REGULAMENTA
A CESSÃO, DISPOSIÇÃO E A PERMUTA DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNÍCIPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 122 e 123 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cessão, disposição e a permuta de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 267 da Lei
Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a cessão, disposição e permuta de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e das Autarquias, compreendendo:
I - cessão de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Cariacica para outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - disposição de servidores efetivos ou empregados públicos do Poder Executivo do Município de Cariacica para outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - permuta de servidor estatutário do Poder Executivo do Município de Cariacica com servidor estatutário de outros órgãos municipais, estaduais, distrital e federais;
IV - cessão de servidores efetivos e empregados públicos dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para atuarem no Poder Executivo do Município de Cariacica.
§ 1º Não será permutado servidor em estágio probatório;
§ 2º É vedada a permuta de empregados públicos.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:
I - cessão e disposição: ato autorizativo, de caráter discricionário, que disponibiliza servidor público ou empregado público municipal a outro órgão ou entidade dos poderes Da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - ressarcimento/reembolso: restituição ao cedente das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido;
III - órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido;
IV - órgão cessionário: órgão onde o servidor exercerá suas atividades.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 3º A cessão será efetivada sem ônus para o município de Cariacica nas seguintes modalidades:
I - sem ônus e com ressarcimento ao município de Cariacica de todas as verbas remuneratória, encargos sociais e benefícios a que o servidor faça jus.
II - sem ônus e sem ressarcimento ao município de Cariacica, devendo o órgão cessionário efetuar o pagamento de todas as verbas remuneratórias e benefícios diretamente ao servidor.
§ 1º No Caso previsto no inciso II deste artigo, o órgão cessionário deverá efetuar o recolhimento dos encargos sociais diretamente ao instituto de previdência de Cariacica no prazo estipulado no convênio de cessão.
§ 2º Compete ao Instituto de Previdência de Cariacica e a Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, através da Gerência de Pagamento de Pessoal, cobrar, acompanhar, atualizar a base de cálculos e as alíquotas e o recolhimento dos encargos sociais do servidor cedido na modalidade prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º O ato de cessão será efetivado por meio de convênio assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal.
§ 1º O convênio de cessão também será assinado pelo secretário da pasta de lotação do servidor cedido, quando for o caso.
§ 2º O exercício do servidor cedido no órgão cessionário está condicionado à publicação da autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal, momento em que o convênio passa a vigorar.
§ 3º O servidor deverá aguardar em exercício no órgão de lotação a publicação da autorização da cessão, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 5º A cessão de servidores entre órgãos do Poder Executivo Municipal será realizada através de portaria do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor-Presidente de autarquia.
§ 1º O servidor cedido nos termos deste artigo permanecerá na folha de pagamento do órgão cedente.
§ 2º Eventuais vantagens pecuniárias serão pagas pelo órgão cessionário diretamente ao servidor cedido.
Art. 6º O prazo de vigência da cessão será limitado ao da duração do mandado do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O prazo de cessão poderá ser prorrogado mediante solicitação do órgão cessionário e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido para a cessão, o servidor deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, sob pena de incorrer em abandono do cargo.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do término da cessão, e não havendo retorno do servidor ao órgão de lotação, a Gerência de Pagamento de Pessoal comunicará o fato ao secretário municipal responsável pela política de recursos humanos para suspensão do pagamento do servidor, bem como para adoção dos procedimentos para abertura de processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido no artigo 244 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023.
§ 4º No caso de autarquias, o controle previsto no § 3º será exercido por servidor formalmente designado pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE
SERVIDORES e empregados públicos DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 7º A disposição será efetivada sem ônus para o Município de Cariacica, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias e benefícios diretamente ao servidor pelo órgão de destino.
§ 1º O servidor será retirado da folha de pagamento a partir do início da disposição.
§ 2º O órgão cessionário deverá efetuar o recolhimento dos encargos sociais diretamente ao Instituto de Previdência de Cariacica no prazo estipulado na portaria de disposição.
§ 3º Compete ao Instituto de Previdência de Cariacica e a Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, através da Gerência de Pagamento de Pessoal, acompanhar, atualizar a base de cálculos e as alíquotas e o recolhimento dos encargos sociais do servidor colocado à disposição.
§ 4º O não cumprimento do prazo de recolhimento previsto no § 1º implicará na incidência de multa e no acréscimo de juros de mora, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
I - os débitos sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 8º O ato de disposição será efetivado por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal.
§ 1º O exercício do servidor colocado à disposição no órgão de destino está condicionado à publicação da autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal, momento em que a disposição passa a vigorar.
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício no órgão de lotação a publicação da autorização da disposição, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 9º O empregado público somente poderá ser colocado à disposição de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a cessão nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Os encargos sociais do empregado público colocado à disposição de outros órgãos serão recolhidos diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 8.212/1991.
