O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art.
90, IX, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um)
presidente e 05 (cinco) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Parágrafo único. Aos integrantes
desta Comissão, designados por Portaria, não será concedida qualquer
gratificação ou remuneração.
Art. 2º Compete à COMEC,
dentre outras atribuições:
I – Receber a proposta de credenciamento, devidamente acompanhada
de todos os documentos previstos no respectivo Edital de Chamamento para
Credenciamento;
II – Analisar a documentação recebida, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa;
III – Autuar e instruir o processo de credenciamento, constando do
mesmo toda a documentação apresentada pela (s) empresa (s) interessada (s), bem
como os atos necessários à formalização do procedimento;
IV – Remeter o processo ao Secretário (a) Municipal de saúde, a
qual caberá avaliar e autorizar ou não a continuidade do feito, mediante
despacho motivado;
V – Encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Município para
emissão de Parecer Técnico;
VI – Encaminhar os autos à Coordenação de Contratos para elaboração
do Contrato de Credenciamento;
VII – Zelar pelo cumprimento rigoroso de todos os dispositivos
elencados nos Editais de Chamamento para Credenciamento e nos Contratos
firmados entre a SEMUS e os prestadores de serviços de caráter complementar nas
diversas áreas de saúde;
VIII – Requisitar quaisquer documentos às empresas credenciadas por
meio de ofício, sempre que necessário, com abertura de prazo de 05 (cinco) dias
para atendimento de solicitação, visando a regularização dos processos de
credenciamento; e
IX – Emitir parecer aos processos colocados à sua apreciação.
Art. 3º O credenciamento de
prestadores de serviços de saúde obedecerá às seguintes etapas:
I – Chamamento público, com a publicação de edital e respectivo
regulamento;
II – Inscrição;
III – Cadastro (Certificado de Registro Cadastral – CRC) das
entidades interessadas;
IV – Habilitação;
V – Assinatura do termo contratual; e
VI – Publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente
contratante ou jornal local de grande circulação.
§ 1º Os requisitos para o
credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se
isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos
pelo SUS, constantes obrigatoriamente no edital.
§ 2º O registro de dados
cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto a futuros
interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações.
Art. 4º O credenciamento de
serviços de atenção à saúde será precedido de declaração de incapacidade
instalada, a ser periodicamente expedida pela COMEC-SUS e homologada pela
SEMUS, que dimensionará a prestação complementar de serviços de saúde.
Art. 5º Em observância aos
princípios de eficiência, igualdade, da ampla competitividade e economicidade,
as contratações por meio do credenciamento deverão ser distribuídas
equitativamente entre todas as entidades credenciadas.
Art. 6º Os procedimentos e
serviços credenciados serão, preferencialmente, ofertados nas instalações da
rede própria do SUS, podendo ser prestados nas instalações dos prestadores
credenciados.
Parágrafo único. A complementação de
serviços por meio do credenciamento deverá observar os princípios e as
diretrizes do Sistema Única de saúde, em especial, a regionalização, a
pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a
universalidade do acesso.
Art. 7º A SEMUS regulará o
acesso ou o fluxo aos serviços a ser obrigatoriamente observados pelos
prestadores credenciados.
Art. 8º Os prestadores
credenciados ficarão obrigados a:
I – Disponibilizar os serviços credenciados como campo de prática
para processos de pesquisa aplicada e ordenação da formação de recursos humanos
para o SUS, definidas pela SEMUS;
II – Utilizar as aplicações e tecnologias de informação para fins
de registro em prontuários eletrônicos do cidadão e em sistemas de notificação,
faturamento, auditoria e ouvidoria, por meio de uso direto ou
interoperabilidade, quando forem disponibilizadas pela SEMUS; e
III – informar ao público, em local amplo e de acesso principal,
por meio de painéis, letreiros, de sites e redes sociais oficias, que o
respectivo serviço é credenciado pelo SUS, nos termos definidos pela SEMUS.
Art. 9º A remuneração dos
servidores credenciados corresponderá apenas aos valores definidos na tabela
SUS Municipal.
Parágrafo único. Os valores
definidos na Tabela SUS Municipal não sofrerão qualquer acréscimo ou redução
referente ao custeio das instalações próprias do SUS ou dos prestadores
credenciados.
Art. 10 Os prestadores
credenciados poderão ofertar descontos no valor fixado nas tabelas previstas
nesta Lei, para a prestação de serviços em mutirões ou campanhas de
atendimento.
Art. 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 04 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.