DECRETO Nº 263, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1998
DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO
VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL SUDESTE LIGANDO RODOVIA BR 262 AO CORREDOR
METROPOLITANO LESTE-OESTE E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que
dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97
e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:
Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município
– SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Corredor
Arterial Sudeste, ligando a Rodovia BR 262, num ponto máximo à interseção desta
com a Avenida Expedito Garcia, ao planejado Corredor Metropolitano Leste-Oeste,
com este traçado paralelo e próximo ao Córrego Campo Grande, constituído pelo
seguinte conjunto de vias:
a)
rua Antônio
Peixoto, (trecho da BR 262 até a divisa com o loteamento Dona Augusta);
b)
avenida Jocarly
Gomes Salles do loteamento Dona Augusta;
c)
avenida principal
do loteamento São Conrado;
d)
avenida Um (av.
Castelo Branco) do loteamento Maracanã;
e)
avenida Castelo
Branco do loteamento Vila Isabel;
f)
avenida Dois,
marginal do canal do córrego Maria Preta, no loteamento Maracanã;
g)
avenida Cinco,
marginal do canal do córrego Maria Preta, no loteamento Maracanã;
h)
via planejada na marginal
direita do canal do córrego Maria Preta no loteamento Vila Isabel;
i)
via planejada em
pista dupla na margem direita do córrego Maria Preta desde a ponte sobre o
referido córrego até encontrar o loteamento Cordovil I;
j)
vias marginais ao
córrego Maria Preta existentes nos loteamentos Cordovil I, Cordovil II e
Valparaíso;
k)
interseção com o
Corredor Metropolitano Leste-Oeste na margem direito do córrego Campo Grande.
Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Sudeste é
projetada com
Parágrafo único – Nos trechos construídos por via com sentido único de tráfego
(pista simples), a seção transversal mínima será de
Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial
Sudeste, independentemente da finalidade de uso, quaisquer novas instalações e
as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem
implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o
referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos de alinhamento frontal
do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo
com a definição gráfica constante das plantas anexas PAV-SD01 a PAV-SD07 ou
conforme especificado no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único – Ao longo das vias que integram o Eixo Arterial Sudeste o
afastamento frontal da edificação ou o recuo do alinhamento frontal do lote,
conforme seja o índice de aproveitamento do lote, será o definido a seguir:
a)
no trecho
coincidente com a rua Antônio Peixoto (bairro Vera Cruz) deverá ser obedecido o
definido graficamente na prancha de desenho PAV-EG01, constante do decreto de
regulamentação geral do SIVUR, sendo em qualquer hipótese de no mínimo
b)
ao longo da
avenida Jocarly Gomes Salles do loteamento Dona Augusta deverá ser obedecido o
constante no decreto de regulamentação geral do SIVUR para vias com largura
igual ou maior a
c)
ao longo da
avenida Principal do loteamento São Conrado, deverá ser obedecido o definido
graficamente nas pranchas de desenho nº PAV-SD01 a PAV-SD04, sendo no mínimo de
d)
ao longo da
avenida Um (av. Castelo Branco) e da avenida Dois, marginal do Córrego Maria
Preta, ambas do loteamento Maracanã, deverá ser obedecido o definido
graficamente na prancha PAV-SD05, sendo em qualquer hipótese de no mínimo
e)
ao longo da
avenida Castelo Branco, no loteamento Santa Isabel, no seu lado esquerdo
(sentido sul) deverá ser tal que a distância fechada da edificação ao
alinhamento do lote situado do lado direito (sentido sul) seja no mínimo igual
a
f)
ao longo do
córrego Maria Preta, no trecho entre a ponte da avenida Castelo Branco sobre o
referido Córrego e o loteamento Cordovil I, no caso de desmembramento de gleba,
fracionamento do lote, e/ou implantação de edificação no lado direito do Maria
Preta, deverá obedecer ao definido graficamente na prancha PAV-SD07 observando
que a seção transversal da via projetada é de no mínimo
g)
nos lotes
situados nos loteamentos Cordovil I, Cordovil II e Valparaíso e demais lotes
com frente para o canal do córrego Maria Preta, trecho constante da prancha
PAV-SD07, deverá ser tal que a distância da fachada da edificação ao eixo do
referido canal seja de no mínimo
Artigo 4º As pranchas de desenho PAV-SD01 a PAV-SD07 integram este
decreto para todos os efeitos legais.
Artigo 5º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação definidas
nos artigo 1º e 3º deste decreto, não indenizará as construções feitas em
desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal
nº 3487/97.
Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cariacica, 24 de novembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.