Art. 10 O prazo de vigência da disposição será limitado ao da duração do mandado do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O prazo da disposição poderá ser prorrogado mediante solicitação do órgão cessionário e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Diretor-Presidente de autarquia municipal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido para a disposição, o servidor deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, sob pena de incorrer em abandono do cargo.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do término da disposição, e não havendo retorno do servidor ao órgão de lotação, a Gerência de Pagamento de Pessoal comunicará o fato ao secretário municipal responsável pela política de recursos humanos para suspensão do pagamento do servidor, bem como para adoção dos procedimentos para abertura de processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido no art. 244 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023.
§ 4º No caso de autarquias, o controle será exercido por servidor formalmente designado pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO IV
DA PERMUTA DE
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 11 O servidor estatutário do Município de Cariacica poderá ser permutado com servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos de esfera municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 1º A permuta se constitui na troca de servidores que ocupem o mesmo cargo e carga horária, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se dá mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública.
§ 2º O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido à secretaria municipal de lotação do servidor, que emitirá parecer na pessoa do titular da pasta.
§ 3º A permuta que dispõe o caput observará compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da Administração, que poderá indeferir o requerimento justificadamente.
§ 4º A decisão que apreciar o pedido de permuta não comporta interposição de recurso administrativo.
§ 5º Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Os vencimentos dos servidores permutados permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem.
§ 7º O servidor permutado para o Município de Cariacica, a partir do início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis, regulamentos e decretos correspondentes enquanto durar a permuta.
§ 8º A ocorrência e a posterior apuração de falta disciplinar pelo servidor permutado para o Município de Cariacica constituirão motivo para a rescisão do convênio de permuta e a consequente devolução do profissional ao órgão de origem.
§ 9º Na hipótese de aposentadoria, falecimento ou de abandono do cargo em relação ao servidor permutado ao Município de Cariacica, deverá o outro órgão providenciar a substituição do servidor permutado, observados os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser acordado entre as administrações, facultada a reversão da permuta.
§ 10 Compete a Secretaria Municipal de lotação do servidor acompanhar e fiscalizar o convênio de permuta.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO DE
SERVIDORES CEDIDOS AO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 12 O início de atividade do servidor cedido ao Município de Cariacica somente será permitido após concedida autorização pela autoridade competente do órgão de origem.
§ 1º O pedido de cessão, encaminhado pelo ordenador de despesas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá conter os motivos da solicitação e a função a ser exercida pelo servidor na Prefeitura de Cariacica.
§ 2º No caso de autarquias, compete ao Diretor-Presidente a análise do pedido de cessão ao órgão.
Art. 13 Os órgãos municipais cessionários deverão cumprir as obrigações assumidas junto aos órgãos cedentes, sob pena de incorrer em responsabilização administrativa.
Art. 14 Havendo possibilidade de prorrogação da cessão do servidor efetivo ou empregado público, o órgão municipal cessionário deverá iniciar os procedimentos no prazo de 60 (sessenta) dias antes do encerramento da cessão.
Parágrafo único. Findo o prazo da cessão sem que esta tenha sido oficialmente prorrogada, o servidor cedido deverá retornar imediatamente ao órgão de origem.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO
Seção I
Do Ressarcimento de Cessões de Servidores do
Município de Cariacica
Art. 15 O ônus do pagamento das verbas remuneratórias e eventuais vantagens pecuniárias do servidor cedido, acrescido dos encargos sociais previstos em lei, é do cessionário a partir do início da vigência da cessão ou disposição.
Parágrafo único. Não incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo cargo em comissão, função de confiança ou quaisquer outras parcelas pagas pelo cessionário diretamente ao cedido.
Art. 16 Constará no convênio de cessão, na modalidade sem ônus e com ressarcimento ao Município de Cariacica, o demonstrativo dos valores próprios do cargo efetivo a serem ressarcidos pelo cessionário, com discriminação expressa, no mínimo, das seguintes rubricas:
I - subsídio ou vencimento básico;
II - parcelas de natureza remuneratória de caráter permanente ou cujos pagamentos forem compatíveis com a cessão;
III - provisão de 1/12 (um doze avos) mensal do montante anual reservado para o pagamento de décimo terceiro vencimento;
IV - provisão do adicional de férias; e
IV - contribuição previdenciária patronal para o RPPS.
Art. 17 Os reajustes de remuneração concedidos ao servidor cedido serão, obrigatoriamente, informados pelo cedente ao cessionário, e seus reflexos na contribuição previdenciária deverão ser recolhidos retroativamente à data do aumento, no mês subsequente ao da notificação.
Art. 18 Os encargos sociais do servidor cedido sem ônus e sem ressarcimento ao Município de Cariacica serão recolhidos diretamente ao Instituto de Previdência de Cariacica, nos termos do artigo 3º deste Decreto.
Art. 19 O valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao órgão cessionário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do pagamento, discriminado por parcela remuneratória e por servidor cedido.
Art. 20 O ressarcimento das cessões deverá ser efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao pagamento da remuneração mensal, inclusive os encargos, e os comprovantes de ressarcimento deverão ser encaminhados ao órgão cedente por meio eletrônico, através do e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
Art. 21 O não cumprimento do prazo de ressarcimento previsto no artigo anterior implicará na incidência de multa e no acréscimo de juros de mora, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os débitos sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 22 É de competência da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, através da Gerência de Pagamento de Pessoal, efetuar o pedido de ressarcimento mensalmente ao órgão cessionário, confirmar o ressarcimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, e juntar os comprovantes de ressarcimento e frequência do servidor cedido ao processo de cessão.
