revogado pelo decreto n° 85/2023

 

DECRETO Nº 25, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, decreta: ­

 

Art. 1º Os procedimentos preparatórios para as licitações e contratações diretas nesta fase de transição entre os regimes jurídicos normativos instituídos pela Lei Federal nº 14.133 de 2021 e aqueles das Leis nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, e da Lei nº 12.462 de 2011, em fase de revogação, deverão ser processados na forma estabelecida neste Decreto.

 

Parágrafo único.  Os processos para as contratações de obras, bens e serviços no âmbito desta municipalidade deverão ser preferencialmente instruídos atendendo as disposições da Lei nº 14.133 de 2021, na forma do regulamento local.

 

Art. 2º Será até às 18 horas, do dia 03 de março de 2023, o prazo final para encaminhamento à Subsecretaria de Licitações e Contratos dos processos administrativos de aquisições realizados com base nas Leis 10.520 de 2002, 8.666 de 1993 e Lei nº 12.462 de 2011.

 

Art. 2º Será até às 18 horas, do dia 31 de março de 2023, o prazo final para encaminhamento dos processos administrativos realizados com base nas Leis 10.520 de 2002, 8.666 de 1993 e Lei nº 12.462 de 2011 à Subsecretaria de Licitações e Contratos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, da Prefeitura Municipal de Cariacica - PMC. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2023)

 

§ 1º Os processos que contiverem erros ou omissões em sua instrução ou tramitação serão devolvidos aos órgãos de origem para as correções devidas, observando-se o prazo estabelecido no caput.

 

§ 2º Caso o órgão de origem devolva os autos corrigidos após o prazo constante no caput deste artigo, o processo deverá obrigatoriamente ser adequado e instruído conforme a Lei 14.133 de 2021.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo final previsto no caput deste artigo, o órgão de origem deverá obrigatoriamente adequar e instruir o procedimento conforme a Lei 14.133 de 2021.

 

Art. 3º Estão vedadas, a partir do dia 27 de fevereiro de 2023, a instauração de processos ou mesmo o seguimento da tramitação daqueles já instaurados e cujo aviso de licitação ainda não tenham sido publicados que visem licitações na modalidade Concorrência com base na Lei nº 8.666/93 ou aquela de que tratam os artigos 1.º ao 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.

 

Art. 3º Estão vedadas, a partir do dia 15 de março de 2023, a instauração de processos que visem licitações na modalidade Concorrência com base na Lei nº 8.666/93 ou aquelas de que tratam os artigos 1.º ao 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2023)

 

Art. 4º Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 30 de março de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 4º Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de maio de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que o Termo de Referência e/ou Projetos Básico tenha sido devidamente ratificado pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2023)

 

Parágrafo único. Em caso de inobservância ao prazo do caput deste artigo, em razão de necessidade de alteração no Termo de Referência e/ou Projeto Básicos, o órgão de origem deverá obrigatoriamente adequar e instruir o procedimento administrativo conforme a Lei 14.133 de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 31/2023)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 15 de fevereiro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAADI

Secretário Municipal de Administração - SEMAD

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.