DECRETO Nº 264, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1998
DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO
VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL SUDOESTE LIGANDO CAMPO GRANDE À REGIÃO LIMÍTROFE COM
VIANA, CONSTITUÍDO PELAS RUAS BRASILINA EUFRASINA DOS SANTOS, SÃO JOSÉ, SÃO
JORGE, DOS BENJAMINS, DAS ACÁCIAS, DOS JASMINS, DAS MAGNÓLIAS E MACEIÓ E VIA
PLANEJADA, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que
dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97
e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:
Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município
– SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Eixo Arterial
Sudoeste constituído pelo seguinte conjunto de vias:
a) rua Brasilina Eufrasina dos Santos, Santa Clara, e São
José nos bairros São Vicente/Santo André;
b) ruas dos Benjamins nos bairros Flor do Campo/Tiradentes;
c) ruas das Rosas, das Acácias, dos
Jasmins e das Magnólias no bairro Flor do Campo;
d) rua Maceió nos bairros Flor do
Campo/Colina e Tiradentes;
e) rua sem nome, lindeira ao bairro
Vila Rica; e,
f) via planejada paralela ao rio
Formate.
Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Sudoeste é
projetada com
Parágrafo único – Nos trechos construídos por binário de tráfego, a seção
transversal mínima será de
Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial
Sudoeste, independentemente da finalidade de uso, quaisquer novas instalações e
as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem
implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o
referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos de alinhamento frontal
do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo
com a definição gráfica constante das plantas anexas PAV/S0-01 e PAV/S0-02 ou
conforme especificado no parágrafo único do presente artigo.
§ 1º A seção transversal das ruas Santa Clara e Brasilina Eufrasina
dos Santos terá a largura mínima de
§ 2º Nos lotes situados ao longo da Rua São José, no lado do
loteamento São Vicente, os afastamento das ou os recuos do alinhamento frontal
do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, é o definido
graficamente na prancha PAV/S0-01 pela linha distante
§ 3º Nos módulos situados ao longo da Rua dos Benjamins
(prolongamento da Rua São José), no lado dos Condomínios Residenciais
Tiradentes I e II, os afastamentos das edificações ou os recuos do alinhamento
frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do módulo, obedecerá à
delimitação gráfica constante das pranchas anexas PAV/S0-01 e PAV/S0-02,
integrantes do presente decreto, independente da finalidade de uso, sendo estes
afastamentos ou recuos do alinhamento frontal, em qualquer hipótese, de no
mínimo
§ 4º Nos lotes situados ao longo das ruas das Acácias, dos Jasmins
e das Magnólias, no loteamento Flor do Campo, os afastamentos das edificações
ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de
aproveitamento do lote, nos seus trechos definidos graficamente na prancha
PAV/S0-02, anexa e integrante do presente decreto, serão no mínimo
§ 5º Nos lotes ou em módulos de condomínio situados ao longo da Rua
Maceió, nos Condomínios residenciais Colina e Tiradentes II, os afastamentos
das edificações ou recuos de alinhamento frontal do lote, conforme seja o
índice de aproveitamento do lote, deverão obedecer ao gráfico definido na
planta PAV/S0-02, anexa e integrante ao presente decreto, sendo de no mínimo
§ 6º Nos parcelamentos do solo a serem implantados em glebas
situadas ao sul do Condomínio Residencial Colina e do loteamento Vila Rica
deverá ser considerada uma via com largura mínima de
Artigo 4º As novas edificações, e as ampliações verticais e horizontais
das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes existentes ao longo
do canal do córrego Campo Grande, no trecho situado entre as ruas D. Pedro II e
Brasilina Eufrasina dos Santos/Espírito Santo deverão ter afastamentos ou os
recuos do alinhamento lindeiro ao canal, conforme seja o índice de aproveitamento
do lote, obedecendo a definição gráfica constante de prancha anexa ao decreto
do Projeto de Alinhamento Viário do Corredor Arterial Centro-Sul.
Artigo 5º As pranchas de desenho PAV-S0-01 e PAV/S0-02 integram este
decreto para todos os efeitos legais.
Artigo 6º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação definidas
nos artigo 1º e 4º deste decreto, não indenizará as construções feitas em
desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal
nº 3487/97.
Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cariacica, 24 de novembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.