revogado pelo decreto nº 120/2023

 

DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.598/2007, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021, REFERENTE À FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 90, inc. IX da LOM de Cariacica, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.598/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal n°14.195/21, quanto à facilitação para a abertura de empresas nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas consideradas de médio risco, decreta:

 

Art. 1° Poderão requerer Autorização Provisória de Funcionamento para início das atividades ou renovações as empresas cujas atividades não estão dispensadas de atos públicos de liberação e não apresentem alto risco, entre outros: conter material inflamável; aglomeração de pessoas; produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; e material explosivo.

 

§ 1° Em caso de abertura, a Autorização Provisória de Funcionamento terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser emitida de forma automática ou por meio de solicitação ao CIAMPE.

 

§ 2° Em casos de renovação, a Autorização Provisória de Funcionamento poderá ser emitida com a condição de apresentação do protocolo de solicitação de todas as licenças necessárias ao desempenho regular da atividade, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3° A Autorização Provisória de Funcionamento poderá ser renovada, caso o atraso na obtenção das demais licenças sejam de responsabilidade da Administração Pública.

 

§ 4° As atividades de médio risco, nos termos do caput deste artigo, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

 

Art. 2° A Autorização Provisória de Funcionamento será emitida com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

 

Art. 3° Caso ocorra alteração de atividade ou mudança de localização durante a vigência da Autorização Provisória de Funcionamento, torna-se necessário comunicar ao CIAMPE, para regularização, sob o risco de invalidação da Autorização.

 

Art. 4° A Autorização Provisória de Funcionamento se tornará inválida caso a empresa passe a exercer atividade de alto risco.

 

Art. 5° A prefeitura poderá, a qualquer tempo, verificar as informações prestadas por meio de fiscalização, podendo declarar inválida a Autorização Provisória de Funcionamento nas hipóteses de falsidade nas informações prestadas ou indeferimento de licenças necessárias ao desempenho da atividade.

 

Art. 6° A Autorização Provisória de Funcionamento poderá ser convertida em Alvará de Funcionamento definitivo por meio de solicitação ao CIAMPE, desde que obtidas pela empresa todas as licenças necessárias para seu funcionamento.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 18, de 03 de fevereiro de 2010.

 

Cariacica, 28 de outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.