DECRETO Nº 264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL SUDOESTE LIGANDO CAMPO GRANDE À REGIÃO LIMÍTROFE COM VIANA, CONSTITUÍDO PELAS RUAS BRASILINA EUFRASINA DOS SANTOS, SÃO JOSÉ, SÃO JORGE, DOS BENJAMINS, DAS ACÁCIAS, DOS JASMINS, DAS MAGNÓLIAS E MACEIÓ E VIA PLANEJADA, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Eixo Arterial Sudoeste constituído pelo seguinte conjunto de vias:

 

a)     rua Brasilina Eufrasina dos Santos, Santa Clara, e São José nos bairros São Vicente/Santo André;

b)     ruas dos Benjamins nos bairros Flor do Campo/Tiradentes;

c)     ruas das Rosas, das Acácias, dos Jasmins e das Magnólias no bairro Flor do Campo;

d)     rua Maceió nos bairros Flor do Campo/Colina e Tiradentes;

e)     rua sem nome, lindeira ao bairro Vila Rica; e,

f)       via planejada paralela ao rio Formate.

 

Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Sudoeste é projetada com 26 m (vinte e seis metros) de largura, sendo duas pistas de rolamento de 9 m (nove metros) cada, canteiro central de 2 m (dois metros) e passeios de 3,0 m (três metros).

 

Parágrafo único – Nos trechos construídos por binário de tráfego, a seção transversal mínima será de 14,0 m (quatorze metros), salvo especificação diferente constante do presente decreto.

 

Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial Sudoeste, independentemente da finalidade de uso, quaisquer novas instalações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos de alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das plantas anexas PAV/S0-01 e PAV/S0-02 ou conforme especificado no parágrafo único do presente artigo.

 

§ 1º A seção transversal das ruas Santa Clara e Brasilina Eufrasina dos Santos terá a largura mínima de 12,0 m (doze metros), tendo os afastamentos das edificações lindeiras ou os recuos dos alinhamentos frontais dos lotes no mínimo 3,0 m (três metros), conforme seja o índice de aproveitamento do lote, independentemente da finalidade do uso.

 

§ 2º Nos lotes situados ao longo da Rua São José, no lado do loteamento São Vicente, os afastamento das ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, é o definido graficamente na prancha PAV/S0-01 pela linha distante 26,0 m (vinte e seis metros) medidos a partir do alinhamento atual dos lotes da Rua São José situados no lado do loteamento Santo André, independentemente de finalidade de uso, sendo estes afastamentos ou recuos do alinhamento frontal do lote, em qualquer hipótese, de no mínimo 3,0 m (três metros).

 

§ 3º Nos módulos situados ao longo da Rua dos Benjamins (prolongamento da Rua São José), no lado dos Condomínios Residenciais Tiradentes I e II, os afastamentos das edificações ou os recuos do alinhamento frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do módulo, obedecerá à delimitação gráfica constante das pranchas anexas PAV/S0-01 e PAV/S0-02, integrantes do presente decreto, independente da finalidade de uso, sendo estes afastamentos ou recuos do alinhamento frontal, em qualquer hipótese, de no mínimo 3,0 m (três metros).

 

§ 4º Nos lotes situados ao longo das ruas das Acácias, dos Jasmins e das Magnólias, no loteamento Flor do Campo, os afastamentos das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, nos seus trechos definidos graficamente na prancha PAV/S0-02, anexa e integrante do presente decreto, serão no mínimo 3,0 m (três metros).

 

§ 5º Nos lotes ou em módulos de condomínio situados ao longo da Rua Maceió, nos Condomínios residenciais Colina e Tiradentes II, os afastamentos das edificações ou recuos de alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, deverão obedecer ao gráfico definido na planta PAV/S0-02, anexa e integrante ao presente decreto, sendo de no mínimo 3,0 m (três metros).

 

§ 6º Nos parcelamentos do solo a serem implantados em glebas situadas ao sul do Condomínio Residencial Colina e do loteamento Vila Rica deverá ser considerada uma via com largura mínima de 26 m (vinte e seis metros) ao lado do loteamento Vila Rica e ao longo de todo o rio Formate.

 

Artigo 4º As novas edificações, e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes existentes ao longo do canal do córrego Campo Grande, no trecho situado entre as ruas D. Pedro II e Brasilina Eufrasina dos Santos/Espírito Santo deverão ter afastamentos ou os recuos do alinhamento lindeiro ao canal, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, obedecendo a definição gráfica constante de prancha anexa ao decreto do Projeto de Alinhamento Viário do Corredor Arterial Centro-Sul.   

Artigo 5º As pranchas de desenho PAV-S0-01 e PAV/S0-02 integram este decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 6º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação definidas nos artigo 1º e 4º deste decreto, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 24 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.