DECRETO Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, embasado nos termos da Lei Federal nº 7.418/1988 e suas alterações e no Decreto Federal nº 10.854/2021;
CONSIDERANDO a previsão constante no artigo 184 da Lei Complementar nº 137/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a natureza indenizatória do vale-transporte; e
CONSIDERANDO que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do vale-transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública municipal; decreta:
Art. 1º O acesso ao Transporte do Servidor Público Municipal será concedido sob a forma de vale-transporte ou auxílio-transporte, benefícios que se destinam ao custeio parcial de gastos realizados por estes com o transporte público coletivo para os deslocamentos de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, exclusivamente.
Art. 2º Ao optar pelo benefício do vale-transporte, o servidor terá que contribuir com a importância de 6% (seis por cento) de seu vencimento base, ficando excluídos desse cálculo quaisquer adicionais ou vantagens percebidas.
§ 1º O desconto de que trata o caput será realizado mensalmente por meio da folha de pagamento.
§ 2º Aos servidores ocupantes de
cargos cujo vencimento base mensal seja de até um salário-mínimo e aos
estagiários não incidirá a contribuição prevista do caput.
§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos cujo vencimento base mensal seja de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e aos estagiários não incidirá a contribuição prevista do caput. (Redação dada pelo Decreto n° 80/2024)
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja maior que um salário-mínimo e menor ou igual a dois salários-mínimos, participarão, mediante desconto em folha de pagamento com a importância igual a 3% (três por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidos, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo o menor.
Art. 3º A concessão do vale-transporte aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interurbano será realizada por meio de cartão eletrônico, bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de transporte público coletivo.
§ 1º O cartão eletrônico será utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do vale-transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico.
§ 2º Para o recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá gratuitamente a primeira via do cartão de vale-transporte, que será entregue em comodato ao Município, independentemente do valor creditado ao mesmo.
§ 3º Em caso de dano, perda, extravio, furto ou roubo do cartão, o servidor deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Direitos e Vantagens – SEMGO/CDV, bem como solicitar a segunda via do cartão, arcando com as despesas da sua emissão.
§ 4º Em nenhuma hipótese o Município se responsabilizará pelo uso do cartão de vale-transporte por terceiros.
Art. 4º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos de vale-transporte necessários ou complementares para cobrir as necessidades mensais referentes ao deslocamento do servidor ao trabalho.
§ 1º A recarga de que trata o caput será calculada tendo por base a quantidade de créditos requerida e aprovada pelo setor de Recursos Humanos ou setor específico, observando-se a quantidade de dias trabalhados no mês de referência.
§ 2º Para concessão da recarga de que trata o caput será considerado o endereço da residência do servidor e de seu local de trabalho, que devem ser compatíveis com o sistema de transporte coletivo público disponível ao servidor, destinando-se exclusivamente a atender ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência.
§ 3º A disponibilização dos créditos eletrônicos será efetuada até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 5º O auxílio-transporte consiste no valor financeiro liberado em pecúnia na folha de pagamento, equivalente ao gasto que o servidor terá com o transporte público básico ou transporte coletivo básico.
§ 1º Para a concessão do auxílio-transporte, observar-se-ão as normas aplicadas ao vale-transporte, apenas diferenciando-se quanto à forma de disponibilização.
§ 2º A concessão do auxílio-transporte estará sujeita às disposições do artigo 2º deste Decreto, cabendo ao servidor beneficiário contribuir nas mesmas bases do vale-transporte.
Art. 6º A concessão do auxílio-transporte aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano será efetuada mediante comprovação da utilização por meio de cartela ou canhoto, sendo ressarcido em folha de pagamento no mês posterior a sua comprovação.
§ 1º Para fins do recebimento do auxílio-transporte, a comprovação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao setor de Recursos Humanos até o terceiro dia útil de cada mês.
§ 2º A ausência de comprovação no prazo previsto do § 1º implicará no desconto integral, correspondente ao auxílio na folha de pagamento do mês corrente e na suspensão do auxílio até nova comprovação.
§ 3º Ocorrendo o desconto e a suspensão automática do crédito e sendo posteriormente apresentada pelo servidor a comprovação devida do benefício, será o mesmo ressarcido na folha do mês subsequente.
Art. 7º Constitui responsabilidade do servidor manifestar-se quanto à necessidade de utilização do benefício regulamentado por este Decreto.
