DECRETO Nº 304, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA E COMPLIANCE, O COMITÊ ESPECIAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA (CEGP) E OS COMITÊS SETORIAIS DE GOVERNANÇA PÚBLICA (CSGP)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.948, de 02 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Cariacica e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO que conforme dispõe do artigo 2º, inciso I, do Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 a governança trata-se de um “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condição de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”;

 

CONSIDERANDO que a implantação da Governança objetiva o desenvolvimento de boas práticas a fim de que os objetivos traçados pela Administração Pública sejam alcançados com a melhor relação de custo e de benefício para que, ao final, a sociedade seja beneficiada com a prestação de serviços públicos de qualidade e excelência, aprimorando a transparência e a aproximação com a sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar estratégias de governança, no sentido de instituir um modelo de gestão para resultados, com foco na entrega de melhores serviços e políticas públicas para os cidadãos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prover o Poder Executivo Municipal de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Política de Governança Pública e Compliance, o Comitê Especial de Governança Pública (CEGP) e os Comitês Setoriais de Governança Pública (CSGP).

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I- Governança pública – conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

II- Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

 

III- Valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

 

IV- Alta administração – ocupantes dos cargos de Secretários Municipais e Equiparados e Subsecretários da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal;

 

V- Gestão de riscos – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

 

VI- Modelo de governança e gestão – Gestão.gov.br: é um modelo de referência em gestão organizacional que reúne os elementos necessários à obtenção de um padrão gerencial de classe mundial, oferecendo aos órgãos e entidades públicos parâmetros para a avaliação e melhoria contínua da maturidade da gestão.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º São princípios da Governança Pública:

 

I- Capacidade de resposta;

 

II- Integridade;

 

III- Confiabilidade;

 

IV- Melhoria regulatória;

 

V- Transparência;

 

VI- Prestação de contas e responsabilidade.

 

Art. 4º São diretrizes da Governança pública:

 

I- Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

 

II- Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

 

III- Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

 

IV- Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

 

V- Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

 

VI- Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

 

VII- Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

 

VIII- Avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

 

IX- Manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

 

X- Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

 

XI- Promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

XII- Promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade;

 

XIII- Definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades e dos arranjos institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Art. 5º São mecanismos para o exercício da Governança pública:

 

I- Liderança – conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa Governança;

 

II- Estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido;

 

III- Controle – processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

Art. 6º Compete à alta administração dos Órgãos e da Autarquia Municipal, observados os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único.  Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo, incluirão, no mínimo:

 

I- Formas de acompanhamento de resultados;

 

II- Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

 

III- Mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

 

IV- Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Seção I

Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

 

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:

 

I- Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções elaboradas pelo Comitê Especial de Governança Pública - CEGP;

 

II- Encaminhar ao Comitê Especial de Governança Pública – CEGP as propostas relacionadas às competências de cada Comitê Setorial de Governança Pública – CSGP.

 

Seção II

Do Comitê Especial de Governança Pública

 

Art. 8º O Comitê Especial de Governança Pública - CEGP será composto pelos seguintes membros:

 

I- Prefeito Municipal;

 

II-Secretário Municipal de Governo;

 

III- Secretário Municipal de Controle e Transparência;

 

IV- Secretário Municipal de Gestão;

 

V- Procurador-Geral do Município;

 

VI- Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 9º O Comitê Especial de Governança Pública - CEGP será coordenado pelo Secretário Municipal de Governo.

 

§ 1º Nas ausências justificadas ou em caso de impedimento do Secretário Municipal de Governo, o Comitê Especial de Governança Pública - CEGP será coordenado pelo Secretário Municipal de Controle e Transparência.

 

§ 2º o Comitê Especial de Governança Pública - CEGP reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, neste caso quando convocado por seu coordenador.

 

Art. 10 Compete ao Comitê Especial de Governança Pública - CEGP:

 

I- Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;

 

II- Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública estabelecidos;

 

III- Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

 

IV- Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

V- Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

 

VI- Publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal;

 

VII- Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:

 

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos;

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

 

VIII- Apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

 

IX- Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

 

X- Monitorar os projetos prioritários de Governo;

 

XI- Constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e

 

XII- Acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida;

 

XIII- Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XIV – Formular políticas, princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

 

XV – Supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XVI – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, neste Decreto e na Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XVII – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos e

 

XVIII – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 11 As deliberações do Comitê Especial de Governança Pública - CEGP serão tomadas por maioria simples, sendo materializadas mediante decisões, instruções normativas ou resoluções, com a assinatura de seus membros.

