O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que
lhe forem conferidas pelo inciso
IX, do artigo 90, e 241,
inciso I, alínea “d” ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o
disposto no art.
8º da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2 de junho de 2021, e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 30.577/2025; Decreta:
Art. 1º Fica concedido à empresa LOG CARIACICA SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 57.378.121/0001-99, com endereço na Avenida Mário Gurgel, 4747, Vila Palestina, Cariacica, ES, CEP 29145-711 o seguinte incentivo fiscal:
I - Redução de 70% (setenta por cento) nas alíquotas de IPTU, por 120 meses incidente sobre o imóvel de sua propriedade, com vigência a partir de 2026;
II - Redução de 70% (setenta por cento) na alíquota do ISSQN dos serviços tomados, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento), por 120 meses;
III - Redução de 35% (trinta e cinco por cento) na alíquota de ITBI, por 120 meses;
IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício;
V - Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos, a contar do deferimento do benefício;
VI - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada, a contar do deferimento do benefício;
VII - Isenção da Taxa de Habite-se, a contar do deferimento do benefício;
VIII - Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício.
Art. 2º A empresa beneficiada neste Decreto deverá prestar contas anualmente à Administração Municipal, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 173, de 04 de agosto de 2021, sob o risco de sofrer as penalidades previstas na Lei.
§ 1° A análise da prestação de contas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE, devendo seu relatório ser submetido ao Conselho Municipal de Incentivos Fiscais — COMINF para aprovação.
§ 2° Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, devidamente corrigido, da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.
§ 3º O cumprimento parcial e/ou não cumprimento integral das obrigações por parte da empresa beneficiária ocasionará no reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos.
Art. 3º Os benefícios fiscais previstos nos incisos I a III, do art. 1°, deste Decreto, terão duração de 120 (cento e vinte) meses e 60 (sessenta) meses para os benefícios previstos nos incisos IV a VIII do referido artigo, estando sujeito à suspensão e revogação, conforme determina os arts. 16 e 17 do Decreto n° 173/2021.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 05 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.