DECRETO Nº 262, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL CENTRO-SUL (1º TRECHO), CONSTRUÍDO PELA RUA DOS APÓSTOLOS, POR VIA MARGINAL AO CÓRREGO CAMPO GRANDE E PELA AVENIDA DOIS NO LOTEAMENTO CAMPO BELO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Eixo Arterial Centro-Sul (1º Trecho) ligando a BR 262 ao planejado Corredor Metropolitano Leste-Oeste, constituído pelo seguinte conjunto de vias existentes ou planejadas:

 

a)     rua Estrada Velha para Viana e via planejada ao lado do Posto Monte Castelo;

b)       rua dos Apóstolos (loteamento Vila Palestina) e via planejada nas laterais do córrego Campo Grande;

c)       rua Santa Clara (loteamento Santo André) e rua Planejada marginal esquerda ao córrego Campo Grande;

d)       av. Espírito Santo (loteamento Morada Campo Grande I: Setores B e C);

e)       av. Fluminense (loteamento Morada Campo Grande II) rua planejada na margem direta do córrego Campo Grande (loteamento Parque Gramado);

f)        via planejada na marginal direita do Córrego Campo Grande (loteamento Parque Gramado – Setor Gramado);

g)       via planejada situada entre a rua das Caviúnas e o Córrego Campo Grande, nos loteamentos Parque Gramado (Setor Gramado e Setor Barbados);

h)       via planejada, compreendendo quadras marginais do loteamento Campo Belo (setor B) na margem direita do córrego Campo Grande e parte de gleba não loteada situada na margem esquerda do referido córrego;

i)         avenida Dois do loteamento Campo Belo (setor A).

 

Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Centro-Sul é projetada com 26 m (vinte e seis metros) de largura, sendo duas pistas de rolamento de 9 m (nove metros) cada, canteiro central de  2 m (dois metros) e passeios de 3,0 m (três metros).

 

§ 1º Nos trechos em que as duas pistas do referido corredor margeiam os dois lados do canal do córrego Campo Grande, a seção transversal mínima do eixo arterial passa para 30,0 m (trinta metros), considerado a largura de 6,00 m (seis metros) para o canal do referido córrego e os canteiros de proteção lateral.

 

§ 2º Nos trechos constituídos por binário de tráfego, a seção transversal mínima da via será de 12,0 m (doze metros), salvo especificação diferente constante do presente decreto.

 

Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial Centro-Sul, independentemente da finalidade do uso, quaisquer novas edificações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos do alinhamento frontal (ou de fundos) do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das pranchas anexas PAV-CS01 e PAV-CS10 e conforme especificado nos parágrafos do presente artigo.

 

§ 1º Nos lotes situados no lado esquerdo (sentido sul) da rua dos Apóstolos (Via Palestina) os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, será definido, obedecido prioritariamente o definido graficamente, pela linha distante no mínimo 26,00 m (vinte e seis metros) do atual alinhamento frontal dos lotes situados  no lado direito, conforme consta das pranchas PAV-CS01 e PAV-CS02.

 

§ 2º O trecho do Corredor Arterial Centro-Sul situado entre a estrada de ferro Leopoldina (av. Leopoldina) e a rua D. Pedro II, paralelo ao muro do Terminal Urbano Campo Grande e ao córrego de mesmo nome tem o seu traçado definido graficamente nas pranchas PVA-CS01 e PAV-CS02 anexas.

 

§ 3º A seção transversal das ruas Santa Clara e Brasilina Eufrasina dos Santos terá a largura mínima de 12 m (doze metros), tendo os afastamentos frontais das edificações lindeiras ou os recuos do alinhamento frontal do lote mínimo de  3,0 m (três metros), conforme seja o índice de aproveitamento do lote, independentemente da finalidade de uso.

 

§ 4º Nos lotes situados ao longo da Avenida Espírito Santo (loteamento Morada Campo Grande I – Setores B e C) e na via planejada lhe dá prolongamento ao lado do loteamento São Rafael, os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja índice de aproveitamento do lote, serão definidos, obedecida prioritariamente a delimitação gráfica constante das plantas anexas, pela linha distante de no mínimo 30,0 m (trinta metros) medidos a partir do alinhamento frontal atual dos lotes nos loteamentos São Vicente e Morada Campo Grande (Setor C), independentemente de finalidade de uso.

 

§ 5º Nos lotes situados ao longo da rua Silvia Santos (loteamento Morada Campo Grande I – Setor B), ruas Rosa Paula Paulino e Manoel Freire Corrêa, ambas no loteamento Santa Bárbara os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, obedecerá à delimitação gráfica constante das pranchas anexas PAV-CS04 a PAV-CS06, integrante do presente decreto, independe da finalidade de uso, sendo estes afastamentos ou recuos em qualquer hipótese, de no mínimo 3 m (três metros).

 

§ 6º Nos lotes situados ao longo das ruas Peroba (Manoel Freire de Assis) e das Caviúnas, no loteamento Parque Gramado (Setores Gramado e Barbados) os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, confrontante com a av. Fluminense e/ou com o Córrego Campo Grande conforme seja o índice de aproveitamento do lote, ao gráfico definido nas pranchas PAV-CS06 a PAV-CS08, anexas e integrantes do presente decreto.

 

§ 7º Nos lotes do loteamento Campo Belo (Setores A e B) situados ao longo da rua “C” e Avenida Dois, os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, deverão obedecer graficamente definido nas pranchas PAV-CS09 e PAV-CS10, anexa e integrante ao presente decreto, sendo de no mínimo 3 m (três metros).

 

Artigo 4º As pranchas de desenho PAV-CS01 a PAV-CS10 integram este decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 5º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação das vias que compõem o Eixo Arterial neste decreto, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 24 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.