LEI Nº 6.033, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Integridade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Município de Cariacica.

 

§1º O estabelecimento do Programa de Integridade do Poder Executivo Municipal expressa o comprometimento com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social.

 

§2º O Programa de Integridade deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão municipal, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implementadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão.

 

Art. 2º  O Programa de Integridade do Poder Executivo Municipal fica instituído com os seguintes objetivos:

 

I - Adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar-se do seu cumprimento e aderência;

 

II - Estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

III - Fomentar a cultura de controle interno na busca contínua por sua conformidade;

 

IV - Criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles do Poder Executivo Municipal;

 

V - Fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

 

VI - Estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos municipais;

 

VII - Proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;

 

VIII - Estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria, e;

 

IX - Assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da administração, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

 

Art. 3º   Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I - Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

II - Risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

III - Plano de integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade;

 

IV - Fatores de risco: são os motivos e circunstâncias que mais provavelmente podem incentivar, causar ou permitir condutas que afrontem a integridade;

 

V - Governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

VI - Alta administração: prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, presidentes e diretores de autarquias ou autoridades de hierarquia equivalente;

 

VII - Agente público: prefeito, vice-prefeito, secretários, servidores efetivos, servidores comissionados, servidores celetistas, servidores por contratação temporária, estagiários, entre outros que exerçam cargo ou função pública de qualquer espécie, ainda que transitoriamente, de forma honorífica, ou sem remuneração.

 

Art. 4º   No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, todos os agentes públicos do órgão devem engajar-se a disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade, a Administração Pública deverá oportunizar um clima organizacional favorável a governança pública e com interfaces bem definidas, com agentes públicos interessados em cumprir com seus deveres, com real e efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, a moral, ao respeito às leis e a integridade pública.

 

Art. 5º  Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão instituir Programa de Integridade, tendo por objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

 

I - Comprometimento e apoio da alta Administração

 

II - Existência de Instância responsável pela implementação e execução do Programa de Integridade;

 

III - Instituição do código de ética e integridade;

 

IV - Gestão de riscos;

 

V - Monitoramento contínuo dos atributos do Programa;

 

VI - Disseminação da cultura de transparência pública e controle social.

 

Art. 6º   A alta administração demonstrará o seu comprometimento por meio de carta, que constará do Plano de Integridade, com vistas a fomentar continuadamente o apoio a cultura da integridade.

 

Art. 7º   Será instituído um Comitê composto de agentes públicos de diferentes setores da administração municipal para desenvolver a implantação do Programa de Integridade.

 

Art. 8º   O Código de Ética e Integridade da Administração terá por objetivo explicitar os temas de maior relevância.

 

Art. 9º   A administração publicará o Plano de Integridade apresentando as suas políticas em relação a gestão de riscos.

 

Art. 10 Os órgãos da administração municipal deverão realizar a identificação dos riscos aos quais estão vulneráveis.

 

Art. 11 Para cada risco registrado na fase de identificação de riscos, devem ser analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência (probabilidade) e a gravidade das consequências (impacto) para a administração, caso o risco venha a ocorrer.

 

Parágrafo único. A gestão de riscos deve se pautar pelo equilíbrio de forma a diminuir a intensidade desses, e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às  funções e atividades da Administração, sempre privilegiando a celeridade administrativa.

 

Art. 12 Deverá ser elaborada matriz de responsabilidade visando a garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada agente público da administração, bem como de cada órgão ou setor, respeitando os riscos existentes com base no organograma da Administração. 

 

Art. 13 O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão que contempla os principais riscos de integridade da Administração, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade.

 

Art. 14 São partes integrantes do Plano de Integridade do Poder Executivo Municipal:

 

I - Políticas de Integridade do Poder Executivo de Cariacica;

 

II - Comprometimento da Alta Administração;

 

III - Instância responsável de Integridade;

 

IV - Código de ética e integridade;

 

V - Políticas de gestão de riscos;

 

VI - Controles internos e gestão de riscos;

 

VII - Monitoramento contínuo;

 

VIII - Prevenção ao enriquecimento ilícito;

 

IX - Transparência pública e controle social;

 

X - Canais de denúncia;

 

XI - Investigações Internas;

 

XII - Meios de Divulgação do Programa e Treinamentos Contínuos;

 

XIII - Políticas Antinepotismo;

 

XIV - Políticas para Contratações de Comissionados;

 

XV - Carta de serviços ao usuário;

 

XVI - Due diligence para terceiros;

 

XVII - Disposições finais.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 11 de dezembro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.