DECRETO Nº 263, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL SUDESTE LIGANDO RODOVIA BR 262 AO CORREDOR METROPOLITANO LESTE-OESTE E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Corredor Arterial Sudeste, ligando a Rodovia BR 262, num ponto máximo à interseção desta com a Avenida Expedito Garcia, ao planejado Corredor Metropolitano Leste-Oeste, com este traçado paralelo e próximo ao Córrego Campo Grande, constituído pelo seguinte conjunto de vias:

 

a)     rua Antônio Peixoto, (trecho da BR 262 até a divisa com o loteamento Dona Augusta);

b)     avenida Jocarly Gomes Salles do loteamento Dona Augusta;

c)     avenida principal do loteamento São Conrado;

d)     avenida Um (av. Castelo Branco) do loteamento Maracanã;

e)     avenida Castelo Branco do loteamento Vila Isabel;

f)       avenida Dois, marginal do canal do córrego Maria Preta, no loteamento Maracanã;

g)     avenida Cinco, marginal do canal do córrego Maria Preta, no loteamento Maracanã;

h)     via planejada na marginal direita do canal do córrego Maria Preta no loteamento Vila Isabel;

i)        via planejada em pista dupla na margem direita do córrego Maria Preta desde a ponte sobre o referido córrego até encontrar o loteamento Cordovil I;

j)       vias marginais ao córrego Maria Preta existentes nos loteamentos Cordovil I, Cordovil II e Valparaíso;

k)      interseção com o Corredor Metropolitano Leste-Oeste na margem direito do córrego Campo Grande.

 

Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Sudeste é projetada com 26 m (vinte e seis metros) de largura, sendo duas pistas de rolamento de 9 m (nove metros) cada, canteiro central de  2 m (dois metros) e passeios de 3,0 m (três metros).

 

Parágrafo único – Nos trechos construídos por via com sentido único de tráfego (pista simples), a seção transversal mínima será de 14,0 m (quatorze metros), salvo especificação diferente constante do presente decreto.

 

Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial Sudeste, independentemente da finalidade de uso, quaisquer novas instalações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos de alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das plantas anexas PAV-SD01 a PAV-SD07 ou conforme especificado no parágrafo único do presente artigo.

 

Parágrafo único – Ao longo das vias que integram o Eixo Arterial Sudeste o afastamento frontal da edificação ou o recuo do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, será o definido a seguir:

 

a)     no trecho coincidente com a rua Antônio Peixoto (bairro Vera Cruz) deverá ser obedecido o definido graficamente na prancha de desenho PAV-EG01, constante do decreto de regulamentação geral do SIVUR, sendo em qualquer hipótese de no mínimo 3,0 m (três metros);

b)     ao longo da avenida Jocarly Gomes Salles do loteamento Dona Augusta deverá ser obedecido o constante no decreto de regulamentação geral do SIVUR para vias com largura igual ou maior a 20,0 m (vinte metros);

c)     ao longo da avenida Principal do loteamento São Conrado, deverá ser obedecido o definido graficamente nas pranchas de desenho nº PAV-SD01 a PAV-SD04, sendo no mínimo de 3,0 m (três metros);

d)     ao longo da avenida Um (av. Castelo Branco) e da avenida Dois, marginal do Córrego Maria Preta, ambas do loteamento Maracanã, deverá ser obedecido o definido graficamente na prancha PAV-SD05, sendo em qualquer hipótese de no mínimo 3,0 m (três metros);

e)     ao longo da avenida Castelo Branco, no loteamento Santa Isabel, no seu lado esquerdo (sentido sul) deverá ser tal que a distância fechada da edificação ao alinhamento do lote situado do lado direito (sentido sul) seja no mínimo igual a 12 m (doze metro), sendo em qualquer hipótese o afastamento da edificação ou recuo do alinhamento frontal do lote de 3,0 m (três metros) em ambos os lados da via;

f)       ao longo do córrego Maria Preta, no trecho entre a ponte da avenida Castelo Branco sobre o referido Córrego e o loteamento Cordovil I, no caso de desmembramento de gleba, fracionamento do lote, e/ou implantação de edificação no lado direito do Maria Preta, deverá obedecer ao definido graficamente na prancha PAV-SD07 observando que a seção transversal da via projetada é de no mínimo 26,0 m (vinte e seis metros);

g)     nos lotes situados nos loteamentos Cordovil I, Cordovil II e Valparaíso e demais lotes com frente para o canal do córrego Maria Preta, trecho constante da prancha PAV-SD07, deverá ser tal que a distância da fachada da edificação ao eixo do referido canal seja de no mínimo 15,0 m (quinze metros); sendo em qualquer hipótese o afastamento ou o recuo do alinhamento frontal de no mínimo 3,0 m (três metros).

 

Artigo 4º As pranchas de desenho PAV-SD01 a PAV-SD07 integram este decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 5º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação definidas nos artigo 1º e 3º deste decreto, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 24 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.