DECRETO Nº 137, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do programa permanente de tombamento de bens do patrimônio cultural material e registro de bens do patrimônio cultural imaterial do município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica e com base no disposto no §1º do art. 216 da Constituição Federal

 

DECRETA

 

Art. 1º O Município de Cariacica/ES protegerá o Patrimônio Cultural existente em seu território por meio do tombamento de bens do patrimônio cultural material e registro de bens do patrimônio cultural imaterial.

 

§1º O programa permanente de tombamento e registro de bens fica instituído com as seguintes finalidades:

 

I - Conhecer, identificar, inventariar e tombar os artefatos, objetos, instrumentos, documentos, locais históricos e geográficos, monumentos do município de Cariacica como bens do patrimônio de natureza material;

 

II - Conhecer, identificar, inventariar e registrar as festas, lendas, modos de fazer e saber, os movimentos e expressões culturais do município de Cariacica como bens do patrimônio de natureza imaterial;

 

III - Divulgar e apoiar os bens do patrimônio material tombados e do patrimônio imaterial registrados, transmitindo os conhecimentos a eles relacionados;

 

IV - Incentivar a promoção de parcerias e acordos de cooperação técnica como também a captação de recursos internacionais, federais, estaduais e municipais que possam contribuir para a realização dos objetivos do programa;

 

V - Apoiar a realização de pesquisas e estudos relacionados ao tema do patrimônio de natureza material e imaterial;

 

VI - Desenvolver ações de educação patrimonial nas instituições educacionais e culturais;

 

VII - Fomentar a economia criativa com a consolidação de rota turística no entorno do bem patrimonial e possibilitar a geração de emprego e renda e, consequentemente, o aumento da arrecadação fiscal pelo município.

 

Art. 2º O patrimônio de natureza material do município é constituído por bens culturais tomados individualmente ou coletivamente, referentes à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, que se assenta em três dimensões:

 

I – Dimensão Antropológica: as relações humanas e psicossociais na produção de artefatos, objetos, instrumentos, utensílios, adornos, moradias, armas, meios de transporte e outros entendidos pelos seres humanos com um legado, como algo para ser apreendido e preservado como forma de ensinar as gerações futuras a reprodução do mesmo objeto, a disseminação do seu valor cultural e também a guarda de sua memória;

 

II – Dimensão Espacial ou topológica: o lugar, as transformações e onde se veem os seus resultados;

 

III – Dimensão Cronológica ou Histórica: processo evolutivo das transformações e sua manifestação.

 

Art. 3º O programa permanente de tombamento, proteção e conservação de bens do patrimônio de natureza material do município de Cariacica, obedecerá aos critérios e aos procedimentos para identificação da natureza do bem a ser tombado.

 

§ 1º O tombamento terá sempre como referência a continuidade histórica do bem material e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura do município, sendo registrado em um dos seguintes livros:

 

I No Livro do Tombo Arqueológico, Paisagístico e Etnográfico:

 

a) os monumentos arqueológicos ou pré-históricos;

b) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do município, tais como sambaquis, poços sepulcrais, jazidas ou quaisquer outros julgadosde interesse arqueológico, a juízo da autoridade competente;

c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento “estações” e “cerâmicos”, nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;

d) os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana; as reservas da flora ou da fauna que devam ser preservadas pelo seu interesse científico.

 

II – No Livro do Tombo Histórico:

 

a) os arquivos públicos e particulares de interesse público;

b) obras e monumentos de qualquer espécie vinculados indelevelmente a fatos memoráveis da História.

 

III – No Livro do Tombo das Belas Artes: desenhos, gravuras, pinturas, esculturas e obras arquitetônicas, antigas ou modernas, típicas de uma época ou de um estilo que caracterizem nossa civilização, a juízo da autoridade competente.

 

IV No Livro do Tombo das Artes Aplicadas: tapeçarias, cerâmicas, mobiliário e outras obras decorativas julgadas de interesse público a juízo da autoridade competente.

 

§2º Outros livros de tombamento poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza material que constituam patrimônio cultural do município de Cariacica e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º Os bens do patrimônio de natureza material estarão divididos em:

 

I. Bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;

 

II. Bens móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

 

Art. 4º O patrimônio de natureza imaterial do município é constituído por bens imateriais e intangíveis, tomados individualmente ou coletivamente, referentes à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nas seguintes dimensões:

 

I – Formas de expressão;

 

II – Modos de fazer, criar e viver;

 

III Criações científicas, artísticas e tecnológicas.

 

Art. 5º O programa permanente de registro, salvaguarda e conservação de bens do patrimônio de natureza imaterial do município de Cariacica, obedecerá aos critérios e aos procedimentos para identificação da natureza do bem a ser registrado.

