REVOGADO PELO DECRETO Nº 101/2019

 

DECRETO Nº 36, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos 24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cariacica; Decreta:

 

Art. 1º As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas contidas no presente Decreto, que se constitui no seu Regulamento.

 

Art. 2º Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola, o que consta nos artigos, 3º e do decreto 111/2004, art. 4º do decreto 139/2004 e o art. 65 da lei complementar nº. 026/2009.

 

Par Único. As Unidades de Ensino definirão em Assembléia Geral da Comunidade Escolar o número de representantes por segmentos que comporão o Conselho de Escola, respeitada a paridade entre os segmentos, conforme art., 6º do decreto 111/2004.

 

Art. 3º A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada Unidade de Ensino.

 

Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola serão individuais, por segmento.

 

Art. 4º As eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e acompanhadas por Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino que se extinguirão ao final de cada processo eleitoral.

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão Central Eleitoral, visando organizar o processo eleitoral das Unidades de Ensino e deliberar sobre casos omissos relativos ao assunto.

 

Parágrafo Único.  A designação dos componentes da Comissão Central Eleitoral de que trata o caput deste artigo será instituída por Portaria.

 

Art. 6º Compõe a Comissão Central Eleitoral:

 

I – Um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Um (a) representante da FAMOC;

 

III – Um (a) representante do COMEC;

 

IV – Um (a) representante dos(as) Estudantes

 

V – Um (a) representante da ASSOPAES - Cariacica.

 

VI – Um (a) representante do SINDIUPES;

 

VII – Um (a) representante dos(as) servidores;

 

VIII – Um (a) representante da Procuradoria Geral da PMC;

 

IX – Um (a) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Ficam instituídas, no âmbito das Unidades de Ensino, as respectivas Comissões Eleitorais, que serão compostas por:

 

I – um representante de professores, escolhido em assembléia do segmento do magistério da Unidade de Ensino;

 

II – um representante dos funcionários administrativos, escolhido em assembléia do segmento dos funcionários da Unidade de Ensino;

 

III – um representante de alunos, escolhido em assembléia do segmento dos alunos da Unidade de Ensino, maiores de doze anos;

 

IV – um representante dos pais, escolhido em assembléia do segmento de pais da Unidade de Ensino.

 

V – um representante do Conselho de Escola escolhido entre seus membros.

 

Parágrafo Único.  Os membros da comissão eleitoral da unidade de ensino não poderão ser candidatos ao Conselho de Escola.

 

Art. 8º Compete às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino:

 

I – estudar e divulgar toda legislação relacionada aos Conselhos de Escola;

 

II – registrar as candidaturas, em formulário próprio, de todos os candidatos ao pleito, por segmento, nos dias previstos no calendário eleitoral;

 

III – divulgar o registro das candidaturas, após o encerramento do prazo de inscrições conforme calendário eleitoral;

 

IV – credenciar fiscais, indicados pelos candidatos, para acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados;

 

V – definir critérios e espaços para a propaganda eleitoral;

 

VI – providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral:

 

VII – homologar as inscrições dos candidatos, observando a legislação pertinente e os prazos definidos no calendário eleitoral;

 

VIII – organizar listas de votantes, providenciar cédulas de votação, urnas e locais das sessões eleitorais, para cada segmento;

 

IX – constituir as mesas eleitorais necessárias com os escrutinadores, um presidente e um secretário para cada mesa;

 

X – divulgar os horários das eleições, com antecedência, de forma a garantir a participação  da comunidade escolar:

 

XI – proceder à apuração dos votos;

 

Art. 9º Poderão votar, respectivamente, para representante(s):

 

I – do Grupo do Magistério – além dos professores, o (a) diretor (a), pedagogos e coordenadores, na condição de efetivos ou designados temporários, em exercício na Unidade de Ensino;

 

II – dos Funcionários Administrativos – todos os demais funcionários efetivos, contratados ou designados temporários e terceirizados em exercício na Unidade de Ensino;

 

III – dos Alunos – todos os que estejam regularmente matriculados (as) e com freqüência na Unidade de Ensino, desde que tenham no mínimo 12 (doze) anos na data da eleição;

 

IV – dos Pais ou responsáveis – o pai, a mãe ou o responsável, com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados e com freqüência na Unidade de Ensino.

 

§ 1º - Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade de Ensino votarão, distintamente, nas eleições de cada uma delas.

 

§ 2º - Os pais com filhos em mais de uma Unidade de Ensino votarão, distintamente, nas eleições destas Unidades.

 

§ 3º - Os servidores que estiverem afastados para tratar de interesses particulares (licença sem vencimentos) não terão direito a voto. 

 

§ 4º - Caso o eleitor pertença a mais de um segmento em uma mesma Unidade de Ensino, este deverá fazer a opção por um deles antes da confecção das listagens de votantes, junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 5º - No segmento de pais/mães/ responsáveis só poderá votar o/a cadastrado/a.

 

Art. 10 Cada votante terá direito somente a um voto por Unidade de Ensino, independente, de fazer parte de mais de um segmento.

 

Parágrafo Único.  Para os titulares eleitos, ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão os imediatamente mais votados.

 

Art. 11 A eleição dos representantes para o Conselho de Escola será realizada simultaneamente pelos diferentes segmentos, em votação direta e secreta, conforme calendário eleitoral previamente divulgado na comunidade.

 

Art. 12 A eleição deverá ser feita por segmento em urnas separadas.

 

Art. 13 No final da votação, as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos mesários.

 

Art. 14 A apuração das eleições será procedida pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, acompanhada dos (as) candidatos (as), fiscais e de  todos que desejarem participar.

 

Art. 15 A apuração será realizada, conforme calendário eleitoral, após verificação de não violação das urnas. 

 

Art. 16 Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas correspondentes ao número de votantes e se todas as cédulas estão  rubricadas pela Comissão Eleitoral da Unidade Ensino e só após, iniciar a contagem dos votos.

 

Art. 17 A apuração deverá se realizada por segmento.

 

Art. 18 Os votos brancos e nulos também serão computados.

 

Art. 19 Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino proclamará o resultado eleitoral da eleição definindo sua ordem começando pelo (a) mais idoso (a).

 

Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os titulares e suplentes.

 

Art. 20 Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e estas novamente lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das eleições.

 

Art. 21 No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos titulares e suplentes reunir-se-ão extraordinariamente, para eleger o Secretário do Conselho de Escola, conforme § 2º do art. 4º, do decreto 139/2004.

 

§ 1º - A Diretoria do Conselho de Escola será composta por:

 

I – Presidente;

 

II – Secretário.

 

§ 2º - O presidente será o Diretor da Unidade de Ensino, conforme § 1º do art. 4º, do decreto 139/2004.

 

§ 3º - A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas aos Caixas Escolares. (Lei nº 4.354/ 2005)

 

§ 4º - Somente os representantes titulares terão direito a voto.

 

Art. 22 As atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os componentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino e arquivadas  em  pasta  própria,  e cópias  das  mesmas  serão encaminhadas  à Comissão Central Eleitoral, de acordo com o calendário eleitoral.

 

Art. 23 As Escolas Uni e Pluridocentes não organizarão a eleição de seus Conselhos de Escola juntamente com as demais Unidades de Ensino da Rede Municipal, e terão os  seus  processos  encaminhados, posteriormente,  pela  Comissão Central  Eleitoral.

 

Art. 24 Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Comissão Central Eleitoral.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 15 de março de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.