DECRETO Nº 31, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA LOG CARIACICA SPE LTDA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, e 241, inciso I, alínea “d” ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2 de junho de 2021, e

 

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 30.577/2025; Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa LOG CARIACICA SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 57.378.121/0001-99, com endereço na Avenida Mário Gurgel, 4747, Vila Palestina, Cariacica, ES, CEP 29145-711 o seguinte incentivo fiscal:

 

I - Redução de 70% (setenta por cento) nas alíquotas de IPTU, por 120 meses incidente sobre o imóvel de sua propriedade, com vigência a partir de 2026;

 

II - Redução de 70% (setenta por cento) na alíquota do ISSQN dos serviços tomados, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento), por 120 meses;

 

III - Redução de 35% (trinta e cinco por cento) na alíquota de ITBI, por 120 meses;

 

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício;

 

V - Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos, a contar do deferimento do benefício;

 

VI - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada, a contar do deferimento do benefício;

 

VII - Isenção da Taxa de Habite-se, a contar do deferimento do benefício;

 

VIII - Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, a contar do deferimento do benefício.

 

Art. 2º A empresa beneficiada neste Decreto deverá prestar contas anualmente à Administração Municipal, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 173, de 04 de agosto de 2021, sob o risco de sofrer as penalidades previstas na Lei.

 

§ 1° A análise da prestação de contas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE, devendo seu relatório ser submetido ao Conselho Municipal de Incentivos Fiscais — COMINF para aprovação.

 

§ 2° Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, devidamente corrigido, da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

§ 3º O cumprimento parcial e/ou não cumprimento integral das obrigações por parte da empresa beneficiária ocasionará no reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos.

 

Art. 3º Os benefícios fiscais previstos nos incisos I a III, do art. 1°, deste Decreto, terão duração de 120 (cento e vinte) meses e 60 (sessenta) meses para os benefícios previstos nos incisos IV a VIII do referido artigo, estando sujeito à suspensão e revogação, conforme determina os arts. 16 e 17 do Decreto n° 173/2021.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 05 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

           

SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.