Art. 23 Os ressarcimentos das verbas remuneratórias e eventuais vantagens pecuniárias do servidor cedido, acrescido dos encargos sociais previstos em lei, serão feitos preferencialmente através de documento de arrecadação municipal (DAM).
Art. 24 O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Seção acarretará:
I - após 60 (sessenta) dias, suspensão do pagamento do servidor cedido;
II - após 90 (noventa) dias, rescisão do convênio de cessão, devendo o servidor retornar imediatamente ao órgão cedente.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos deverá adotar os procedimentos para abertura de processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido no artigo 244 da Lei Complementar nº 137, de 03 de maio de 2023.
Seção II
Do Ressarcimento de Cessões de Servidores
Cedidos ao Município de Cariacica
Art. 25 O ressarcimento da remuneração do servidor efetivo cedido ao Município de Cariacica será efetuado pela secretaria de lotação ao órgão cedente, de todas as verbas remuneratórias, vantagens pecuniárias, encargos sociais e benefícios a que faça jus.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as excepcionalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º Havendo atraso no ressarcimento ao órgão cedente, será instaurada sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3º À Secretaria Municipal de Finanças é proibido o pagamento de juros e multas de cessão de servidor sem que haja a instauração de sindicância.
Art. 26 Os órgãos municipais cessionários ressarcirão aos órgãos cedentes nos prazos estabelecidos no convênio de cessão.
CAPÍTULO VII
DAS férias
Art. 27 O servidor do Município de Cariacica cedido ou colocado à disposição de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios gozará de férias observando o que dispõe os artigos 126 a 134 da Lei Complementar nº 137/2023.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária comunicar anualmente a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar a efetivação das devidas anotações no registro funcional.
Art. 28 O servidor de outros órgãos ou entidades cedidos ou colocados à disposição do Município de Cariacica gozará de férias observando o que dispõe a legislação do órgão cedente.
Parágrafo único. Compete aos órgãos municipais cessionários comunicar ao órgão cedente anualmente a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar a efetivação das devidas anotações no registro funcional.
CAPÍTULO VIII
da gestão dos
convênios de cessão, permuta e atos de disposição
Art. 29 Os afastamentos e licenças médicas ocorridas durante o período de cessão ou disposição do servidor correrão às expensas do cessionário.
Parágrafo único. A vigência de afastamento e licenças médicas não impedirá a rescisão antecipada ou encerramento da cessão, mas obrigará o cessionário, na hipótese de:
I - licença por acidente de serviço ou doença ocupacional decorrente de fato ocorrido durante o período de cessão ou disposição, a ressarcir o cedente pelos gastos havidos com a remuneração do servidor durante a sua convalescença, até o retorno ao exercício de seu cargo efetivo.
Art. 30 O servidor que retornar da cessão com incapacidade laboral temporária será imediatamente submetido a inspeção médica oficial, para fins de avaliação de sua situação médica e possível ocorrência de acidente de serviço ou doença ocupacional ocorrida no curso da cessão.
Art. 31 Obrigar-se-á o cessionário a enviar à Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em nome do servidor cedido ou colocado à disposição, se formulada em razão de fato ocorrido no curso da cessão ou disposição.
Art. 32 Todo servidor cedido ao Município de Cariacica deverá ser registrado no sistema de RH utilizado pelo Município, recebendo número de matrícula.
Art. 33 Todos os convênios de cessões e permuta deverão ser registrados no sistema de gestão utilizado pelo Município.
Art. 34 As informações sobre as cessões, disposições e permutas constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 35 As Secretarias Municipais de Governo e Recursos Humanos e Finanças, bem como o Instituto de Previdência de Cariacica deverão manter relatório atualizado das cessões e disposições dos servidores do Município de Cariacica.
Art. 36 Fica assegurado aos servidores do Instituto de Previdência de Cariacica, para consulta e controle das cessões e disposições, o acesso ao sistema de RH e gestão utilizado pela Prefeitura de Cariacica.
Parágrafo Único. A solicitação de criação de login e acesso ao sistema de RH e gestão é de competência exclusiva do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Cariacica.
Art. 37 Todas as cessões, disposições e permutas de servidores deverão ser publicadas, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município de Cariacica.
Art. 38 Todos os comprovantes de pagamento e frequência dos servidores do Município de Cariacica cedidos a outros órgãos deverão ser encaminhados ao e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39 O servidor ou empregado público municipal cedido, permutado ou colocado à disposição permanecerá vinculado ao regime de previdência social aplicável a seu cargo de origem.
Art. 40 Deverá constar, obrigatoriamente, no pedido do órgão cessionário, o período da cessão ou disposição do servidor ou empregado públicos do Município de Cariacica.
