DECRETO
Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2005
INSTITUI NORMAS
SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AOS DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES E
COORDENADORES DE UNIDADES DE SAÚDE, DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E CENTRO DE
CONTROLE DE ZOONOSES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, e conforme o Art. 68 da Lei n° 4.320/64,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica instituído na Administração Municipal de Cariacica, no âmbito do Poder
Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE
FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º
Entende-se por suprimento de findos o numerário colocado à disposição do
servidor para a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não
possam aguardar o procedimento normal, nas hipóteses de:
I - Ausência temporária ou
eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir;
II - Impossibilidade,
inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura
de instrumento de contratação de serviços;
III - Urgência, emergência ou
situação extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o
atendimento dos serviços públicos;
IV - Pagamentos de despesas miúdas
de pronto pagamento;
V - Despesas eventuais em viagens
e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie.
Parágrafo único - Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos deste Decreto,
os gastos de pequenos vultos como os relativos à aquisição de material de
consumo e prestação de serviço.
Artigo 3º
Os suprimentos de findos de que trata o Art. 2° deste Decreto somente poderão
ser concedidos aos Diretores de Unidades Escolares e aos Coordenadores de
Unidades de Saúde, do Programa Saúde da Família e do Centro de Controle de
Zoonoses do Município.
Parágrafo único - Os suprimentos de findos serão autorizados pelo Prefeito Municipal
ou a quem o mesmo delegar.
Artigo 4º
O valor do numerário referido no artigo 2° salvo casos excepcionais apreciados
pelo Chefe do Poder Executivo, obedecerá a critérios específicos.
§ 1º -
Para os Diretores de Unidades Escolares os valores serão discriminados da
seguinte forma:
I - Unidades Escolares com até 300
alunos matriculados - R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Unidades Escolares entre 300
e 1.000 alunos matriculados - R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Unidades Escolares acima de
1.000 alunos matriculados - R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I - Unidades Escolares com até 300 (trezentos) alunos matriculados -
R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº 98/2005)
II - Unidades Escolares entre 301 (trezentos e um) e 800 (oitocentos)
alunos matriculados - R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação
dada pelo Decreto nº 98/2005)
III - Unidades Escolares acima de 801 (oitocentos e um) alunos
matriculados - R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pelo
Decreto nº 98/2005)
§ 2° -
Para os Coordenadores de Unidades de Saúde, Programa Saúde da Família e Centro
de Controle de Zoonoses, o valor será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 5º
Os suprimentos de fundos serão concedidos através de formulário próprio, conforme
ANEXO I, e protocolados para formalização de processo, que deverá ser
encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização.
Artigo 6º
Não se concederá suprimento de fundos:
I - a servidor declarado em
alcance, ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada;
II - a responsável por suprimento
de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
Artigo 7º
A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a liberação
do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de Finanças. Após
aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade.
Artigo 8º
O prazo para aplicação e prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos
excepcionais.
§ 1° - A
cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas.
§ 2° -
Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo
estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o
responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta)
dias. Caso a prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado
à Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito
Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 3° -
Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da
responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em dívida ativa
do município.
Artigo 9º
A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio
preenchido composto de balancete de despesa e ficha de comprovante, conforme
ANEXOS II e III respectivamente.
§ 1° -
Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário
municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do numerário.
§ 2º - A
ficha de comprovante deverá ser tantas quantas forem necessárias para cada
comprovante, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha.
§ 3° -
As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
indevida, constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita
orçamentária, após o encerramento do exercício.
Artigo 10
Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em
nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ 27.150.549/0001-19. Não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em
hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução.
§ 1° -
Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do
material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.
§ 2° -
Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem posterior ao
prazo estabelecido no Art. 9° deste Decreto.
§ 3° -
Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.
Artigo 11
Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de
contas dos suprimentos de fluidos concedidos.
Artigo 12
Para efeito de encerramento do exercício, fica
estipulado o dia 20 (vinte) de novembro para liberação do suprimento de fundos
e 20 (vime) de dezembro para respectiva prestação de contas, salvo casos
excepcionais.
Artigo 13 Os
casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e Controladoria
Técnica.
Artigo 14 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto N.° 052/2002.
Cariacica, 29 de março de 2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.