DECRETO Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 1993

 

ALTERA O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 1.648/86, QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 73 A 95 E 154 A 190 DA LEI Nº 1.486 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Artigo 6º do Decreto nº 1.648/86, passa a ter a seguinte redação:

 

Quando a Construção em áreas loteadas, atingir dois ou mais lotes e constituírem uma unidade comercial ou habitacional uni-familiar, os lotes serão incorporados, fazendo parte da unidade edificada, observado o disposto no Artigo 80 inciso III da Lei nº 1.486/83.

 

§ Primeiro - As áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, serão avaliados obedecendo o seguinte critério:

 

a) Até 1.000 m² - será adotado para avalia o mesmo valor utilizado para o m² (metro quadrado) do terreno de origem.

b) Acima desta área até 2.000 m² - será adotado, redução de 40% (quarenta por cento) do valor utilizado para o m² do terreno de origem.

c) Acima de 2.000 m² até 3.000 m² - será adotado, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor utilizado para o m² do terreno de origem.

 

d) Acima de 3.000 m² até 5.000 m² - será adotado, redução de 60 (sessenta por cento) do valor utilizado para o m² do terreno de origem.

e) Acima de 5.000 m² até 10.000 m² - será adotado, redução de 70 (setenta por cento) do valor utilizado para o m² do terreno de origem.

f) Acima de 10.000 m² - será adotado, redução de 80% (oitenta por cento) do valor utilizado para o m² do terreno de origem.

 

§ Segundo - Este critério de avaliação será adotado também para efeito de correção da dívida ativa dos lançamentos de IPTU, bem como para áreas não loteadas.

 

Artigo 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 11 de junho de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.