 

§ 1º O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura do município, sendo registrado em um dos seguintes livros:

 

I – No Livro de Registro dos Saberes serão inscritos conhecimentos e modos de fazer;

 

II – No Livro de Registro de Celebrações serão inscritos rituais e festas que marcam a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social do município;

 

III – No Livro de Registro das Formas de Expressão serão inscritas as manifestações artísticas e lúdicas nas áreas musicais, literárias, cênicas e plásticas entre outras;

 

IV – No Livro de Registro de Lugares serão inscritas as práticas culturais coletivas de cada espaço, tais como mercados, feiras, santuários, praças, sítios e demais espaços entre outros;

 

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município de Cariacica e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo único deste artigo.

 

Art. 6º Podem instaurar o processo de tombamento ou registro de bens do patrimônio cultural do município:

 

I – Os poderes Executivo e Legislativo da administração municipal, por meio de leis e por seus órgãos colegiados;

 

II – As associações civis regularmente instituídas;

 

III – A população por subscrição mínima de 1.000 (mil) signatários.

 

Art. 7º A instauração de processo de tombamento de bens do patrimônio material e de registro de bens do patrimônio imaterial dar-se-á através de uma solicitação, que deverá ser encaminhada à Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura por algum dos legitimados previstos no artigo anterior.

 

§ 1º A solicitação de abertura de processo de tombamento ou de registro de bens deverá conter:

 

I. Justificativa;

 

II. Objetivos;

 

III. Documento com o mínimo 1000 (mil) signatários (no caso do art. 6º, III);

 

IV. Localização do bem;

 

V. Fotografias;

 

VI. Dados históricos e levantamento arquitetônico (quando for o caso);

 

§ 2º A solicitação será encaminhada para parecer técnico da Secretaria Municipal de Cultura e, caso aprovada, ensejará a instauração do referido processo, que se desenvolverá da seguinte forma:

 

I. Tratando-se de bens de natureza material: a Secretaria Municipal de Cultura dará início ao processo de tombamento indicando um perito, ou uma equipe de especialistas, para verificação in loco da coisa a ser tombada, aferindo-lhe o grau de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou científico;

 

II. Tratando-se de bens de natureza imaterial: a Secretaria Municipal de Cultura dará início ao processo de registro indicando um perito, ou uma equipe de especialistas, para realizar inventário e cadastro de informações sobre o bem imaterial e, ainda, do plano de salvaguarda, composto por ações de apoio à existência dos bens registrados de modo sustentável, pela melhoria das condições sociais e materiais de sua transmissão e reprodução;

 

§ 3º Procedida a verificação prevista parágrafo anterior, conforme o bem a ser tombado ou registrado, a Secretaria Municipal de Cultura expedirá parecer conclusivo favorável ou contrário ao início do processo de tombamento ou de registro.

 

§ 4º Em caso de tombamento, a Secretaria Municipal de Cultura expedirá uma notificação ao proprietário do bem móvel ou imóvel, estabelecendo um prazo de impugnação.

 

§ 5º Instaurado o processo de tombamento ou registro, cabe ao poder público promover a sua instrução, nos termos do art. 8º.

 

§ 6º Para o tombamento de bens móveis, além parágrafos anteriores, deverá ser definido o procedimento para sua saída do Município e, em caso de coleções, deve ser registrada a relação das peças componentes e a definição de medidas de proteção que garantam sua integridade.

 

§ 7º Tratando-se do registro do patrimônio imaterial, a instrução prezará pela conservação, salvaguarda e transmissão do bem em seus aspectos originais.

 

§ 8º Após instruído, o processo é enviado ao Conselho Municipal de Política Cultural, que o distribui à sessão competente, a fim de opinar, sugerir e deliberar.

 

§ 9º Se o parecer for favorável ao tombamento ou registro, o(a) presidente(a) solicitará à Secretaria Municipal de Cariacica a elaboração de decreto e a consecução do processo.

 

§ 10 Em caso de dúvidas, cabe também ao Conselho Municipal de Política Cultural solicitar à Secretaria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.

 

§ 11 Aprovado o tombamento ou registro, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá Decreto para homologação pelo(a) Prefeito(a) Municipal e far-se-á a inscrição do patrimônio cultural no(s) Livro(s) do Tombo ou de Registro (s) atinente ao segmento ao qual pertence.

 

§ 12 Em caso de patrimônio de natureza material, após a inscrição no Livro do Tombo, far-se-á a averbação do registro do tombamento em Cartório de Registro de Imóveis, para os bens imóveis, e do Cartório de Registro de Título e Documentos, para bens móveis.

