada votante terá direito somente a um voto por Unidade de Ensino,
independente, de fazer parte de mais de um segmento.
Parágrafo Único. Para os titulares eleitos,
ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão os imediatamente
mais votados.
Art.
Art.
Art. 13 No final da votação, as urnas deverão ser lacradas e rubricadas
pelos mesários.
Art.
Art.
Art. 16 Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas
correspondentes ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas pela
Comissão Eleitoral da Unidade Ensino e só após, iniciar a contagem dos votos.
Art.
Art. 18 Os votos brancos e nulos também serão computados.
Art. 19 Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino proclamará o resultado eleitoral da eleição
definindo sua ordem começando pelo (a) mais idoso (a).
Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os
titulares e suplentes.
Art. 20 Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e estas
novamente lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das
eleições.
Art. 21 No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos titulares e
suplentes reunir-se-ão extraordinariamente, para eleger o Secretário do
Conselho de Escola, conforme § 2º do
art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 1º - A Diretoria do Conselho de Escola será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário.
§ 2º - O presidente será o Diretor da Unidade de Ensino, conforme §
1º do art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 3º - A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de
Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas aos
Caixas Escolares. (Lei
nº 4.354/ 2005)
§ 4º - Somente os representantes titulares terão direito a voto.
Art. 22 As atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os
componentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino e arquivadas em pasta
própria, e cópias das
mesmas serão encaminhadas à Comissão Central Eleitoral, de acordo com o
calendário eleitoral.
Art. 23 As Escolas Uni e Pluridocentes não
organizarão a eleição de seus Conselhos de Escola juntamente com as demais
Unidades de Ensino da Rede Municipal, e terão os seus
processos encaminhados,
posteriormente, pela Comissão Central Eleitoral.
Art. 24 Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão
Central Eleitoral.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 15 de
março de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do Município
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.