INSTITUI O TOMBAMENTO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO PEDRO FONTES, COMPREENDENDO A ÁREA DO CEMITÉRIO SÃO FRANCISCO, CAPELA E AO ENTORNO (TOTAL DE 70.230,90M2), SITUADO À BR 101, RODOVIA DO CONTORNO, KM 09, ESTRADA DO CAJUEIRO, S/N - BAIRRO PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES, CEP 29.157-705.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o Art. 5° da Lei Municipal N° 161, de 31 de outubro de 1955, e de acordo com a Lei 5.290/2014, que dispõe sobre o programa permanente de tombamento, proteção e conservação do patrimônio material de Cariacica, bem como o Decreto n° 137/2017, que dispõe sobre a criação do programa permanente de tombamento de bens do patrimônio cultural material e registro de bens do patrimônio cultural imaterial do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO o parecer técnico/ficha de Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) do IPHAN que de acordo com o Ofício Gab/SE -ES / IPHAN/ES n°276/2017, reconhece o local como Sítio Arqueológico "Cemitério Pedro Fontes";
CONSIDERANDO que a área do Cemitério compreende a área dos jazigos, capela, bem como seu entorno com sua área total de 70.230,90M²;
CONSIDERANDO que a área se localiza na região caracterizada por dar origem ao Bairro conhecido anteriormente por Itanhenga;
CONSIDERANDO que preservar a área compreendida, preservam-se características históricas e arquitetônicas significativas da formação da cidade, é função social que recai sobre todos aqueles que se dedicam ao bem-estar da coletividade e da preservação de sua memória;
CONSIDERANDO que preservar o Sítio Arqueológico "Cemitério Pedro Fontes", estar-se-á preservando artefatos arqueológicos de material cerâmico encontrados na superfície do terreno;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o referido bem patrimonial material e seu entorno de ações que prejudiquem sua integridade física;
CONSIDERANDO as pesquisas realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, sistematizadas em um dossiê histórico, cujo objetivo é justificar a importância cultural, histórica e artística da área envolvida;
CONSIDERANDO o parecer favorável, emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica (CMPCC), decreta:
Art. 1° Conforme todo o acervo técnico, fica homologado o tombamento do SÍTIO ARQUEOLÓGICO PEDRO FONTES, COMPREENDENDO A AREA DO CEMITÉRIO SÃO FRANCISCO, CAPELA E AO ENTORNO (TOTAL DE 70.230,90M2), SITUADO À BR 101, RODOVIA DO CONTORNO, KM 09, ESTRADA DO CAJUEIRO, S/N - BAIRRO PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES, CEP 29.157-705.
Art. 2° Em razão da homologação do tombamento de que trata o art. 1°, deverão ser procedidos os assentamentos legais, para efeito de sua inscrição no Livro de Tombo Arqueológico, Paisagístico e Etnográfico municipal, onde será transcrito o número do processo do tombamento e do decreto, a descrição resumida do bem, sua localização e a delimitação de seu entorno, estabelecido no art. 3°, §1°, inciso II, do Decreto Municipal nº 137 de 10 de outubro de 2017.
Art. 3° O Tombamento de que trata este Decreto refere-se ao Sítio Arqueológico Pedro Fontes, possui extensão territorial total de 70.230,90m², incluindo:
I – As áreas internas e externas comuns e todos os aspectos físicos relevantes para integridade local do Cemitério, da Capela, bem como de seu entorno;
II – Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos;
III – As jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleomeríndios do município, tais como sambaquis, poços sepulcrais, jazidas ou quaisquer outros julgados de interesse arqueológico, a juízo da autoridade competente;
IV – Os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento "estações" e "cerâmicos", nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
V – Os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana; as reservas da flora ou da fauna que devam ser preservadas pelo seu interesse científico.
Art. 4° A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos nos imóveis tombados deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela.
Parágrafo único. Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte da fachada dos bens tombados.
Art. 5° O Poder Público e a Sociedade Civil deverão fazer cumprir os termos da Resolução do CMPCC-PMC, que institui as Políticas de Proteção, Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural do Município de Cariacica.
Art. 6° Qualquer alteração pretendida nesta área, quer nos imóveis, na parte exterior e na parte interior ou nos sítios arqueológicos, deverá ser precedida de aprovação pela Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7° Se faz necessário a demarcação do território descrito para manutenção do bem tombado assim como para que o Poder Público possa licitar recursos (sejam internos ou externos) para o restauro da capela, a não abertura de covas novas e identificação do local como órgão tombado pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica, 25 de novembro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.