Art. 41 A autorização de cessões e disposições de servidores municipais com ônus ao Município de Cariacica, nos termos do § 2º do art. 122 da Lei Complementar nº 137/2023, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As cessões e disposições previstas no caput deste artigo observarão, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 42 Fica vedada a cessão, disposição ou permuta de servidor que estiver cumprindo penalidade administrativa decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 43 A cessão e disposição de servidores do Município de Cariacica está condicionada a anuência do ordenador de despesa do órgão de lotação do servidor.
Parágrafo único. Em caso de anuência do ordenador de despesas, deverá constar, expressamente, que a prestação dos serviços públicos não ficará prejudicada, tampouco haverá a necessidade de substituição do servidor cedido.
Art. 44 A cessão e disposição de servidor ou empregado público do Município de Cariacica somente será efetivada após sua expressa concordância.
Art. 45 Caso o servidor esteja em estágio probatório, deverá assinar declaração de que está ciente de que o prazo em que estiver cedido a outro órgão não pertencente a administração pública do Município de Cariacica, não será computado para fins de cumprimento do estágio probatório obrigatório, nos termos das Leis Complementares nº 17/2007, 137/2023 e 138/2023, ou outras que vierem a lhe substituir.
Art. 46 Deverá o servidor declarar estar ciente da suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício em caso de cessão ou disposição, nos termos das Leis Complementares nº 17/2007, 137/2023 e 138/2023, ou outras que vierem a lhe substituir.
§ 1º Fica vedada a contagem de tempo de serviço prestado no curso de cessão para fins de aquisição de vantagens e benefícios próprios do regime jurídico administrativo municipal, ressalvados os casos expressa e excepcionalmente autorizados por lei específica.
§ 2º A possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado durante a cessão, para fins de aquisição ou manutenção de direitos, vantagens e benefícios no cargo efetivo, dependerá da análise da legislação aplicável à carreira do servidor cedido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica a cessão de servidores entre órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelo servidor cedido serão apuradas pelo órgão cessionário mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e sua conclusão será remetida ao órgão cedente para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao órgão cessionário.
Art. 48 Ficam aprovadas as
minutas padrão constantes nos Anexos deste Decreto.
Parágrafo único. O uso das minutas padrão dispensa o envio do processo de cessão, permuta e disposição à análise da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 49 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 147, de 24 de maio de 2022.
Cariacica/ES, 21 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº. XX/20XX
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XX/20XX
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E O (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), NA QUALIDADE DE CEDENTE E CESSIONÁRIO, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Mário Gurgel, nº 2.502, Bairro Alto Lage, CEP: 29.151-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/0001-19, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, (NOME DO PREFEITO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE (LOTAÇÃO DO SERVIDOR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/XXXX-XX, neste ato representada pelo Sr. Secretário Municipal de (lotação do servidor), (NOME DO SECRETÁRIO), inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e o (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço do órgão cessionário), inscrito no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo (cargo do responsável do órgão cessionário), (NOME DO RESPONSAVEL PELO ORGÃO CESSIONÁRIO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX-XXX-XX, em conformidade com a Lei Complementar nº 137/2023 e com o Decreto nº XX/20XX do Município de Cariacica, resolvem celebrar o presente Convênio com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a cessão do servidor estatutário (NOME DO SERVIDOR), matrícula XXXX.X, ocupante do cargo de provimento efetivo de (nome do cargo), para atuar no (nome do órgão), aqui denominado CESSIONÁRIO.
1.2. A presente cessão é sem ônus para o CEDENTE e com ressarcimento ao Município de Cariacica de todas as verbas remuneratórias e eventuais vantagens pecuniárias do servidor cedido, acrescido dos encargos sociais previstos em lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Convênio terá vigência a partir da data consignada na portaria de cessão do servidor, publicada na Imprensa Oficial do CEDENTE, com duração até 31 de dezembro de 20XX.
2.2. Enquanto não publicada a cessão, o servidor público deverá permanecer em exercício no seu órgão de origem.
2.3. O presente Convênio poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, formalizado por meio de termo aditivo.
2.4. O CESSIONÁRIO deverá solicitar a prorrogação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término da vigência do Convênio de cessão.
2.5. O CEDENTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da solicitação de prorrogação da cessão.
2.6. O CESSIONÁRIO deverá comunicar ao servidor cedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término da cessão, que este deverá retornar a sua unidade administrativa de origem, no primeiro dia útil após prazo final da cessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FREQUÊNCIA
3.1. Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, o CESSIONÁRIO atestará e comunicará ao CEDENTE mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência do servidor cedido, bem como qualquer ocorrência funcional das formalidades havidas, no decurso de prazo do presente Convênio.
3.2. O CESSIONÁRIO obriga-se a comunicar anualmente, a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar os devidos registros relativos à vida funcional do servidor.
3.3. Os afastamentos por licença médica somente poderão ser concedidos após avaliação de junta médica do CEDENTE.
3.4. Os afastamentos e licenças médicas ocorridas durante o período de cessão do servidor correrão às expensas do CESSIONÁRIO.
