DECRETO Nº 262, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1998
DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO
VIÁRIO DO EIXO ARTERIAL CENTRO-SUL (1º TRECHO), CONSTRUÍDO PELA RUA DOS
APÓSTOLOS, POR VIA MARGINAL AO CÓRREGO CAMPO GRANDE E PELA AVENIDA DOIS NO LOTEAMENTO
CAMPO BELO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que
dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97
e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:
Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município
– SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Eixo Arterial Centro-Sul (1º Trecho)
ligando a BR 262 ao planejado Corredor Metropolitano Leste-Oeste, constituído
pelo seguinte conjunto de vias existentes ou planejadas:
a)
rua Estrada Velha
para Viana e via planejada ao lado do Posto Monte Castelo;
b)
rua dos Apóstolos (loteamento Vila Palestina) e via planejada
nas laterais do córrego Campo Grande;
c) rua Santa Clara
(loteamento Santo André) e rua Planejada marginal esquerda ao córrego Campo
Grande;
d) av. Espírito
Santo (loteamento Morada Campo Grande I: Setores B e C);
e) av. Fluminense
(loteamento Morada Campo Grande II) rua planejada na margem direta do córrego
Campo Grande (loteamento Parque Gramado);
f)
via planejada na marginal direita do Córrego Campo Grande
(loteamento Parque Gramado – Setor Gramado);
g) via planejada
situada entre a rua das Caviúnas e o Córrego Campo Grande, nos loteamentos
Parque Gramado (Setor Gramado e Setor Barbados);
h) via planejada,
compreendendo quadras marginais do loteamento Campo Belo (setor B) na margem
direita do córrego Campo Grande e parte de gleba não loteada situada na margem
esquerda do referido córrego;
i)
avenida Dois do loteamento Campo Belo (setor A).
Artigo 2º A seção transversal mínima do Eixo Arterial Centro-Sul é
projetada com
§ 1º Nos trechos em que as duas pistas do referido corredor
margeiam os dois lados do canal do córrego Campo Grande, a seção transversal
mínima do eixo arterial passa para
§ 2º Nos trechos constituídos por binário de tráfego, a seção
transversal mínima da via será de
Artigo 3º Para possibilitar a implantação futura do Eixo Arterial
Centro-Sul, independentemente da finalidade do uso, quaisquer novas edificações
e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem
implantadas nos lotes situados ao longo dos trechos de vias que constituem o
referido eixo viário, deverão ter afastamentos ou recuos do alinhamento frontal
(ou de fundos) do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote,
medidos de acordo com a definição gráfica constante das pranchas anexas
PAV-CS01 e PAV-CS10 e conforme especificado nos parágrafos do presente artigo.
§ 1º Nos lotes situados no lado esquerdo (sentido sul) da rua dos
Apóstolos (Via Palestina) os afastamentos frontais das edificações ou os recuos
do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do
lote, será definido, obedecido prioritariamente o definido graficamente, pela
linha distante no mínimo
§ 2º O trecho do Corredor Arterial Centro-Sul situado entre a
estrada de ferro Leopoldina (av. Leopoldina) e a rua D. Pedro II, paralelo ao
muro do Terminal Urbano Campo Grande e ao córrego de mesmo nome tem o seu
traçado definido graficamente nas pranchas PVA-CS01 e PAV-CS02 anexas.
§ 3º A seção transversal das ruas Santa Clara e Brasilina Eufrasina
dos Santos terá a largura mínima de
§ 4º Nos lotes situados ao longo da Avenida Espírito Santo
(loteamento Morada Campo Grande I – Setores B e C) e na via planejada lhe dá
prolongamento ao lado do loteamento São Rafael, os afastamentos frontais das
edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja índice
de aproveitamento do lote, serão definidos, obedecida prioritariamente a
delimitação gráfica constante das plantas anexas, pela linha distante de no
mínimo
§ 5º Nos lotes situados ao longo da rua Silvia Santos (loteamento
Morada Campo Grande I – Setor B), ruas Rosa Paula Paulino e Manoel Freire
Corrêa, ambas no loteamento Santa Bárbara os afastamentos frontais das
edificações ou os recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice
de aproveitamento do lote, obedecerá à delimitação gráfica constante das
pranchas anexas PAV-CS04 a PAV-CS06, integrante do presente decreto, independe
da finalidade de uso, sendo estes afastamentos ou recuos em qualquer hipótese,
de no mínimo
§ 6º Nos lotes situados ao longo das ruas Peroba (Manoel Freire de
Assis) e das Caviúnas, no loteamento Parque Gramado (Setores Gramado e
Barbados) os afastamentos frontais das edificações ou os recuos do alinhamento
frontal do lote, confrontante com a av. Fluminense e/ou com o Córrego Campo
Grande conforme seja o índice de aproveitamento do lote, ao gráfico definido
nas pranchas PAV-CS06 a PAV-CS08, anexas e integrantes do presente decreto.
§ 7º Nos lotes do loteamento Campo Belo (Setores A e B) situados ao
longo da rua “C” e Avenida Dois, os afastamentos frontais das edificações ou os
recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento
do lote, deverão obedecer graficamente definido nas pranchas PAV-CS09 e
PAV-CS10, anexa e integrante ao presente decreto, sendo de no mínimo
Artigo 4º As pranchas de desenho PAV-CS01 a PAV-CS10 integram este
decreto para todos os efeitos legais.
Artigo 5º A municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação das vias
que compõem o Eixo Arterial neste decreto, não indenizará as construções feitas
em desacordo com o presente Decreto e com a lei municipal nº 3487/97.
Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cariacica, 24 de novembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.