§ 1º A manifestação de que trata o caput será realizada no ato da posse, através do preenchimento de formulário de cadastro pessoal ou preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 2º Para o acesso ao formulário eletrônico previsto no parágrafo primeiro o servidor utilizará sua matrícula e senha individual.
Art. 8º Não haverá a concessão do benefício previsto do artigo 1º deste Decreto, nos seguintes casos:
I – servidor inativo, pensionista, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município;
II – servidor afastado de suas atividades por licenças, férias, ou qualquer outro afastamento em que não haja prestação de serviços ao Município;
III – servidor que, por força de Lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo.
§ 1º Caso o afastamento seja detectado posteriormente a recarga mensal, o valor recebido indevidamente será descontado integralmente da recarga dos meses posteriores.
§ 2º Em caso de encerramento do vínculo após a recarga mensal, o valor creditado referente aos dias não trabalhados será descontado de sua rescisão.
§ 3º No caso de servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 9º As averiguações para concessão, a confecção, bem como a distribuição do cartão de vale-transporte são de responsabilidade da Coordenação de Direitos e Vantagens – SEMGO/CDV.
Art. 10 A guarda e a utilização do cartão de vale-transporte são de responsabilidade do servidor, devendo o seu uso ser efetuado no próprio validador do coletivo.
Art. 11 O desuso do cartão eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos acarretará o retorno dos créditos eletrônicos ao Município.
Art. 12 É vedado a terceiros a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer servidor.
Art. 13 Ocorrendo acúmulo de crédito que exceda o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o usuário terá o repasse do cartão de vale-transporte suspenso, bem como suspensa a cobrança relativa à quota parte do servidor até sua normalização.
Parágrafo único. A reativação do repasse deverá ser solicitada até o dia 20 (vinte) de cada mês, a fim de que o mesmo seja normalizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 14 O uso indevido, fraudulento, bem como a declaração falsa constituem em falta grave, ficando o servidor sujeito as penalidades administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Constitui uso indevido a utilização do cartão de vale-transporte para fins particulares, empréstimos a terceiros, utilização do crédito acima do necessário para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, venda ou comercialização, utilização fora do trajeto residência-trabalho, bem como outras condutas diversas ao que se destina.
Art. 15 É vedada a substituição do vale-transporte por pagamento em pecúnia ou em qualquer outra forma, exceto na hipótese do artigo 5º, deste Decreto ou quando constatada a insuficiência do crédito para atender a necessidade do servidor.
§ 1º Na hipótese de falta ou insuficiência de crédito e, verificado que o servidor efetuou por conta própria a complementação do valor para seu deslocamento ao trabalho, o Município pelos meios disponibilizados pelo vale-transporte ou auxílio-transporte fará o ressarcimento ao servidor.
§ 2º O ressarcimento de que trata o §1º deverá ser solicitado por meio de formulário disponibilizado no portal do Município ou junto a Coordenação de Direitos e Vantagens CDV – SEMGO/CDV.
Art. 16 Não será fornecido vale-transporte aos servidores que o Município proporcionar o seu deslocamento, por meios próprios ou contratados.
Art. 17 O vale-transporte concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à contribuição do Município:
I – não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;
III – não é considerado para efeitos de pagamento do 13º salário;
IV – não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 18 Fica concedido de forma gratuita o benefício de vale-transporte aos estagiários bolsistas do Município residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano da Grande Vitória.
Parágrafo único. O estagiário deverá devolver imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do contrato, mesmo que tenha saldo, sob pena de ser descontado o valor em sua rescisão referente aos dias não trabalhados.
Art. 19 A concessão do benefício cessará:
I – por desistência expressa do servidor;
II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico com o município;
III - por reincidência da suspensão compulsória do benefício.
Parágrafo único. O servidor poderá requerer, a qualquer época, a suspensão ou concessão do vale-transporte, no portal do Município, na aba Servidor, no ícone vale-transporte utilizando matrícula e senha de acesso.
Art. 20 Ocorrendo modificações nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da alteração.
Art. 21 A Administração Pública poderá adotar mecanismos de controle na concessão do vale-transporte e auxílio-transporte, estabelecendo limites de créditos, com suspensão compulsória em casos irregulares ou acúmulo de crédito indevido, bem como a averiguação das rotas e horários de utilização do vale-transporte.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 157/2018; 163/2018; 47/2020 e 04/2023
Cariacica/ES, 31 de janeiro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.