3.5. Todos os comunicados de que trata esta Cláusula serão feitos pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE através do e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Obriga-se o CESSIONÁRIO a ressarcir, integral e mensalmente ao CEDENTE, o pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive os encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido, incluindo a taxa patronal do instituto de previdência ao qual está vinculado.
4.2. O CEDENTE informa que o custo mensal – rendimentos e encargos – com o servidor cedido no exercício de seu cargo é, nesta data, de R$ X.XXX,XX (valor por extenso):
DESCRIÇÃO |
VALOR |
Subsídio/vencimento |
R$ X.XXX,XX |
Vantagens eventuais |
R$ X.XXX,XX |
Provisão do terço de férias mensal |
R$ X.XXX,XX |
Provisão do 13º salário mensal |
R$ X.XXX,XX |
IPC Patronal 16% |
R$ X.XXX,XX |
TOTAL |
R$ X.XXX,XX |
4.3. Os valores dispostos no item 4.2 podem sofrer reajustes com base em índices determinados e/ou autorizados pelo CEDENTE ou quaisquer outras alterações decorrentes de lei, tais como concessão de vantagens, promoções e progressões funcionais, que deverão ser informados pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO.
4.4. Ocorrendo o previsto no item anterior, o CESSIONÁRIO obriga-se ao pagamento dos valores atualizados, independente de celebração de termo aditivo ao presente Convênio.
4.5. O CEDENTE obriga-se a informar, mensalmente, ao CESSIONÁRIO, até o décimo dia de cada mês, o valor total que deverá ser ressarcido mediante apresentação de ofício/fatura contendo as rubricas devidamente especificadas por servidor.
4.6. O CESSIONÁRIO obriga-se a ressarcir as despesas decorrentes do presente Convênio, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, através de documento de arrecadação municipal (DAM) a ser enviado mensalmente pelo CEDENTE.
4.7. Fica o CESSIONÁRIO obrigado a informar ao CEDENTE a data de realização do respectivo pagamento, através de correspondência oficial enviada ao e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
4.8. Havendo atrasos no ressarcimento ao CEDENTE, os valores a serem pagos serão atualizados monetariamente, e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
4.9. O descumprimento dos prazos previstos nesta Cláusula ensejará na:
I – Após 60 (sessenta) dias, suspensão do pagamento do servidor cedido;
II – Após 90 (noventa) dias, rescisão do Convênio de cessão, devendo o servidor retornar imediatamente ao órgão cedente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DO SERVIDOR CEDIDO
5.1. Verificar o período da cessão e as condições para o seu retorno ou renovação, a fim de não causar abandono de cargo, suspensão do pagamento e caracterizar falta injustificada.
5.2. Acompanhar os repasses dos reembolsos da sua cessão ao Município, verificando se estão sendo feitos nos prazos estipulados neste Convênio.
5.3. Informar ao setor de recursos humanos central do CEDENTE a alteração do seu endereço, telefone e outras informações que eventualmente ocorrerem, visando a atualização do seu cadastro funcional.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos convenentes, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo, ou, ainda, na hipótese de inadimplemento por quaisquer dos convenentes das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei.
6.2. Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes convenentes, até a data do retorno do servidor cedido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1. O Município de Cariacica providenciará a publicação do presente Convênio, em forma de extrato, no órgão oficial de publicidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime de previdência social aplicável a seu cargo de origem.
8.2. O servidor cedido poderá ser nomeado em cargo em comissão ou designado para função de confiança, sem ônus para o CEDENTE, ficando sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO o pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes.
8.3. Ocorrendo o disposto no item anterior, não incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo cargo em comissão, função de confiança ou quaisquer outras parcelas pagas pelo CESSIONÁRIO diretamente ao servidor cedido.
8.4. O servidor cedido obriga-se a cumprir a carga horária do órgão CEDENTE, exceto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança remunerado pelo CESSIONÁRIO.
8.5. O desligamento do servidor cedido do quadro de pessoal do CEDENTE será comunicado imediatamente ao CESSIONÁRIO.
8.6. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelo servidor cedido serão apuradas pelo CESSIONÁRIO mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e sua conclusão será remetida ao CEDENTE para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao CESSIONÁRIO.
8.7. O CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, assume a inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante o horário de trabalho e vigência da cessão, na forma da Lei.
8.8. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho do servidor cedido, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, ficando o CEDENTE isento de qualquer ônus.
8.9. Aos convenentes fica assegurado o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
8.10. O presente instrumento poderá ser alterado mediante termo aditivo, tendo em vista a conveniência e interesse dos convenentes.
8.11. Obrigam-se o CESSIONÁRIO e o servidor cedido ao cumprimento das disposições do Decreto nº XX/20XX.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cariacica/ES, Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser, para os procedimentos judiciais oriundos desta avença, que amigavelmente os convenentes não puderam resolver.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, obrigando-se a cumprir fielmente todas as cláusulas e condições deste Convênio.
Cariacica/ES, XX de XXXXXXX de 20XX.
