DECRETO
Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997
INSTITUI E REGULAMENTA
NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFITO MUNICIPALDE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, e autorizado pela Lei n° 3.279/97.
DECRETA:
Artigo 1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
financeiras e de gerência dos recursos da União, do Estado e/ou de outras
fontes, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde que compreendem:
I - O atendimento a saúde
universalizado integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância
epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e fiscalização das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 2° O
fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Prefeito e ao Secretário
Municipal de Saúde.
PARÁRGAFO ÚNICO – O FMS será administrado
pela Secretaria Municipal de Saúde sob a coordenação do Prefeito Municipal.
Artigo 3° Os
recursos do FMS serão gerados através da Junta Administrativa (JA) integrado
por três membros sob a supervisão direta do Secretario de Saúde, e coordenação superior
do Prefeito.
§ 1° -
Os membros da Junta Administrativa serão nomeados com seus respectivos
suplentes pelo Prefeito dentre os servidores do Gabinete do Prefeito,
Secretaria Municipal de Saúde e Finanças, sendo dois de cada Secretaria.
§ 2° - Os
membros da Junta Administrativa serão substituídos em suas faltas e
impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 3° - Poderão
integrar a Junta Administrativa os titulares das Secretarias Municipais
envolvidas.
§ 4° - O
Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá estabelecer gratificação aos
membros da Junta Administrativa, supervisor e coordenador do FMS, onde definirá
valores e forma de pagamento.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º
São atribuições do Prefeito:
I
- Exercer a coordenação superior do FMS, podendo delegar competência;
II - Nomear e exonerar os membros
e respectivos suplentes da Junta Administrativa (JA);
III - Autorizar a despesa e
assinar os respectivos cheques, em conjunto com o responsável pela Tesouraria
Municipal ou a quem delegar atribuições;
IV - Encaminhar as prestações de
contas ao Tribunal de Contas e órgãos e entidades conveniadas;
V - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos através das prestações de contas que serão encaminhadas mensal
e anualmente pelo Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 5º
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Solicitar a realização de
despesa ao Prefeito Municipal, obedecida a programação e disponibilidade
financeira;
II - Coordenar e supervisionar os
trabalhos da Junta Administrativa e outros servidores envolvidos;
III - Promover a aplicação dos
recursos financeiros, na forma prevista no plano de aplicação previamente
estabelecido conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde – CMS;
IV - Assinar convênios, contratos
e acordos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes aos
recursos que serão administrados pelo FMS;
V - Apreciar análise e avaliação
da situação econômica – financeira do FMS, feita pela Junta Administrativa;
VI - Encaminhar ao Prefeito
Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde – CMS:
a) Mensalmente até o da 20 do mês
subseqüente, a prestação de contas do FMS elaborada pela JÁ;
b) Anual até o dia 28 de fevereiro do
exercício subseqüente;
c) Proposta orçamentária acompanhada
do plano de aplicação dos recursos do FMS, no prazo e na forma estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO do Município;
d) As prestações de contas e dos
convênios e outros ajustes de sua responsabilidade, nos prazos e na forma estabelecidos
nos respectivos termos;
VII - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com as Leis
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária – LO;
VIII - Outras atribuições que lhe vierem a ser outorgadas
mediante decreto do Prefeito.
Artigo 6º São
atribuições da Junta Administrativa:
I
- Elaborar o plano de aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e
sua programação financeira, bem como o Plano Plurianual da área de saúde,
submetendo-as ao Secretário Municipal de Saúde que as submeterá ao CMS e ao
Prefeito Municipal, na forma e prazos estabelecidos na legislação pertinente e
neste Decreto;
II - Fixa as diretrizes
operacionais do FMS de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Saúde – CMS, em consonância com o Plano do Município, sob
a supervisão e coordenação superior do Prefeito;
III - Elaborar as prestações de
contas de convênios e outros ajustes na forma e prazos previstas nos
respectivos termos firmados e encaminhados a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Manter controles dos empenhos
e pagamentos relativos aos recursos alocados ao FMS, em conjunto com a SMF e
setores vinculados;
V - Manter os controles
necessários sobre convênios, contratos e outros ajustes firmados e executados,
elaborando mensal e anualmente os relatórios exigidos pela prestação de contas;
VI - Elaborar anualmente e
mensalmente as prestações de contas que irão incorporar as prestações de contas
do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações de contas a que se refere o inciso VI deste
Artigo, compor-se-á:
a) Prestação de contas mensal;
1. Demonstrativos da receita alocada
ao FMS;
2. Demonstrativo da despesa fixada conforme
classificação orçamentária e Lei 4.320/64;
3.