 

§ 13 Se o bem não for tombado ou registrado, o processo é arquivado.

 

Art. 8º A instrução do processo administrativo de tombamento ou registro, dar-se-á da seguinte forma:

 

I - A produção e sistematização de conhecimentos, informações e documentação sobre o bem cultural deve, obrigatoriamente, abranger descrição pormenorizada do bem, que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos, processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

 

II - Para bens de natureza material:

 

a) nos aspectos culturalmente relevantes e na identificação e contextualização histórica das transformações físicas ocorridas no bem cultural ao longo do tempo;

b) na avaliação das condições/situação em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à continuidade de seus aspectos culturais;

c) na cronologia temporal e nos registros de documentos textuais, iconográficos, cartográficos e audiovisuais;

d) nos levantamentos técnicos que especifiquem, quando couber, as dimensões do bem ou conjunto, de seus materiais constituintes, inclusive em seu entorno;

e) nas informações extraídas de pesquisas acadêmicas e institucionais, além da proposição de diretrizes para a preservação, conservação, manutenção e, caso necessário, o restauro do bem material.

 

III – Para bens de natureza imaterial:

 

a) nas referências à formação e trajetória histórica do bem; nas transformações ocorridas ao longo do tempo;

b) na avaliação das condições/situação em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à continuidade de seus aspectos de transmissão cultural;

c) na cronologia temporal e nos registros audiovisuais acompanhados de entrevistas que contemplem as manifestações e os aspectos de sua continuidade que justifiquem o registro;

d) nas pesquisas acadêmicas e institucionais pertinentes; na proposição de diretrizes para a manutenção dos aspectos relevantes a salvaguarda e conservação do bem imaterial.

 

IV - O material produzido na instrução do processo administrativo de tombamentos ou registros, será sistematizado e editado na forma de um dossiê composto por: texto impresso e em meio digital, contendo toda a pesquisa realizada com a descrição e contextualização pormenorizada do bem, seus aspectos históricos e culturais relevantes, a justificativa para o tombamento e/ou registro, as recomendações para sua proteção, preservação e/ou salvaguarda, as referências bibliográficas, além das fontes primárias ou secundárias de cada registro, podendo haver inclusão de outros documentos pertinentes.

 

Parágrafo único. O dossiê é parte integrante do processo de Tombamento e do processo de Registro.

 

Art. 9º A inscrição nos livros de Patrimônio Material e nos livros de Patrimônio Imaterial, dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Nos livros de tombamento do Patrimônio Material deverão constar:

 

a) número do processo, do tombamento e do decreto;

b) descrição resumida do bem;

c) localização;

d) delimitação da área de vizinhança, para bens imóveis e sítios.

 

II - Nos livros do registro do Patrimônio Imaterial deverão constar;

 

a) número do processo, do registro e do decreto;

b) descrição resumida do bem;

c) tipo de técnica utilizada no processo.

 

Art. 10. Quanto à responsabilidade pela conservação, preservação e outras ações referentes aos bens patrimoniais tombados, devem ser observadas as seguintes considerações:

 

I – O tombamento de um bem móvel ou imóvel não significa desapropriá-lo, permanecendo o direito à propriedade inalterado após o tombamento.

 

II – O proprietário é o responsável pela conservação do bem móvel ou imóvel tombado e pode candidatar-se para receber recursos de leis de incentivo à cultura e também solicitar descontos ou isenção de impostos prediais ou territoriais, quando legalmente previstos.

 

III – Para a realização de intervenções em bens edificados tombados faz-se necessária a aprovação prévia pelo órgão que efetuou o tombamento, conforme procedimentos a serem observados na concessão de autorização para reformas ou restaurações, inclusive nas respectivas áreas de seu entorno, assim como a necessidade de acompanhamento técnico dos servidores desse órgão durante todo o processo.

 

IV – O bem imóvel tombado pode mudar de uso, desde que não lhe seja causado prejuízo e haja uma harmonia entre a preservação das características do bem edificado e as adaptações ao novo uso. Faz-se necessária para tanto a aprovação do órgão responsável pelo tombamento.

 

V – O bem móvel ou imóvel pode ser vendido pelo proprietário, porém deve ser oferecido primeiramente para o Município, devendo, em todo caso, o contrato de compra e venda apresente a informação de tombamento do bem com cláusulas requerendo sua proteção e conservação.

 

VI – Quando o bem imóvel tombado for um equipamento público pertencente ao órgão municipal, caberá a esse captar recursos para sua preservação e/ou restauração, quando necessário.

 

Art. 11. Os bens patrimoniais de natureza material tombados e os bens patrimoniais de natureza imaterial registrados, serão reexaminados a cada 10 (dez) anos, e negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 10 de outubro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.