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº. XX/20XX
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XX/20XX
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E O (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), NA QUALIDADE DE CEDENTE E CESSIONÁRIO, RESPECTIVAMENTE, PARA FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Mário Gurgel, nº 2.502, Bairro Alto Lage, CEP: 29.151-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/0001-19, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, (NOME DO PREFEITO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE (LOTAÇÃO DO SERVIDOR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/XXXX-XX, neste ato representada pelo Sr. Secretário Municipal de (lotação do servidor), (NOME DO SECRETÁRIO), inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e o (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço do órgão cessionário), inscrito no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo (cargo do responsável do órgão cessionário), (NOME DO RESPONSAVEL PELO ORGÃO CESSIONÁRIO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX-XXX-XX, em conformidade com a Lei Complementar nº 137/2023 e com o Decreto nº XX/20XX do Município de Cariacica, resolvem celebrar o presente Convênio com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a cessão do servidor estatutário (NOME DO SERVIDOR), matrícula XXXX.X, ocupante do cargo de provimento efetivo de (nome do cargo), para atuar no (nome do órgão), aqui denominado CESSIONÁRIO.
1.2. A presente cessão é sem ônus para o CEDENTE e sem ressarcimento ao Município de Cariacica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Convênio terá vigência a partir da data consignada na portaria de cessão do servidor, publicada na Imprensa Oficial do CEDENTE, com duração até 31 de dezembro de 20XX.
2.2. Enquanto não publicada a cessão, o servidor público deverá permanecer em exercício no seu órgão de origem.
2.3. O presente Convênio poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, formalizado por meio de termo aditivo.
2.4. O CESSIONÁRIO deverá solicitar a prorrogação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término da vigência do Convênio de cessão.
2.5. O CEDENTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da solicitação de prorrogação da cessão.
2.6. O CESSIONÁRIO deverá comunicar ao servidor cedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término da cessão, que este deverá retornar a sua unidade administrativa de origem, no primeiro dia útil após prazo final da cessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FREQUÊNCIA
3.1. Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, o CESSIONÁRIO atestará e comunicará ao CEDENTE mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência do servidor cedido, bem como qualquer ocorrência funcional das formalidades havidas, no decurso de prazo do presente Convênio.
3.2. O CESSIONÁRIO obriga-se a comunicar anualmente, a programação e gozo de férias do servidor cedido, de maneira a propiciar os devidos registros relativos à vida funcional do servidor.
3.3. Os afastamentos por licença médica somente poderão ser concedidos após avaliação de junta médica do CEDENTE.
3.4. Os afastamentos e licenças médicas ocorridas durante o período de cessão do servidor correrão às expensas do CESSIONÁRIO.
3.5. Todos os comunicados de que trata esta Cláusula serão feitos pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE através do e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Obriga-se o CESSIONÁRIO ao pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias, inclusive os encargos sociais e legais respectivos a que faz jus o servidor cedido, incluindo a taxa patronal do instituto de previdência ao qual está vinculado, uma vez que o servidor cedido será retirado da folha de pagamento do CEDENTE.
4.2. O CESSIONÁRIO efetuará o pagamento das parcelas de natureza salarial e de todas as demais vantagens pecuniárias diretamente ao servidor cedido.
4.3. O CEDENTE informa que o custo mensal – rendimentos e encargos – com o servidor cedido no exercício de seu cargo é, nesta data, de R$ X.XXX,XX (valor por extenso):
DESCRIÇÃO |
VALOR |
Subsídio/vencimento |
R$ X.XXX,XX |
Vantagens eventuais |
R$ X.XXX,XX |
IPC Patronal 16% |
R$ X.XXX,XX |
TOTAL |
R$ X.XXX,XX |
DESCONTOS |
|
IPC Servidor 14% |
R$ X.XXX,XX |
TOTAL |
R$ X.XXX,XX |
TOTAL LÍQUIDO |
R$ X.XXX,XX |
4.4. Os valores dispostos no item 4.3 podem sofrer reajustes com base em índices determinados e/ou autorizados pelo CEDENTE ou quaisquer outras alterações decorrentes de lei, tais como concessão de vantagens, promoções e progressões funcionais, que deverão ser informados pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO.
4.5. Ocorrendo o previsto no item anterior, o CESSIONÁRIO obriga-se ao pagamento dos valores atualizados, independente de celebração de termo aditivo ao presente Convênio.
4.6. O CESSIONÁRIO obriga-se a recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência de Cariacica até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês de competência, através de depósito/transferência ao Banco Banestes, Agência 105, conta corrente nº 2746998-0, em favor do Fundo Previdenciário, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 26.632.906/0001-12.
4.7. Fica o CESSIONÁRIO obrigado a informar ao CEDENTE e ao Instituto de Previdência de Cariacica a data de realização do respectivo depósito, através de correspondência oficial, enviada aos e-mails cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br, administratativo.ipc@cariacica.es.gov.br e contabilidade.ipc@cariacica.es.gov.br.
4.8. Havendo atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias, estas serão atualizadas monetariamente, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso, nos termos do artigo 115 da Lei Complementar nº 28/2009.