 

Parágrafo único.  As deliberações de que trata o caput deste artigo visam disciplinar a implantação organizada e planejada da Governança, em todos os seus níveis, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 O Comitê Especial de Governança Pública – CEGP, para a consecução de suas finalidades, se utilizará dos trabalhos realizados pelos Comitês Setoriais de Governança Pública - CSGP

 

Parágrafo único. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar das reuniões do Comitê Especial de Governança Pública -CEGP.

 

Seção III

Dos Comitês Setoriais de Governança Pública - CSGP

 

Art. 13 Ficam instituídos os seguintes Comitês Setoriais de Governança Pública -CSGP, vinculados diretamente ao Comitê Especial de Governança Publica - CEGP:

 

I - Comitê de Aplicação para Implementação do Modelo de Governança e Gestão -Gestão.gov.br, composto pelos seguintes servidores:

 

a) Subsecretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, que o presidirá;

b) Um servidor indicado pelo Secretário Municipal de Controle e Transparência;

c) Um servidor indicado pelo Secretário Municipal de Gestão;

d) Um servidor indicado pelo Procurador Geral;

e) Um servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

II- Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD, composto pelos seguintes servidores:

 

a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pela Procuradoria Geral do Município – PROGER;

b) 02 (dois) membros titulares e 01 (um) membro suplente indicado pela Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI/Subsecretaria Municipal de Tecnologia da Informação – Sub-TI;

c) 02 (dois) membros titulares e 01 (um) membro suplente indicados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT;

d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pela Secretaria Municipal de Governo (SEMGO);

e) 02 (dois) membros titulares e 01 (um) membro suplente indicado pela Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE, e

f) Encarregado de Dados do Município, que o presidirá.

 

III- Comitê Setorial de Governança Pública da Secretaria de Saúde;

 

IV- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Finanças;

 

V- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Educação;

 

VI- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

VII- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Assistência Social;

 

VIII- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Gestão;

 

IX- Comitê Setorial de Governança da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

X- Comitê Setorial de Governança do Instituto de Previdência de Cariacica.

 

Art. 14 Compete ao Comitê de Aplicação para Implementação do Modelo de Governança e Gestão -Gestão.gov.br:

 

I- Implantar, com a colaboração dos demais setores da Prefeitura, o Modelo de Governança e Gestão – Gestão.gov.br;

 

II- Articular, junto à equipe de apoio do Modelo de Governança e Gestão do Governo Federal, a solução de problemas e dúvidas relacionadas ao Modelo, bem como prestar informações acerca do andamento de sua implantação;

 

III- Implementar e monitorar, em parceria com as demais áreas da organização, os planos de melhoria da gestão;

 

IV- Realizar nova aplicação do Modelo antes da validade do certificado ou da declaração.

 

§ 1º O Comitê de Aplicação reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

 

§ 2º O Comitê de Aplicação elaborará as atas das reuniões realizadas, contendo a pauta abordada e os itens discutidos.

 

§ 3º Representantes de outros órgãos e especialistas nos temas de interesse do Comitê de aplicação poderão ser convidados a participar das reuniões.

 

Art. 15 Compete ao Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD:

 

I - Formular diretrizes para orientar as Unidades Gestoras na realização do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à adequação à LGPD;

 

II – Implementar boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;

 

III - Orientar a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção à Privacidade de Dados Pessoais;

 

IV - Apoiar o mapeamento do ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais no âmbito da Prefeitura;

 

V - Identificar os riscos e definir a forma de Segurança da Informação;

 

VI - Formular diretrizes para a elaboração e avaliação de plano de resposta a incidentes na segurança dos dados pessoais;

 

VII - Avaliar o grau de maturidade das Unidades Gestoras com relação à consciência sobre privacidade de dados; 

 

VIII - Propor ações de fomento à “cultura institucional” de respeito à privacidade dos dados pessoais visando garantir segurança e tranquilidade aos servidores, fornecedores e cidadãos;

 

IX- Submeter ao Comitê Especial de Governança Pública -CEGP consultas, reclamações, divergências, sugestões, orientações, diretrizes, vazamentos de dados, tentativas de invasões e proposições sobre a correta aplicação da LGPD;

 

X- avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XI – formular políticas, princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

 

XII – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XIII – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, neste Decreto e na Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

XIV – Desenvolver manuais de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

XV – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.

