DECRETO Nº 254, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, e 241, inciso I, alínea “d” ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2 de junho de 2021, e

 

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 30.402/2023; Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S/A, nome fantasia SIMEC LAMINADOS E TREFILADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.617.631/0001-36, com endereço na Rua Leopoldina, n.º 900, Setor A, Jardim América, Cariacica/ES, CEP. 29.140- 075, o seguinte incentivo fiscal:

 

I - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel de sua propriedade;

 

II - desconto de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do ISSQN, dos serviços tomados, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento);

 

III - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício;

 

V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do deferimento do benefício;

 

VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada a contar do deferimento do benefício;

 

VII - isenção da Taxa de Habite-se a contar do deferimento do benefício;

 

VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício.

 

Parágrafo único. A isenção das taxas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII será limitado ao período de até 05 (cinco) anos da publicação deste Decreto.

 

Art. 2° A empresa beneficiada, anualmente, deverá prestar contas do incentivo ora concedido, impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, que ocorre em 31 (trinta e um) de dezembro, a fim de que ocorra a apuração da execução das metas do projeto para manutenção da concessão do benefício.

 

Art. 3º A prestação de contas e comprovação de atividades abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade, o que segue:

 

I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;

 

II - declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;

 

III - relação de empregados e documentação comprobatória emitida por órgãos oficiais;

 

IV - certidões negativas de débitos tributário Municipal, Estadual e Federal, ou positiva com efeito de negativas;

 

V - demonstrações contábeis assinadas pelo responsável legal e o contador.

 

§ 1º Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, sem incidência de multa e juros, da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

§ 2º O não cumprimento integral das obrigações por parte do beneficiado acarreta no reenquadramento do incentivo ou no cancelamento dos incentivos.

 

§ 3º O benefício poderá ser estendido proporcionalmente, caso o beneficiário do incentivo tenha atingido uma faixa de pontos maior do que a classificação preliminar.

 

Art. 4º O incentivo fiscal previsto neste Decreto terá duração de 120 (cento e vinte) meses, estando sujeito à suspensão e revogação, conforme determina os arts. 16 e 17 do Decreto nº 173/2021.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, ES, 23 de novembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal De Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.