4.9. O descumprimento dos prazos previstos nesta Cláusula ensejará na:
I – Após 60 (sessenta) dias, suspensão do pagamento do servidor cedido;
II – Após 90 (noventa) dias, rescisão do Convênio de cessão, devendo o servidor retornar imediatamente ao órgão cedente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DO SERVIDOR CEDIDO
5.1. Verificar o período da cessão e as condições para o seu retorno ou renovação, a fim de não causar abandono de cargo, suspensão do pagamento e caracterizar falta injustificada.
5.2. Acompanhar os repasses dos reembolsos da sua cessão ao Município, verificando se estão sendo feitos nos prazos estipulados neste Convênio.
5.3. Informar ao setor de recursos humanos central do CEDENTE a alteração do seu endereço, telefone e outras informações que eventualmente ocorrerem, visando a atualização do seu cadastro funcional.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos convenentes, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo, ou, ainda, na hipótese de inadimplemento por quaisquer dos convenentes das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei.
6.2. Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes convenentes, até a data do retorno do servidor cedido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1. O Município de Cariacica providenciará a publicação do presente Convênio, em forma de extrato, no órgão oficial de publicidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime de previdência social aplicável a seu cargo de origem.
8.2. O servidor cedido poderá ser nomeado em cargo em comissão ou designado para função de confiança, sem ônus para o CEDENTE, ficando sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO o pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes.
8.3. Ocorrendo o disposto no item anterior, não incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo cargo em comissão, função de confiança ou quaisquer outras parcelas pagas pelo CESSIONÁRIO diretamente ao servidor cedido.
8.4. O servidor cedido obriga-se a cumprir a carga horária do órgão CEDENTE, exceto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança remunerado pelo CESSIONÁRIO.
8.5. O desligamento do servidor cedido do quadro de pessoal do CEDENTE será comunicado imediatamente ao CESSIONÁRIO.
8.6. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelo servidor cedido serão apuradas pelo CESSIONÁRIO mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e sua conclusão será remetida ao CEDENTE para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao CESSIONÁRIO.
8.7. O CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, assume a inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante o horário de trabalho e vigência da cessão, na forma da Lei.
8.8. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho do servidor cedido, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, ficando o CEDENTE isento de qualquer ônus.
8.9. Aos convenentes fica assegurado o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
8.10. O presente instrumento poderá ser alterado mediante termo aditivo, tendo em vista a conveniência e interesse dos convenentes.
8.11. Obrigam-se o CESSIONÁRIO e o servidor cedido ao cumprimento das disposições do Decreto nº XX/20XX.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cariacica/ES, Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser, para os procedimentos judiciais oriundos desta avença, que amigavelmente os convenentes não puderam resolver.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, obrigando-se a cumprir fielmente todas as cláusulas e condições deste Convênio.
Cariacica/ES, XX de XXXXXXX de 20XX.
CONVÊNIO DE PERMUTA DE SERVIDORES Nº. XX/20XX
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XX/20XX
CONVÊNIO DE PERMUTA DE SERVIDORES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E O (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), NA QUALIDADE DE CONVENENTES, PARA FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Mário Gurgel, nº 2.502, Bairro Alto Lage, CEP: 29.151-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/0001-19, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, (NOME DO PREFEITO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE (LOTAÇÃO DO SERVIDOR), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.150.549/XXXX-XX, neste ato representada pelo Sr. Secretário Municipal de (lotação do servidor), (NOME DO SECRETÁRIO), inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e o (NOME DO ORGÃO CESSIONÁRIO), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço do órgão cessionário), inscrito no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato representado pelo (cargo do responsável do órgão cessionário), (NOME DO RESPONSAVEL PELO ORGÃO CESSIONÁRIO), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX-XXX-XX, doravante denominados CONVENENTES,
em conformidade com a Lei Complementar nº 137/2023 e com o Decreto nº XX/20XX do Município de Cariacica, resolvem celebrar o presente Convênio com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Convênio a Permuta dos servidores (NOME DO SERVIDOR), matrícula XXXXX, ocupante do cargo (nome do cargo), do quadro de pessoal do Município de Cariacica para atuar no (nome do órgão), e (NOME DO SERVIDOR), matrícula XXXXX, ocupante do cargo (nome do cargo), do quadro pessoal do (nome do órgão) para atuar no Município de Cariacica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Convênio terá vigência a partir da data de publicação do extrato na Imprensa Oficial, com duração até 31 de dezembro de 20XX.
2.2. O presente Convênio poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, formalizado por meio de termo aditivo.
2.3. Os CONVENENTES deverão solicitar a prorrogação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao término da vigência do Convênio de cessão.
2.4. Os CONVENENTES deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da solicitação de prorrogação da cessão.
2.5. Os CONVENENTES deverão comunicar aos servidores permutados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término da permuta, que estes deverão retornar a sua unidade administrativa de origem, no primeiro dia útil após prazo final da cessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FREQUÊNCIA
3.1. Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, os CONVENENTES atestarão e comunicarão mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência dos servidores permutados, bem como qualquer ocorrência funcional das formalidades havidas, no decurso de prazo do presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
4.1. Os convenentes ficam obrigados a efetuar o pagamento de todas as verbas salariais, encargos e benefícios do servidor pertencente ao respectivo quadro de pessoal, de acordo com a legislação própria do órgão de origem.