Demonstrativo
da execução da receita e despesa em confronto com o plano de aplicação e
cronograma de desembolso;
4.
Relação
de convênios, contratos e outros ajustes celebrados e executados ou em
execução, informando-se sobre as prestação de contas apresentadas às entidades
de direito, com as respectivas datas de entrega;
5.
Conciliação
bancária e extrato bancário da conta especial do FMS;
6.
Relatório
de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados a rede municipal de saúde,
aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde;
7.
Inventario
mensal dos medicamentos e instrumentos médicos adquiridos e movimentados em
cada unidade de saúde, com os respectivos saldos, conforme modelo a ser
estabelecido pela Junta Administrativa;
8.
Parecer
conclusivo do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito;
b) Prestação de contas anual:
1.
Demonstrativos
listados no itens
2. Inventario dos bens móveis e
imóveis.
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Artigo 7º São
receitas do FMS:
I
- As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que
dispõe o art. 30 – VII da Constituição Federal;
II - As transferências oriundas do
orçamento do Estado;
III - As transferências oriundas
do orçamento do Município de Cariacica;
IV - Os rendimentos e as juros de
aplicações financeiras de saldos em conta bancária;
V - Recursos de convênios firmados
com outras entidades financiadoras;
VI - Produto de arrecadação de
taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por
infrações do código sanitário municipal;
Artigo 8º As
receitas mencionadas no Art. 7° serão arrecadados pelo Município através da sua
tesouraria e contabilizadas como receita orçamentária do Município, depositadas
e movimentadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 1° -
Os recursos do FMS, serão aplicados, observando=se a programação financeira de
desembolso da Secretaria Municipal de Finanças, mediante solicitação do
Secretário Municipal de Saúde, em cada processo de despesa que será autorizado
pelo Prefeito.
§ 2° - A
aplicação dos recursos mencionados no § 1° deste artigo dependerá da existência
de disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação
previamente estabelecida, mediante aprovação do prefeito Municipal.
DO ORÇAMENTO
Artigo 9º O
orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais previstos no Plano Municipal de Saúde, no Plano Plurianual, na LDO,
e observados os princípios da universidade do equilíbrio, e integrará o
orçamento do Município em obediência ao principio da unidade, adotando-se na
sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
DA CONTABILIDADE
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações de contas, as demonstrações e os relatórios produzidos
pelo gerenciamento do FMS passarão a integrar a contabilidade geral e as
prestações de contas do Município, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas.
DA DESPESA
Artigo
Artigo 12 Imediatamente
após a promulgação da Lei Orçamentária Municipal,
o coordenador do FMS providenciará o quadro de quotas mensais que serão
distribuídas entre as unidades executoras do SUS sob a gestão do Município, as
quais poderão ser alteradas, observadas os limites dos créditos orçamentários e
o comportamento da sua execução.
Artigo
I - Financiamento total ou parcial
de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela
conveniados;
II - Pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstos nos Art. 1°
do presente Decreto;
III - Pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observando o disposto no art. 1° da Constituição
Federal;
IV - Aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação
ou locação de moveis e imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - Desenvolvimento de programas
de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos e de saúde;
VIII - Atendimento de despesas
diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 1° do presente Decreto.
DOS ATIVOS E
PASSIVOS DO FMS
Artigo 14 Constitui
ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas neste Decreto;
II - Direitos que por ventura vier
a constituir;
III - Bens moveis e imóveis que
forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens moveis e imóveis doados,
com ou sem ônus, destinados o sistema de saúde;
V - Bem móveis e imóveis
destinados à administração do sistema de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
Artigo 15 Constituem
passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por
ventura o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do
sistema municipal de saúde.
Artigo 16 As
normas de funcionamento e atribuições de cada servidor envolvido na
administração do FMS serão definidas em instrução normativa editada pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 17 O
fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 18 Este
Decreto terá vigência a partir da publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de
janeiro de 1997, data da publicação da Lei autorizativa n°
3.279/97.
Cariacica, 27 de fevereiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.