 

Art. 16 Compete ao Presidente do Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD:

 

I- Recepcionar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II- Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar as providências necessárias para o seu cumprimento;

 

III- Orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relaçãoproteção de dados pessoais;

 

IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;

 

V - Determinar aos órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

 

VI- Submeter ao Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

 

VII - Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n. 13.709, de 2018 e do art. 34 da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

VIII - Requisitar das unidades da Administração Pública Direta Municipal as informações pertinentes para a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n. 13.709, de 2018 e art. 40 da Lei Municipal nº 5.948, de 2019;

 

IX - Recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração Municipal Indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

 

X – Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n. 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao setor responsável pelo tratamento de dados pessoais do órgão municipal, fixando prazo para atendimento à solicitação e/ou apresentação das justificativas pertinentes;

 

XI – Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

 

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional (ANPD);

b) Caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional, segundo o procedimento cabível;

 

XII – Elaborar, juntamente com o CGPD e com a CPPD, as políticas, estratégias e metas envolvendo a proteção de dados, bem como o Plano de Adequação;

 

XIII – Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º As reuniões do Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD serão convocadas por seu presidente.

 

§ 2º O Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD funcionará com um Secretário de Apoio, que será responsável pelas pautas, atas, lista de presença, recebimento de processos e pela organização dos participantes às reuniões, bem como por secretariar a reunião e por outras atividades afins ao Comitê.

 

§ 3º O Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD poderá convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes de outras secretarias, órgãos municipais ou a ele vinculados, para prestarem auxílio e informações necessárias à fiel implantação da LGPD nesse Município.

 

§ 4º As deliberações do Comitê Setorial de Proteção de Dados – CSPD serão tomadas por maioria simples e submetidas ao Comitês Especial de Governança Pública para validação, ocasião em que serão materializadas por meio de instruções normativas ou resoluções quando de sua publicação.

 

Art. 17 Compete aos demais Comitês Setoriais de Governança Pública - CSGP:

 

I- Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos neste Decreto;

 

II- Incentivar e promover iniciativas voltadas para:

 

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho de sua unidade gestora e da instituição; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento dos processos decisórios.

 

III- Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança pública definidos pelo CGov;

 

IV- Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

 

V- Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos nos processos de sua competência.

 

Art. 18 Os Comitês Setoriais de Governança Pública - CSGP serão compostos, no mínimo, por:

 

I- Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na qualidade de coordenador;

 

II- Subsecretários ou ocupantes de cargos equivalentes;

 

III- Um Assessor, preferencialmente com formação em contabilidade, direito ou administração;

 

IV- Dois servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os Secretários Municipais responsáveis pelos Comitês Setoriais de Governança Pública ora criados, publicarão, mediante portaria, o nome dos servidores que integrarão os referidos Comitês.

 

Art. 19 O Comitê Especial de Governança Pública – CEGP, assim como os Comitês Setoriais de Governança Pública – CSGP, devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 20 Compete à alta administração dos Órgãos e da Autarquia Municipal, por meio dos Comitês Setoriais de Governança Pública – CSGP, instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

 

I- Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

 

II- Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

 

III- Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

 

IV- Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.

 

CAPÍTULO V

DO COMPLIANCE PÚBLICO

 

Art. 21 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

 

Art. 22 O Comitê Especial de Governança Pública – CEGP deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

 

I- Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

 

II- Treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

 

III- Apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

 

IV- Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

V- Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

 

VI- Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

 

VII- Articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

VIII- Apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

 

IX- Promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção;

 

X- Apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

 

Art. 23 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem observar as medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, previstos na Lei Municipal 6033, de 11 de dezembro de 2019, no Decreto 259, de 08 de novembro de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O Comitê Especial de Governança Pública – CEGP pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança Pública.

 

Art. 25 A participação no Comitê Especial de Governança Pública – CEGP, assim como os Comitês Setoriais de Governança Pública – CSGP, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 26 Para implementação da Política de Governança Pública os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas, demais órgãos de controle externo e outros.

 

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 01de novembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal de Cariacica

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretária Municipal de Governo

 

EDUARDO DALLA BERNARDINA

Procurador Geral do Município

 

JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAADI

Secretário Municipal de Gestão

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Controle e Transparência

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.