4.2. Os convenentes ficam obrigados a remeter mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o boletim de frequência dos servidores permutados, assim como qualquer informação relevante sobre a vida funcional destes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS SERVIDORES PERMUTADOS
5.1. Verificar o período da permuta e as condições para o seu retorno ou renovação, a fim de não causar abandono de cargo, suspensão do pagamento e caracterizar falta injustificada.
5.2. Informar ao setor de recursos humanos do seu órgão de lotação a alteração do seu endereço, telefone e outras informações que eventualmente ocorrerem, visando a atualização do seu cadastro funcional.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos convenentes, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo, ou, ainda, na hipótese de inadimplemento por quaisquer dos convenentes das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei.
6.2. Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes convenentes, até a data do retorno dos servidores permutados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O servidor permutado poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, ficando sob a responsabilidade do convenente de onde o servidor tiver em exercício, o pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes.
7.2. A carga horária do servidor permutado deverá ser compatível com a estabelecida pelo órgão de origem, exceto para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, remunerado na forma do item anterior.
7.3. O desligamento do servidor permutado será comunicado imediatamente ao respectivo convenente, com a devida formalização do retorno do servidor ao órgão origem.
7.4. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelos servidores permutados serão apurados pelos convenentes mediante abertura de processo de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla devesa, cuja conclusão deverá ser remetida ao outro convenente, para conhecimento e tomada de decisão, inclusive abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação entre as partes.
7.5. Os CONVENENTES, por esta e na melhor forma de direito, assume a inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo servidor permutado, durante o horário de trabalho e vigência da permuta, na forma da Lei.
7.6. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho dos servidores ora permutados, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, sendo de inteira responsabilidade do órgão em que o servidor estiver em exercício.
7.7. Aos CONVENENTES fica assegurado o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
7.8. O presente instrumento poderá ser alterado mediante termo aditivo, tendo em vista a conveniência e interesse dos CONVENENTES.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. Os CONVENENTES, no prazo legal, providenciarão a publicação do presente Convênio, em forma de extrato, nos seus respectivos órgãos oficiais de publicidade
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Cariacica/ES, Comarca da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha ser, para os procedimentos judiciais oriundos desta avença, que amigavelmente os convenentes não puderam resolver.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, obrigando-se a cumprir fielmente todas as cláusulas e condições deste Convênio.
Cariacica/ES, XX de XXXXXXX de 20XX.
PORTARIA/GP/N.º XXX DE XX DE XXX DE 20XX.
CEDE SERVIDOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 90, inciso IX, e 114, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº XX de XX de XXXX de 20XX, resolve:
Art. 1º Ceder ao (nome do órgão cessionário), o servidor estatutário (nome do servidor), matrícula XXXXX, ocupante do cargo (nome do cargo), a partir da data (data de início da cessão) até 31 de dezembro de 20XX, na forma do artigo 4º, § 2º, do Decreto nº XXX, de XX de XXXX de 20XX.
ART. 2° ESTA
PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º REVOGAM-SE
TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Cariacica/ES, Xx de Xxx de 20xx.
(NOME DO PREFEITO)
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO V
MINUTA DE PORTARIA DE DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR
PORTARIA/GP/N.º XXX DE XX DE XXX DE 20XX.
coloca servidor à disposição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 90, inciso ix, e 114, inciso ii, da lei orgânica do município de cariacica e,
CONSIDERANDO o que dispõe o decreto nº xx de xx de xxxx de 20xx, resolve:
Art. 1º colocar à disposição do (nome do órgão), sem ônus ao município de cariacica, o servidor estatutário ou empregado público (nome do servidor), matrícula nº xxxxx, ocupante do cargo ou emprego público (nome do cargo), a partir da data (data de início da disposição) até 31/12/20xx, na forma do artigo 8º, § 1º, do decreto nº xxx, de xxxx de xxx de 20xx.
Art. 2° caberá ao (nome do órgão), proceder aos descontos, recolhimentos e repasses das contribuições de previdência do servidor nominado no artigo anterior para o instituto de previdência de cariacica até o dia 10º (décimo) subsequente ao mês de competência.
ou (em caso de empregado público)
Art. 2° caberá ao (nome do órgão), proceder aos descontos, recolhimentos e repasses das contribuições de previdência do empregado público nominado no artigo anterior para o instituto nacional do seguro social (inss) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Art. 3º os comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias deverão ser encaminhados a secretaria de lotação do servidor e ao instituto de previdência de cariacica para controle e arquivamento, através dos e-mails cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br, administratativo.ipc@cariacica.es.gov.br e contabilidade.ipc@cariacica.es.gov.br.
ou (em caso de empregado público)
Art. 3º os comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias deverão ser encaminhados a secretaria de lotação do servidor para controle e arquivamento, através do e-mail cessaodeservidor@cariacica.es.gov.br.
Cariacica/ES, Xx de Xxx de 20xx.
(NOME DO PREFEITO)
PREFEITO MUNICIPAL